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Decreto Regulamentar Regional 18/91/A, de 9 de Julho

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Sumário

Redefine as atribuições e modo de financiamento das casas de cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/91/A
As casas de cultura desempenham um papel fundamental na promoção, apoio e coordenação das actividades culturais que se realizam nas suas áreas de actuação.

Para a prossecução destes objectivos torna-se necessário dotá-las dos meios financeiros e humanos adequados e redefinir as suas atribuições e modo de funcionamento.

Importa também reunir num único diploma toda a legislação que ao longo de vários anos tem tido por objecto as casas de cultura.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - As casas de cultura (CC) são serviços externos da Direcção Regional dos Assuntos Culturais-Secretaria Regional da Educação e Cultura (DRAC-SREC), que visam a dinamização cultural e a formação das populações das suas áreas de actuação.

2 - As CC e respectivas áreas de actuação são as seguintes:
a) Casa de Cultura de Ponta Delgada - São Miguel;
b) Casa de Cultura de Angra do Heroísmo - Terceira;
c) Casa de Cultura da Horta - Faial.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições das CC:
a) Colaborar na coordenação de todas as iniciativas culturais que se realizem nas suas áreas de actuação;

b) Efectuar o levantamento e registo das actividades desenvolvidas pela entidades que prosseguem fins de interesse cultural, recolhendo os elementos informativos de carácter social e artístico-cultural dos seus agentes activos e passivos, e mantê-lo actualizado;

c) Propor um plano de actividades anual visando a cobertura dos sectores da actividade cultural mais carenciados;

d) Prestar apoio técnico a actividades de reconhecido interesse cultural;
e) Apoiar a realização de acções de formação nos diferentes campos da actividade artístico-cultural;

f) Colaborar com entidades públicas ou privadas no desenvolvimento de planos de acção na área cultural;

g) Dar parecer sobre pedidos de apoio a actividades culturais, propondo o eventual apoio a conceder;

h) Apoiar a execução do plano de actividades da DRAC.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 3.º
Orçamento
1 - As despesas de funcionamento das CC constituem divisão própria do orçamento da SREC.

2 - Os orçamentos são preparados pela DRAC, sob proposta fundamentada apresentada pelas CC.

3 - Mensalmente será remetido à DRAC um mapa das despesas realizadas e processadas para efeitos de controlo da execução orçamental.

Artigo 4.º
Plano de actividades
1 - O plano de actividades deverá ser acompanhado da indicação dos seus custos e cobertura orçamental própria, de modo a ser calculado o montante de financiamento suplementar a conceder pelo Fundo Regional de Acção Cultural.

2 - As verbas necessárias serão transferidas para as CC, para efeitos de processamento de despesas, por parte do respectivo director, na qualidade de delegado do Fundo Regional de Acção Cultural, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março.

3 - As CC apresentarão à DRAC relatórios semestrais de actividades e trimestrais de execução das verbas referidas no n.º 2.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 5.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das CC são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 6.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários das CC serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

Artigo 7.º
Pessoal dirigente
1 - O cargo de director será exercido, por inerência de funções, pelo técnico superior do respectivo quadro de pessoal designado pelo director regional dos Assuntos Culturais.

2 - Os directores são remunerados pelo índice 500 do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - Nos casos em que os directores já aufiram vencimento igual ou superior ao do índice referido no n.º 2, ser-lhes-á atribuído o índice correspondente ao escalão imediatamente superior da respectiva carreira e categoria.

4 - Não estando provido o lugar de técnico superior, ou não se encontrando este em efectividade de funções na CC, o director poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área das actividades culturais e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração a auferir fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

5 - Às nomeações nos termos do número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e artigos 7.º, 9.º e 10.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Nomeações dos directores
Sempre que se mostre de grande interesse para o bom funcionamento da instituição, e pelo período transitório de um ano, o director poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área das actividades culturais e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração e as condições para a nomeação as previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma, só podendo, nestes casos, efectuar-se uma renovação da nomeação.

Artigo 9.º
Transição
A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 10.º
Legislação revogada
Ficam revogados o artigo 6.º e o mapa III anexo ao Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho, as alíneas d) e e) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 3/81/A, de 22 de Janeiro, o Despacho Normativo 157/80, de 31 de Dezembro, e a Portaria 15/89, de 4 de Abril.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Maio de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 5.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria vários organismos no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho, que estabelece normas com vista à integração nos serviços regionais do pessoal que se encontra vinculado aos serviços periféricos do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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