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Decreto Regulamentar Regional 21/98/A, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Parque Desportivo da Ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A
Em 1992 foi criado o Parque Desportivo da Ilha Terceira, então designado de Parque Desportivo de Angra do Heroísmo, através do Decreto Regulamentar Regional 10/92/A, de 4 de Março, tendo adquirido a denominação actual através do Decreto Regulamentar Regional 1/95/A, de 31 de Janeiro.

Com o primeiro decreto foi implementado um sistema de serviço público com autonomia administrativa em regime de instalação, e com o objectivo claro de, por um lado, adquirir a experiência necessária a um modelo organizacional adequado às exigências estruturais de utilização das instalações desportivas e, por outro, a incerteza de qual a forma final de um serviço em fase de construção de infra-estruturas.

Na verdade, aquando da criação do Parque, este era composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Campo de Jogos de São Mateus, mas no ano seguinte foi inserido na sua organização o Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio, operação produzida pelo Decreto Regulamentar Regional 22/93/A, de 23 de Novembro. Decorrem, entretanto, obras de construção, designadamente um pavilhão para judo, ginástica, que contempla também uma sala de musculação.

O regime de instalação, ocorrido em 1992 e prorrogado por mais quatro anos, através dos Despachos n.os 13/94 e n.º 7/96, ambos de 4 de Março, respectivamente, chega, finalmente, à fase de elaboração do projecto de transição para o regime de quadro de pessoal definitivo.

Refira-se que, com o presente diploma, deixa de integrar no Parque Desportivo da Ilha Terceira o Campo de Jogos de São Mateus, que passará a ser gerido pela autarquia local.

Assim:
Considerando que o Parque Desportivo da Ilha Terceira está em regime de instalação há quase seis anos;

Considerando que o único objectivo da criação de um serviço em regime de instalação era o da definição de uma estrutura definitiva para o serviço público que se quer criar;

Considerando que os acertos em matéria de pessoal a que entretanto se foi ajustando realizaram plenamente aquele objectivo:

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional, nos termos do artigo 56.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Parque Desportivo da Ilha Terceira adiante designado, abreviadamente, por PDIT, é um serviço dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - O PDIT é composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do PDIT:
a) Proporcionar estruturas físicas e materiais para o desenvolvimento de actividades de treino e competição, bem como para formação e realização de estágios de aperfeiçoamento para praticantes e técnicos;

b) Dinamizar e apoiar actividades físicas e desportivas;
c) Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio para as actividades curriculares da Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competência
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
São órgãos e serviços do PDIT:
a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O Serviço de Instalações e Equipamentos;
d) O Serviço Administrativo.
Artigo 4.º
Competência do director
1 - Compete ao director do PDIT, designadamente:
a) As funções inerentes ao cargo dirigente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente;

b) Prosseguir a política desportiva superiormente estabelecida.
2 - Compete ao director do PDIT, em especial:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
b) Prosseguir a política desportiva superiormente estabelecida;
c) Promover e dinamizar actividades físicas e desportivas;
d) Coordenar a utilização das instalações;
e) Propor superiormente a admissão de pessoal;
f) Promover a cobrança de receitas e autorizar aquisições de despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

Artigo 5.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo é composto pelo director do PDIT, que preside, e por dois funcionários, um do pessoal administrativo, outro do pessoal operário, designados por despacho do director regional, sob proposta do director do PDIT.

Artigo 6.º
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Elaborar os planos de acção, anuais ou plurianuais, a submeter a despacho do director regional da Educação Física e Desporto;

b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do PDIT;

c) Estabelecer as directrizes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
d) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração, bem como acompanhar a sua adequada execução;

e) Elaborar os relatórios anuais do PDIT, enviando-os ao director regional da Educação Física e Desporto;

f) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reunirá, em sessão ordinária, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - As regras de funcionamento do conselho administrativo serão fixadas pelo mesmo na sua primeira reunião.

4 - Das reuniões serão lavradas actas, pelo secretário, que será designado pelo presidente, as quais serão postas à aprovação no início da reunião seguinte.

Artigo 8.º
Serviço Administrativo
Compete ao Serviço Administrativo:
a) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;
b) Elaborar o projecto de orçamento e prestar apoio ao PDIT;
c) Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;
d) Organizar o arquivo e assegurar o expediente;
e) Manter actualizado o cadastro dos bens do PDIT.
2 - O Serviço Administrativo é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional, sob proposta do director do PDIT.

Artigo 9.º
Serviço de Instalações e Equipamentos
Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, designadamente:
a) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
d) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do PDIT é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal operário;
d) Pessoal auxiliar.
Artigo 11.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do PDIT são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 265/88, de 28 de Julho e 2/93, de 8 de Janeiro, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 12.º
Director do PDIT
O director do PDIT é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, e respectivas alterações.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Regulamento de utilização e exploração das instalações
As condições de utilização e exploração das instalações serão definidas por regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDlT e obtido parecer favorável do director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 14.º
Receitas
As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDIT são consideradas receitas do Fundo Regional de Fomento e Desporto.

Artigo 15.º
Cessação do regime de instalação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 10/92/A, de 4 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 22/93/A, de 23 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional 1/95/A, de 31 de Janeiro e o Decreto Regulamentar Regional 24/96/A, de 14 de Junho, cessando, para todos os efeitos legais, o regime de instalação.

Artigo 16.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/93/A, de 23 de Novembro, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, faz-se nos termos da lei geral, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas.

Artigo 17.º
Entrada em vigor e efeitos
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação retroagindo os seus efeitos a 5 de Março de 1998.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Maio de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 10.º
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 10/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação Física e Desportos

    Cria o Parque Desportivo de Angra do Heroísmo (PDAH).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 22/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação Física e Desporto

    Altera os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/92/A, de 4 de Março, que cria o Parque Desportivo de Angra do Heroísmo (PDAH).

  • Tem documento Em vigor 1995-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 1/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera a designação do Parque Desportivo de Angra do Heroísmo para Parque Desportivo da Ilha Terceira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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