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Portaria 809/94, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova o cartão de livre trânsito para uso de pessoal dirigente com competência inspectiva e dos funcionários integrados no grupo de pessoal técnico de inspecção do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), constante do modelo publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 809/94
de 12 de Setembro
Na sequência da criação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pelo Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, torna-se necessário proceder à aprovação de um modelo de cartão de identidade a utilizar pelos dirigentes com competência inspectiva e pelos funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico de inspecção.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, o seguinte:

1.º É aprovado o cartão de livre trânsito de cor azul-clara com impressão a preto, para uso do pessoal dirigente com competência inspectiva e dos funcionários integrados no grupo de pessoal técnico de inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho (IDICT), constante do modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º No verso do cartão são discriminados os poderes que a lei confere ao seu titular.

3.º A emissão e o registo de cartões serão feitos pela Direcção de Serviços de Apoio à Gestão do IDICT.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, deverá o titular, de imediato, comunicar o facto à Direcção de Serviços referida no número anterior e solicitar a emissão de 2.ª via, mantendo-se o número de registo anterior.

5.º Os cartões do inspector-geral do Trabalho, do subinspector-geral do Trabalho e dos directores regionais serão assinados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e os dos restantes dirigentes com competência inspectiva, bem como dos funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico de inspecção, pelo inspector-geral do Trabalho, devendo a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco, por forma que este marque, igualmente, o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

6.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e será obrigatoriamente recolhido quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

7.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a cessação ou a suspensão das respectivas funções.

8.º É revogada a Portaria 410/87, de 14 de Maio.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Agosto de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 410/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Cria o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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