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Decreto Legislativo Regional 2/94/A, de 29 de Janeiro

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Sumário

APLICA O DISPOSTO NO DECRETO LEI 198/91, DE 29 DE MAIO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/94/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio - Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local.

Considerando que o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;

Considerando que tal diploma foi aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio;

Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma determina a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por decreto legislativo regional, as adaptações necessárias;

Considerando, finalmente, que tal adaptação se justifica, dadas as especificidades da administração local da Região Autónoma dos Açores e a necessidade de manter adequada correspondência, face às alterações em idêntica matéria introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, relativamente à administração regional autónoma:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O disposto no Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, aplica-se à administração local da Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode, também, ser feito de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Curso superior adequado;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico;
c) Quatro ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços e de chefe de divisão, em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior e do grupo de pessoal referido na alínea anterior.

Artigo 3.º
Regime de exclusividade
O limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, é fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.

Artigo 4.º
Delegação de competências
A publicação a que alude o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região.

Artigo 5.º
Disposição transitória
As comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, podem ser renovadas, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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