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Decreto Legislativo Regional 27/2008/A, de 24 de Julho

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Sumário

Altera e republica (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional nº 50/2006/A, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP-Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2008/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de

Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores

O Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por BEP-Açores.

A BEP-Açores constitui, pois, um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego, na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores passou a fazer-se naquela bolsa.

Porém, na sequência da implementação daquele diploma e tendo em conta a experiência entretanto adquirida e do surgimento da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, urge proceder a algumas alterações ao mesmo por forma a dotá-lo de maior operacionalidade, eficácia e adequabilidade àqueles regimes.

Assim, o presente diploma consagra, com carácter obrigatório e de exclusividade, a publicitação, por extracto, dos actos de nomeação, dos contratos de trabalho por tempo indeterminados, dos contratos a termo resolutivo, certo e incerto, das comissões de serviços, assim como os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público, bem como dos contratos de prestação de serviço.

De igual modo, o presente diploma estabelece que os serviços só possam proceder à contratação de pessoal após terem esgotados todos os mecanismos de mobilidade resultantes da consulta aos respectivos pedidos constantes da BEP-Açores. Prevê, também, a faculdade de qualquer cidadão se inscrever na BEP-Açores tendo em vista a obtenção de um emprego público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Natureza

1 - ...........................................................................

2 - A publicitação dos procedimentos concursais assim como as demais situações referidas no artigo 5.º são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:

a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;

e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:

a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;

b) ............................................................................

c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;

d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;

e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;

f) As comissões de serviço;

g) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;

h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios;

i) Os contratos de prestação de serviços.

3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;

b) ............................................................................

c) Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.

4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.

5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.

6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.

7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - ...........................................................................

5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:

a) Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;

b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas pelo interessado.

6 - ...........................................................................

Artigo 10.º

Esgotamento dos mecanismos de mobilidade

1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Conversão de designações

As referências feitas a funcionários e agentes no Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, reportam-se, no presente diploma, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 3.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à matéria.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro

- Bolsa de emprego público - Açores

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP-Açores.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.

2 - A publicitação dos procedimentos concursais, assim como as demais situações referidas no artigo 5.º, são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

3 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A gestão da BEP-Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da Administração Pública.

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:

a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;

e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:

a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha;

b) Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;

c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;

d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;

e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;

f) As comissões de serviço;

g) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;

h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios;

i) Os contratos de prestação de serviços.

3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;

b) Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da Administração Pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2;

c) Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) e d) do n.º 1.

Artigo 6.º

Suporte e disponibilização

1 - A BEP-Açores tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes.

2 - O registo e divulgação na BEP-Açores substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - A informação constante da BEP-Açores é estruturada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível orgânico, por referência à Assembleia Regional ou ao departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.

2 - A divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.

4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.

5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.

6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.

7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.

Artigo 8.º

Estrutura da informação individual

1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e do endereço electrónico.

2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-Açores apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP-Açores.

5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:

a) Com carácter de permanência, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;

b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.

6 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.

Artigo 10.º

Esgotamento dos mecanismos de mobilidade

1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguintes condições:

a) Consultar os pedidos de mobilidade na BEP-Açores, contactando directamente os trabalhadores que reúnam o perfil pretendido;

b) Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.

2 - A inexistência de trabalhadores com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.

3 - A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos trabalhadores contactados na sequência da mesma.

4 - A prova de que foi disponibilizada na BEP-Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.

Artigo 11.º

Registo e acesso à bolsa

1 - O registo da informação na BEP-Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública.

2 - A BEP-Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º 3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º

Artigo 12.º

Entidade responsável

1 - Ao departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública, enquanto entidade gestora da BEP-Açores, compete especialmente:

a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP-Açores, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;

b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;

c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;

d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP-Açores, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos daquela bolsa, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;

e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;

f) Facultar o acesso à BEP-Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;

g) Recusar o acesso à BEP-Açores a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;

h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP-Açores, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo;

i) Promover a utilização da BEP-Açores;

j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;

l) Acompanhar o funcionamento da BEP-Açores e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.

2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP-Açores.

Artigo 13.º

Direitos e garantias individuais

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 14.º

Regulamentação

Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.

Artigo 15.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à mesma matéria.

Artigo 16.º

Entrada em funcionamento

A BEP-Açores, com as competências estabelecidas neste diploma, entra em funcionamento no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em funcionamento da BEP-Açores é revogado o Decreto Legislativo Regional 19/2004/A, de 1 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/24/plain-236777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-01 - Decreto Legislativo Regional 19/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a bolsa de emprego público da administração pública regional dos Açores (BEP-Açores).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Decreto Legislativo Regional 50/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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