A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 39/88/A, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura a Direcção Regional de Segurança Social, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 39/88/A
O Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 26 de Junho, alterou profundamente a organização da Segurança Social, com o objectivo de melhor a adequar às características próprias da Região.

A Direcção Regional de Segurança Social, órgão de coordenação, estudo e apoio técnico do sector, carece, em consequência, de uma reestruturação que tenha em conta o novo enquadramento legal da Segurança Social na Região, propiciando, do mesmo passo, a implementação das reformas introduzidas.

Para o efeito, procede-se a uma distribuição interna de competências e responsabilidades, que, de acordo com a experiência colhida ao longo dos últimos anos, garantirá maior eficácia na execução da política de segurança social, melhor interligação com as intervenções de outros sectores e resposta mais rápida e adequada às solicitações dos serviços, instituições e utentes.

Por outro lado, dotam-se os quadros com pessoal tecnicamente habilitado e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da Segurança Social.

2 - Incumbe, designadamente, à Direcção Regional de Segurança Social:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;

b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;

c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

f) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;

g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;

i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;

j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social;

l) Exercer a tutela das casas do povo, apoiando e fiscalizando a sua actividade;

m) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da Segurança Social, para o que poderá celebrar protocolos;

n) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - O director regional, no exercício das competências que lhe estão definidas, é coadjuvado por um director de serviços.

2 - O director regional poderá atribuir ao director de serviços adjunto a orientação de determinadas áreas de actuação da Direcção Regional.

3 - Compete também ao director de serviços adjunto substituir o director regional nas suas faltas e impedimentos, ficando nestas situações investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do director regional.

Art. 3.º A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Divisão de Organização e Documentação;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão de Instalações e Equipamentos;
d) Divisão de Apoio às Casas do Povo.
Art. 4.º A Direcção Regional de Segurança Social coordena as seguintes instituições regionais de segurança social:

a) Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social;
c) Instituto de Acção Social.
SECÇÃO I
Divisão de Organização e Documentação
Art. 5.º Compete à Divisão de Organização e Documentação:
a) Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;

b) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;

c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação da Segurança Social e de matérias correlacionadas;

d) Assegurar a tradução de documentos de interesse para os serviços;
e) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
f) Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativamente às atribuições da Direcção Regional de Segurança Social;

g) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a Direcção Regional de Segurança Social mantém relações;

h) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a Segurança Social.

SECÇÃO II
Divisão de Recursos Humanos
Art. 6.º Compete à Divisão de Recursos Humanos:
a) Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;

b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;

c) Coordenar a aplicação das regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;

d) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal;

e) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;

f) Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
g) Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;

h) Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão do pessoal das instituições particulares de solidariedade social e das casas do povo.

SECÇÃO III
Divisão de Instalações e Equipamentos
Art. 7.º Compete à Divisão de Instalações e Equipamentos:
a) Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;

b) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;

c) Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamento das instituições do sector;

d) Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, instituições particulares de solariedade social e casas do povo;

e) Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;

f) Coordenar os processos de investimento e promover a obtenção dos pareceres das entidades competentes;

g) Colaborar com as instituições do sector no lançamento e desenvolvimento posterior dos concursos referentes a projectos, obras e aquisição de bens ou serviços, assim como na elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

h) Acompanhar e colaborar na fiscalização da execução de obras, tendo em vista a correcta aplicação dos financiamentos;

i) Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios.

SECÇÃO IV
Divisão de Apoio às Casas do Povo
Art. 8.º Compete à Divisão de Apoio as Casas do Povo:
a) Estudar e propor medidas tendo em vista aperfeiçoar o funcionamento das casas do povo;

b) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação e elementos estatísticos relacionados com as casas do povo;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que careçam de intervenção da tutela;

d) Apoiar a gestão do pessoal das casas do povo e coordenar a utilização dos mecanismos de mobilidade;

e) Manter actualizados ficheiros de actividades e do pessoal das casas do povo;

f) Promover a fiscalização das casas do povo e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;

g) Dinamizar a utilização das instalações das casas do povo, com vista à valorização cultural das comunidades respectivas, para o que incentivará a articulação com outras entidades.

Art. 9.º - 1 - A Divisão de Apoio às Casas do Povo exerce as suas atribuições directamente e através dos Serviços de Apoio às Casas do Povo de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

2 - Os serviços de apoio às casas do povo (SACP) exercem as suas atribuições:
a) SACP de Angra do Heroísmo, nas ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
b) SACP da Horta, nas ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo;
c) SACP de Ponta Delgada, nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 10.º O pessoal da Direcção Regional de Segurança Social é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Art. 11.º O pessoal da Direcção Regional de Segurança Social é o constante do mapa anexo ao presente diploma, podendo o director regional afectá-lo temporariamente aos diversos órgãos, de harmonia com as necessidades e a conveniência do serviço e as aptidões dos funcionários.

Art. 12.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da Direcção Regional de Segurança Social são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Art. 13.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Art. 14.º O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 100-A/80, de 10 de Maio.

Art. 15.º O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a posse do curso técnico-profissional de secretariado, devendo as respectivas provas de selecção incidir obrigatoriamente sobre os conhecimentos de duas línguas estrangeiras.

Art. 16.º Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Art. 17.º - 1 - O pessoal dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e Serviços de Apoio e Orientação das Casas do Povo, anexos ao Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril, transita para os quadros anexos ao presente diploma, em igual categoria, através de lista nominativa, que será sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas.

2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior o pessoal adstrito à Direcção de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos, que se mantém, transitoriamente, no quadro da Direcção Regional de Segurança Social, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril, até à sua integração no Instituto de Acção Social.

Art. 18.º Mantêm-se em funções os directores de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos e de Prestações Pecuniárias de Segurança Social até à regulamentação dos institutos que absorverão as respectivas atribuições.

Art. 19.º O pessoal referido no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 18.º constará de anexo à lista referida no n.º 1 do artigo 17.º

Art. 20.º O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, conte, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 21.º São revogados os artigos 8.º a 10.º e 49.º e 50.º do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio.

Art. 22.º As duvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Pública.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Mapa anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/83/A, de 6 de Abril, e 29/86/A, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-13 - Decreto Legislativo Regional 17/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 10.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.ºs 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro (estabelece o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 27/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda