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Decreto Regulamentar Regional 8/99/A, de 29 de Maio

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Sumário

Altera o decreto Regulamentar Regional nº 9/98/A, de 29 de Abril, que aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A
O Decreto Regulamentar Regional 9/98/A, de 29 de Abril, deu corpo à nova estrutura do VII Governo Regional, criando a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

A experiência entretanto colhida justifica que agora se proceda a algumas alterações, as quais se centram no ajustamento da dependência hierárquico-funcional do Centro de Informação e Documentação e da Secção de Apoio Administrativo e em se contemplar a existência de um Centro de Informática na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, à semelhança do que acontecia anteriormente na então Secretaria Regional da Administração Interna, na qual este sucedeu na respectiva matéria de competências.

Assim, e por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Aproveitam-se, igualmente, para tornar extensivos às carreiras específicas constantes dos serviços dependentes deste membro do Governo, os princípios e soluções constantes do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Foram ouvidas as associações sindicais de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 32.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/98/A, de 29 de Abril, passam a dispor da seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Competências
1 - ...
2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

4 - ...
Artigo 3.º
Serviços
1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:

a) De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
b) De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);
c) De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - ...
Artigo 4.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
a) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

b) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

c) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

d) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

e) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;

g) Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;
h) No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
1 - O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.

3 - O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:

a) Secção de Apoio Administrativo (SAA);
b) Secção de ADSE (SADSE);
c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).
4 - O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:
a) Delegação do SAAPL na Horta;
b) Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.
5 - As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 11.º
Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações do SAAPL:
a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
b) Proceder à emissão de passaportes;
c) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
d) Executar o serviço de contabilidade;
e) Proceder ao serviço de inventário e economato;
f) Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

Artigo 24.º
Coordenador do SAAPL
1 - O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 26.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 28.º
Operador de meios áudio-visuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 29.º
Técnico profissional de formação
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 30.º
Técnico profissional de cooperação financeira
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - ...
Artigo 31.º
Subcoordenador
1 - É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea f) constante do anexo II ao presente diploma.

2 - A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 32.º
Transição
1 - A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.»

Artigo 2.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional 9/98/A, de 29 de Abril, com a redacção dada ou mantida por este diploma, passam a dispor, respectivamente, dos n.os 7.º, 11.º, 12.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º na versão integral da orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, a qual é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º
O quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/98/A, de 29 de Abril, é alterado em conformidade com o seguinte, sendo republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma (anexo II):

Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 15 de Março de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
Versão integral
ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Assuntos parlamentares;
b) Administração regional autónoma e local;
c) Inspecção administrativa regional;
d) Assuntos eleitorais.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços:

a) A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;

b) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

c) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

d) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

e) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

f) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
a) Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

b) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
c) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

d) Assegurar a orientação e a coordenação dos serviços que estejam na sua directa dependência.

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 3.º
Serviços
1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:

a) De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
b) De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);
c) De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - A IAR será objecto de diploma próprio.
SECÇÃO I
De apoio técnico
Artigo 4.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
a) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

b) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

c) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

d) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

e) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;

g) Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;
h) No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO II
De apoio instrumental
Artigo 5.º
Centro de Informação e Documentação
1 - Ao CID compete:
a) Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as competências dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

b) Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

c) Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;

d) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

e) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e para outros departamentos regionais;

f) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;

g) Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 6.º
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
1 - O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.

3 - O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:

a) Secção de Apoio Administrativo (SAA);
b) Secção de ADSE (SADSE);
c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).
4 - O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:
a) Delegação do SAAPL na Horta;
b) Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.
5 - As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 7.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à SAA:
a) Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento;
b) Assegurar o serviço de contabilidade;
c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
d) Promover as actividades necessárias à gestão de pessoal;
e) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

f) Executar serviços de carácter administrativo;
g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
h) Gerir o parque automóvel;
i) Zelar pela segurança e conservação do património.
Artigo 8.º
Secção de ADSE
Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.

Artigo 9.º
Secção de Passaportes e Licenças
Compete à SPL:
a) Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
b) Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás e armeiros;

c) Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;
d) Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;

e) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;
f) Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;

g) Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;

h) Organizar os processos com vista à declaração, por parte do Governo Regional, de pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 10.º
Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações do SAAPL:
a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
b) Proceder à emissão de passaportes;
c) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
d) Executar o serviço de contabilidade;
e) Proceder ao serviço de inventário e economato;
f) Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

SECÇÃO III
De carácter operativo
Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 11.º
Competências
1 - No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP:

a) O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;

b) O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

c) O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;

d) Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
e) Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

f) Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IAR.

2 - O DROAP poderá, nos termos da lei, delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.

Artigo 12.º
Estrutura
A DROAP compreende os seguintes serviços de carácter operativo:
a) Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR);
b) Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL).
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Administração Regional
1 - Compete à DSAR:
a) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;

b) Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;

c) Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;

d) Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;
e) Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

f) Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

g) Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;

h) Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;

i) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional.

2 - A DSAR compreende os seguintes serviços:
a) Divisão da Função Pública (DFP);
b) Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);
c) Divisão de Estruturas e Modernização (DEM).
Artigo 14.º
Divisão da Função Pública
Compete à DFP:
a) Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal, designadamente na área do regime jurídico da função pública;

b) No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares, apoiando a respectiva elaboração;

c) Propor a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

d) Dar parecer sobre pedidos de intercomunicabilidade de carreiras, à luz das figuras legais de mobilidade, dentro do regime jurídico da função pública;

e) Promover, em colaboração com o CID, a compilação e divulgação de informação jurídica, no âmbito da função pública;

f) Promover estudos e propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

g) Apoiar os departamentos regionais na elaboração dos respectivos quadros de pessoal.

Artigo 15.º
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
1 - Compete ao CEFAPA:
a) Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;

b) Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;

c) Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;

d) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;

e) Gerir as instalações e equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.

2 - A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DSAL.

3 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 16.º
Divisão de Estruturas e Modernização
Compete à DEM:
a) Apoiar os departamentos regionais na elaboração das respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;

b) Estudar e propor, no âmbito da administraçao regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;

c) Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho;

d) Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projectos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as áreas da sua actuação;

e) Desenvolver estudos e acções tendentes à criação de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia, eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de aproximação da Administração ao cidadão;

f) Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal das administrações regional autónoma e local e apoiar, a nível departamental e autárquico, a criação de ficheiros descentralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio técnico do CI;

g) Elaborar propostas gerais de programas de suporte à gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias de gestão;

h) Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Administração Local
1 - Compete à DSAL:
a) Promover o acesso aos apoios comunitários relativamente a projectos de investimento no âmbito da administração local, participando na gestão dos respectivos programas operacionais, e assegurar o acompanhamento da execução dos mesmos;

b) Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças locais e da contabilidade autárquica;

c) Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;

d) Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;

e) Desenvolver estudos jurídicos e participar na elaboração legislativa em matérias respeitantes à administração local, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;

f) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional.

2 - A DSAL compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal (DCIM);
b) Divisão de Finanças e Planeamento Municipal (DFPM);
c) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE).
Artigo 18.º
Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal
Compete à DCIM:
a) Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais, com vista à promoção do desenvolvimento regional;

b) Efectuar o acompanhamento técnico dos projectos de investimento municipal co-financiados por fundos comunitários, apreciando os respectivos processos de candidatura e sua execução físico-financeira, bem como participar na gestão dos programas operacionais em que se inserem as acções das autarquias locais;

c) Estudar e propor critérios, áreas e formas de colaboração e cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

d) Analisar e seleccionar as propostas de candidatura de projectos municipais à cooperação financeira, acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos e efectuar os respectivos processamentos de verbas.

Artigo 19.º
Divisão de Finanças e Planeamento Municipal
À DFPM compete:
a) Assegurar a aplicação da legislação sobre finanças locais na Região, nomeadamente o processamento regular do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para os municípios e freguesias;

b) Avaliar o impacte de alterações à legislação sobre finanças locais vigente, nomeadamente no que diz respeito à introdução de novas receitas municipais, aos critérios de determinação e distribuição do FEF e à regulamentação do endividamento municipal;

c) Acompanhar o processo relativo à reforma da contabilidade autárquica e apoiar as autarquias locais da Região nesta área, através da análise dos orçamentos e contas de gerência;

d) Acompanhar a evolução da situação financeira dos municípios e freguesias e propor soluções conducentes à sua melhoria, nomeadamente, se for o caso, através da elaboração de planos de saneamento financeiro, ajustados à realidade de cada município;

e) Apoiar, de forma integrada, o planeamento municipal nas suas diversas vertentes, destacando-se o planeamento financeiro, o planeamento de investimentos e o planeamento territorial;

f) Apoiar os municípios, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em articulação com outros departamentos governamentais, e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

g) Participar em comissões ou grupos de trabalho de âmbito regional, constituídos no domínio do ordenamento do território e áreas afins;

h) Acompanhar o processo relativo à preparação e execução do Plano Anual e de Médio Prazo da Região, no que respeita aos programas da responsabilidade da DROAP;

i) Executar as orientações definidas e previstas no Plano da Região, relativamente à cooperação entre a administração regional e a administração local, nomeadamente processando as verbas respectivas e gerindo a utilização das dotações inscritas;

j) Acompanhar o processo de abertura e utilização de linhas de crédito para financiamento do investimento municipal, nas áreas previstas na lei, nomeadamente o saneamento básico, a rede viária e o ordenamento do território, e garantir o pagamento de bonificações de juros pela administração regional, no âmbito da cooperação financeira com a administração local;

l) Promover a execução de outros programas e projectos com interesse para a gestão e planeamento municipais.

Artigo 20.º
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Compete à DAJE:
a) Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas regionais respeitantes às autarquias locais, bem como emitir parecer sobre projectos de diplomas com incidência autárquica;

b) Desenvolver estudos e prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado relativamente a questões jurídicas nas áreas de actuação das autarquias locais, incluindo a estruturação orgânica dos serviços e a elaboração de projectos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

c) Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região;

d) Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias;

e) Promover a compilação e divulgação de informação jurídica do âmbito da administração local, em colaboração com o CID, assim como desenvolver acções de apoio e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação de diplomas legais;

f) Promover acções de informação para eleitos locais e reuniões de aperfeiçoamento profissional para as chefias administrativas autárquicas;

g) Colaborar na elaboração do plano de formação destinado aos funcionários autárquicos e acompanhar a sua execução em estreita colaboração com o CEFAPA;

h) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

i) Desenvolver estudos e inquéritos no domínio do recenseamento eleitoral, bem como promover acções de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 22.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 23.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, com as adaptações introduzidas pela legislação regional em vigor.

Artigo 24.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 25.º
Coordenador do SAAPL
1 - O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 26.º
Subcoordenador do SAAPL
1 - O recrutamento do subcoordenador do SAAPL faz-se de entre chefes de secção ou assistentes administrativos especialistas, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O acesso na carreira faz-se por progressão, segundo módulos de três anos de serviço.

Artigo 27.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 28.º
Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 29.º
Operador de meios áudio-visuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 30.º
Técnico profissional de formação
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 31.º
Técnico profissional de cooperação financeira
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Compete genericamente ao técnico profissional de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitantes às autarquias locais.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Subcoordenador
1 - É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea e) constante do anexo II ao presente diploma.

2 - A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 33.º
Transição
1 - A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.


ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Decreto Regulamentar Regional 9/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional adjunto da Presidência.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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