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Portaria 260/96, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova a orientação do exame médico e a tabela de inaptidões a utilizar na admissão a estágio para ingresso nas carreiras de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho. Revoga a Portaria n.º 1093-B/94, de 7 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 260/96
de 18 de Julho
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, o exame médico é um dos métodos de selecção previsto para admissão a estágio para ingresso nas carreiras de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

Considerando que se torna necessário aprovar a orientação daquele exame médico, bem como a tabela de inaptidões, nos termos do artigo 37.º do mencionado diploma legal:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finança, para a Qualificação e o Emprego e Adjunto, ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, o seguinte:

1.º São aprovadas a orientação do exame médico e a tabela de inaptidões, constantes, respectivamente, dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante, como métodos de selecção para a admissão a estágio para ingresso nas carreiras de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho.

2.º O resultado do exame de aptidão médica que conclua pela inaptidão do candidato é eliminatório de per si, determinando a imediata cessação da prestação de provas.

3.º A realização dos exames médicos e a comprovação da inexistência das inaptidões constantes dos anexos à presente portaria são cometidas ao serviço de saúde pública do centro de saúde da área de residência do candidato.

4.º Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o exercício da função inspectiva podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas no anexo II à presente portaria.

5.º No caso de dúvidas sobre a aptidão do candidato ou se este não se conformar com o resultado do exame médico, deverá o mesmo ser presente, por proposta do médico examinador ou a seu requerimento, a exame por junta médica, constituída pelo delegado regional de saúde e mais dois médicos dos serviços de saúde pública do distrito por ele escolhidos.

6.º Para fundamentar o seu parecer, o médico examinador ou a junta médica pode solicitar ao candidato exames complementares ou pareceres especializados que considere necessários, os quais constituem encargo do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

7.º É revogada a Portaria 1093-B/94, de 7 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 11 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.


ANEXO I
Exame de aptidão médica
O exame de aptidão médica constará de:
1) Anamnese;
2) Exame objectivo completo;
3) Exames complementares que o médico examinador considere necessários para, face à anamnese e exame objectivo, fundamentar o seu parecer;

4) Emissão de atestado de aptidão ou inaptidão para o exercício das funções atribuídas aos inspectores de trabalho.


ANEXO II
Tabelas de inaptidões
I - Condições de visão
1 - Acuidade visual para o longe cujos valores, após correcção, se necessária, sejam inferior a 6/10 num olho e 2/10 no outro, ou a 8/10 num olho, quando for igual ou inferior a 1/10 no outro ou seja apenas utilizado num olho, como no caso de diplopia.

2 - Campo visual inferior a 120º no plano horizontal.
3 - Nistagmo.
4 - Doenças oculares progressivas susceptíveis de ocasionarem uma perda da acuidade visual.

II - Condições auditivas
1 - Hipoacusia que, mesmo após correcção com prótese, apresente uma perda média no melhor ouvido nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz superior a 40 dB.

2 - Síndroma vertiginosa permanente ou paroxística.
III - Deficiências motoras
1 - Ausência ou défice funcional, mesmo que parcial, de um dos membros que impeça que haja presa suficiente em cada mão ou a locomoção sem o auxílio de meios de compensação.

2 - Doenças reumatismais progressivas e invalidantes, tais como a artrite reumatóide e a espondilite anquilosante.

IV - Doenças do aparelho cardiovascular
1 - Insuficiência cardíaca.
2 - Arritmia grave susceptível de originar falência súbita do sistema cardiovascular ou de provocar alteração das funções cerebrais.

3 - Anamnese de cardiopatia coronária, com existência de angor ou prova de Holter positiva.

4 - Miocardite.
5 - Hipertensão arterial não controlada com repercussões orgânicas.
6 - Anamnese de irrigação arterial deficiente dos membros inferiores, provocando claudicação intermitente.

7 - Úlcera varicosa dos membros inferiores.
V - Doenças do aparelho respiratório
1 - Tuberculose pulmonar evolutiva.
2 - Pneumoconiose e outras pneumatoses de causa inalatória.
3 - Doença pulmonar ou suas sequelas com capacidade vital forçada inferior a 59%.

VI - Doenças do aparelho nervoso
1 - Doença de Parkinson.
2 - Esclerose em placas.
3 - Miastenia grave.
4 - Atrofia muscular progressiva e alterações miotónicas congénitas.
5 - Anamnese de epilepsia, excepto se sem medicamentação não tenha tido qualquer crise há, pelo menos, cinco anos.

6 - Sequelas neurológicas de afecções inflamatórias e de traumatismos ou de intervenções cirúrgicas, desde que incompatíveis com a função inspectiva.

7 - Paramiloidose.
VII - Doenças mentais
1 - Psicoses ou perturbações neuróticas com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional.

2 - Estados psiquiátricos congénitos ou adquiridos que se traduzam pela redução apreciável das capacidades mentais, pela alteração da capacidade de julgamento ou por alterações apreciáveis da personalidade.

VIII - Doenças endócrinas e sistemáticas
1 - Diabetes mellitus quando existam complicações oculares, nervosas ou cardiovasculares ou acidose não compensada.

2 - Nanismo.
3 - Doenças do colagénio (lúpus, dermatomiosite, esclerodermia, periartrite nodosa).

IX - Doenças do sistema hematopoiético
1 - Doença de Hodgkin e outras granulomatoses malignas.
2 - Leucemias.
3 - Outras situações que constituam um risco para o candidato ou ponham em causa o adequado cumprimento das funções inspectivas.

X - Doenças dos aparelhos digestivo e urinário
1 - Hepatopatia crónica com manifestações permanentes de necrose e insuficiência hepato-celular.

2 - Insuficiência renal crónica em hemodiálise.
XI - Intoxicações
Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas, em especial a existência de dependência em relação ao álcool, drogas ou medicamentos susceptível de afectar a função inspectiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-B/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A ORIENTAÇÃO DO EXAME MÉDICO E A TABELA DE INAPTIDÕES, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II, COMO MÉTODOS DE SELECÇÃO PARA ADMISSÃO A ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO DO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO DE INSPECÇÃO DO QUADRO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO. REGULA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS EXAMES MÉDICOS E TABELA DE INAPTIDÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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