Decreto Regulamentar Regional 27/91/A
O presente diploma visa, por um lado, adequar a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social à nova estrutura do Governo Regional, introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, e, por outro lado, introduzir algumas alterações na sua organização interna que a experiência aconselha.
Tendo em conta a necessidade de acompanhar a natural evolução das perspectivas sobre a realidade social e correspondendo a um dos pontos do programa do IV Governo Regional dos Açores, é criado o Gabinete de Estudos e Planeamento, estruturado de molde a corresponder aquele objectivo.
As alterações introduzidas dizem respeito ao elenco das competências das Divisões de Recursos Humanos e do Apoio às Casas do Povo, com as quais se pretende abranger situações anteriormente não contempladas, actualizando-se, em conformidade, as respectivas nomenclaturas, que passarão a ser, respectivamente, Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos e Divisão de Apoio as Instituições.
Finalmente, procede-se às alterações nos quadros de pessoal das carreiras do pessoal técnico superior, técnico e de informática, conforme a reestruturação operada pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 34/88/A, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, introduzindo-se, ao mesmo tempo, as adaptações decorrentes da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório da função publica, constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional de Saúde e Segurança Social, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da segurança social.
2 - Incumbe, designadamente, à Direcção Regional de Segurança Social:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;
b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;
c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;
f) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;
g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;
i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social;
l) Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;
m) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;
n) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 2.º
Director de serviços-adjunto
1 - O director regional, no exercício das suas atribuições, é coadjuvado por um director de serviços.
2 - O director regional poderá atribuir ao director de serviços-adjunto a orientação de determinadas áreas de actuação da Direcção Regional.
3 - Compete também ao director de serviços-adjunto substituir o director regional nas suas faltas e impedimentos, ficando, nestas situações, investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do director regional.
Artigo 3.º
Enunciação dos órgãos
A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos:
a) Divisão de Organização e Documentação;
b) Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos;
c) Divisão de Instalações e Equipamentos;
d) Divisão de Apoio às Instituições;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento.
Artigo 4.º
Instituições de segurança social
A Direcção Regional de Segurança Social coordena as seguintes instituições regionais de segurança social:
a) Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social;
c) Instituto de Acção Social.
SECÇÃO I
Divisas de Organização e Documentação
Artigo 5.º
Competências
Compete à Divisão de Organização e Documentação:
a) Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;
b) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;
c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação da segurança social e de matérias correlacionadas;
d) Assegurar a tradução de documentos de interesse para os serviços;
e) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
f) Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às atribuições da Direcção Regional de Segurança Social;
g) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a Direcção Regional de Segurança Social mantém relações;
h) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social;
i) Coordenar a organização do arquivo da Direcção Regional de Segurança Social e assegurar o seu bom funcionamento.
SECÇÃO II
Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos
Artigo 6.º
Competências
Compete à Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos:
a) Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;
b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;
c) Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;
d) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime do pessoal;
e) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;
f) Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
g) Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;
h) Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão do pessoal das instituições particulares de solidariedade social e das casas do povo;
i) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à Direcção Regional de Segurança Social, serviços dependentes e instituições do sector;
j) Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;
l) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.
SECÇÃO III
Divisão de Instalações e Equipamentos
Artigo 7.º
Competências
Compete à Divisão de Instalações e Equipamentos:
a) Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;
b) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;
c) Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector;
d) Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, instituições particulares de solidariedade social e casas do povo;
e) Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;
f) Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios.
SECÇÃO IV
Divisão de Apoio às Instituições
Artigo 8.º
Competências
Compete à Divisão de Apoio às Instituições:
a) Estudar e propor medidas tendo em vista aperfeiçoar o funcionamento das casas do povo;
b) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação e elementos estatísticos relacionados com as casas do povo;
c) Apoiar a gestão do pessoal das casas do povo e coordenar a utilização dos mecanismos de mobilidade;
d) Manter actualizados ficheiros de actividades e do pessoal das casas do povo;
e) Promover a fiscalização das actividades das casas do povo prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;
f) Dinamizar a utilização das instalações das casas do povo, com vista à valorização cultural das comunidades respectivas, para o que incentivará a articulação com outras entidades;
g) Centralizar a informação relativa às instituições particulares de solidariedade social e dar-lhe o tratamento adequado;
h) Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a Direcção Regional de Segurança Social e quaisquer instituições;
i) Pronunciar-se sobre todas as questões que careçam de intervenção da tutela.
SECÇÃO V
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social;
b) Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus;
c) Organizar o plano de actividades da Direcção Regional de Segurança Social e acompanhar a sua execução;
d) Elaborar o relatório anual de actividades;
e) Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente;
f) Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector;
g) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e de médio prazo do sector da segurança social.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é chefiado por um director de serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Estrutura dos quadros
O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Artigo 11.º
Afectação do pessoal
O director regional pode afectar pessoal temporariamente aos diversos órgãos da Direcção Regional de Segurança Social, de harmonia com as necessidades e a conveniência do serviço e as aptidões dos funcionários.
Artigo 12.º
Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O director regional afectará ao Gabinete de Estudos e Planeamento o pessoal da Direcção Regional necessário ao seu funcionamento.
2 - Poderão ainda integrar temporariamente o Gabinete de Estudos e Planeamento técnicos dos serviços dependentes ou de outros departamentos governamentais, mediante destacamento ou requisição, com a duração prevista para o grupo de trabalho em que se integrarem.
Artigo 13.º
Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal da Direcção Regional de Segurança Social são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 14.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 15.º
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 16.º
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a posse do curso técnico-profissional de secretariado, devendo as respectivas provas de selecção incidir, obrigatoriamente, sobre os conhecimentos de duas línguas estrangeiras.
Artigo 17.º
Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Transição do pessoal
O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, anexos ao Decreto Regulamentar Regional 39/88/A, de 7 de Outubro, transita para os correspondentes lugares dos quadros anexos ao presente diploma.
Artigo 19.º
Extinção dos Serviços de Apoio às Casas do Povo
1 - São extintos os Serviços de Apoio às Casas do Povo de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada a partir da data em que se efective a integração dos respectivos trabalhadores noutros serviços ou instituições da segurança social.
2 - A integração dos trabalhadores dos Serviços de Apoio às Casas do Povo será feita por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, tendo em conta as preferências manifestadas pelos trabalhadores e as carências de pessoal dos diversos serviços.
3 - Os quadros dos serviços que receberem os trabalhadores dos Serviços de Apoio às Casas do Povo consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessários à integração.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Abril de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício Carlos Henrique da Costa Neves.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)