Decreto Legislativo Regional 2/94/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio - Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local.
Considerando que o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
Considerando que tal diploma foi aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio;
Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma determina a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por decreto legislativo regional, as adaptações necessárias;
Considerando, finalmente, que tal adaptação se justifica, dadas as especificidades da administração local da Região Autónoma dos Açores e a necessidade de manter adequada correspondência, face às alterações em idêntica matéria introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, relativamente à administração regional autónoma:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O disposto no Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, aplica-se à administração local da Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode, também, ser feito de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Curso superior adequado;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico;
c) Quatro ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços e de chefe de divisão, em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior e do grupo de pessoal referido na alínea anterior.
Artigo 3.º
Regime de exclusividade
O limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, é fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.
Artigo 4.º
Delegação de competências
A publicação a que alude o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região.
Artigo 5.º
Disposição transitória
As comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, podem ser renovadas, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.