Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 39/88/A, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura a Direcção Regional de Segurança Social, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 39/88/A
O Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 26 de Junho, alterou profundamente a organização da Segurança Social, com o objectivo de melhor a adequar às características próprias da Região.

A Direcção Regional de Segurança Social, órgão de coordenação, estudo e apoio técnico do sector, carece, em consequência, de uma reestruturação que tenha em conta o novo enquadramento legal da Segurança Social na Região, propiciando, do mesmo passo, a implementação das reformas introduzidas.

Para o efeito, procede-se a uma distribuição interna de competências e responsabilidades, que, de acordo com a experiência colhida ao longo dos últimos anos, garantirá maior eficácia na execução da política de segurança social, melhor interligação com as intervenções de outros sectores e resposta mais rápida e adequada às solicitações dos serviços, instituições e utentes.

Por outro lado, dotam-se os quadros com pessoal tecnicamente habilitado e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da Segurança Social.

2 - Incumbe, designadamente, à Direcção Regional de Segurança Social:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;

b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;

c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

f) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;

g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;

i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;

j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social;

l) Exercer a tutela das casas do povo, apoiando e fiscalizando a sua actividade;

m) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da Segurança Social, para o que poderá celebrar protocolos;

n) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - O director regional, no exercício das competências que lhe estão definidas, é coadjuvado por um director de serviços.

2 - O director regional poderá atribuir ao director de serviços adjunto a orientação de determinadas áreas de actuação da Direcção Regional.

3 - Compete também ao director de serviços adjunto substituir o director regional nas suas faltas e impedimentos, ficando nestas situações investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do director regional.

Art. 3.º A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Divisão de Organização e Documentação;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão de Instalações e Equipamentos;
d) Divisão de Apoio às Casas do Povo.
Art. 4.º A Direcção Regional de Segurança Social coordena as seguintes instituições regionais de segurança social:

a) Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social;
c) Instituto de Acção Social.
SECÇÃO I
Divisão de Organização e Documentação
Art. 5.º Compete à Divisão de Organização e Documentação:
a) Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;

b) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;

c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação da Segurança Social e de matérias correlacionadas;

d) Assegurar a tradução de documentos de interesse para os serviços;
e) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
f) Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativamente às atribuições da Direcção Regional de Segurança Social;

g) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a Direcção Regional de Segurança Social mantém relações;

h) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a Segurança Social.

SECÇÃO II
Divisão de Recursos Humanos
Art. 6.º Compete à Divisão de Recursos Humanos:
a) Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;

b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;

c) Coordenar a aplicação das regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;

d) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal;

e) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;

f) Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
g) Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;

h) Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão do pessoal das instituições particulares de solidariedade social e das casas do povo.

SECÇÃO III
Divisão de Instalações e Equipamentos
Art. 7.º Compete à Divisão de Instalações e Equipamentos:
a) Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;

b) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;

c) Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamento das instituições do sector;

d) Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, instituições particulares de solariedade social e casas do povo;

e) Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;

f) Coordenar os processos de investimento e promover a obtenção dos pareceres das entidades competentes;

g) Colaborar com as instituições do sector no lançamento e desenvolvimento posterior dos concursos referentes a projectos, obras e aquisição de bens ou serviços, assim como na elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

h) Acompanhar e colaborar na fiscalização da execução de obras, tendo em vista a correcta aplicação dos financiamentos;

i) Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios.

SECÇÃO IV
Divisão de Apoio às Casas do Povo
Art. 8.º Compete à Divisão de Apoio as Casas do Povo:
a) Estudar e propor medidas tendo em vista aperfeiçoar o funcionamento das casas do povo;

b) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação e elementos estatísticos relacionados com as casas do povo;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que careçam de intervenção da tutela;

d) Apoiar a gestão do pessoal das casas do povo e coordenar a utilização dos mecanismos de mobilidade;

e) Manter actualizados ficheiros de actividades e do pessoal das casas do povo;

f) Promover a fiscalização das casas do povo e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;

g) Dinamizar a utilização das instalações das casas do povo, com vista à valorização cultural das comunidades respectivas, para o que incentivará a articulação com outras entidades.

Art. 9.º - 1 - A Divisão de Apoio às Casas do Povo exerce as suas atribuições directamente e através dos Serviços de Apoio às Casas do Povo de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

2 - Os serviços de apoio às casas do povo (SACP) exercem as suas atribuições:
a) SACP de Angra do Heroísmo, nas ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
b) SACP da Horta, nas ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo;
c) SACP de Ponta Delgada, nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 10.º O pessoal da Direcção Regional de Segurança Social é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Art. 11.º O pessoal da Direcção Regional de Segurança Social é o constante do mapa anexo ao presente diploma, podendo o director regional afectá-lo temporariamente aos diversos órgãos, de harmonia com as necessidades e a conveniência do serviço e as aptidões dos funcionários.

Art. 12.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da Direcção Regional de Segurança Social são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Art. 13.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Art. 14.º O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 100-A/80, de 10 de Maio.

Art. 15.º O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a posse do curso técnico-profissional de secretariado, devendo as respectivas provas de selecção incidir obrigatoriamente sobre os conhecimentos de duas línguas estrangeiras.

Art. 16.º Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Art. 17.º - 1 - O pessoal dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e Serviços de Apoio e Orientação das Casas do Povo, anexos ao Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril, transita para os quadros anexos ao presente diploma, em igual categoria, através de lista nominativa, que será sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas.

2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior o pessoal adstrito à Direcção de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos, que se mantém, transitoriamente, no quadro da Direcção Regional de Segurança Social, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril, até à sua integração no Instituto de Acção Social.

Art. 18.º Mantêm-se em funções os directores de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos e de Prestações Pecuniárias de Segurança Social até à regulamentação dos institutos que absorverão as respectivas atribuições.

Art. 19.º O pessoal referido no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 18.º constará de anexo à lista referida no n.º 1 do artigo 17.º

Art. 20.º O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, conte, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 21.º São revogados os artigos 8.º a 10.º e 49.º e 50.º do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio.

Art. 22.º As duvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Pública.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Mapa anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/83/A, de 6 de Abril, e 29/86/A, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-13 - Decreto Legislativo Regional 17/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 10.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.ºs 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro (estabelece o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 27/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda