Decreto Legislativo Regional 27/2008/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de
Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores
O Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por BEP-Açores.
A BEP-Açores constitui, pois, um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego, na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores passou a fazer-se naquela bolsa.
Porém, na sequência da implementação daquele diploma e tendo em conta a experiência entretanto adquirida e do surgimento da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, urge proceder a algumas alterações ao mesmo por forma a dotá-lo de maior operacionalidade, eficácia e adequabilidade àqueles regimes.
Assim, o presente diploma consagra, com carácter obrigatório e de exclusividade, a publicitação, por extracto, dos actos de nomeação, dos contratos de trabalho por tempo indeterminados, dos contratos a termo resolutivo, certo e incerto, das comissões de serviços, assim como os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público, bem como dos contratos de prestação de serviço.
De igual modo, o presente diploma estabelece que os serviços só possam proceder à contratação de pessoal após terem esgotados todos os mecanismos de mobilidade resultantes da consulta aos respectivos pedidos constantes da BEP-Açores. Prevê, também, a faculdade de qualquer cidadão se inscrever na BEP-Açores tendo em vista a obtenção de um emprego público.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Natureza
1 - ...........................................................................2 - A publicitação dos procedimentos concursais assim como as demais situações referidas no artigo 5.º são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
3 - (Anterior n.º 2.)
Conteúdo
1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;
e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:
a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;
b) ............................................................................
c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;
d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;
e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
f) As comissões de serviço;
g) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;
h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios;
i) Os contratos de prestação de serviços.
3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;
b) ............................................................................
c) Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.
4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.
5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.
6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.
7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.4 - ...........................................................................
5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:
a) Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas pelo interessado.
6 - ...........................................................................
Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Conversão de designações
As referências feitas a funcionários e agentes no Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, reportam-se, no presente diploma, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 3.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à matéria.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro
- Bolsa de emprego público - Açores
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP-Açores.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.2 - A publicitação dos procedimentos concursais, assim como as demais situações referidas no artigo 5.º, são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
3 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A gestão da BEP-Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da Administração Pública.
Artigo 5.º
Conteúdo
1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;
e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:
a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha;
b) Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;
c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;
d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;
e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
f) As comissões de serviço;
g) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;
h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios;
i) Os contratos de prestação de serviços.
3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;
b) Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da Administração Pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2;
c) Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) e d) do n.º 1.
Artigo 6.º
Suporte e disponibilização
1 - A BEP-Açores tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes.2 - O registo e divulgação na BEP-Açores substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
1 - A informação constante da BEP-Açores é estruturada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível orgânico, por referência à Assembleia Regional ou ao departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.
2 - A divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.
3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.
4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.
5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.
6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.
7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.
Artigo 8.º
Estrutura da informação individual
1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e do endereço electrónico.2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-Açores apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.4 - A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP-Açores.
5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:
a) Com carácter de permanência, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.
6 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguintes condições:
a) Consultar os pedidos de mobilidade na BEP-Açores, contactando directamente os trabalhadores que reúnam o perfil pretendido;
b) Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.
2 - A inexistência de trabalhadores com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
3 - A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos trabalhadores contactados na sequência da mesma.
4 - A prova de que foi disponibilizada na BEP-Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.
Artigo 11.º
Registo e acesso à bolsa
1 - O registo da informação na BEP-Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública.2 - A BEP-Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º 3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º
Artigo 12.º
Entidade responsável
1 - Ao departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública, enquanto entidade gestora da BEP-Açores, compete especialmente:a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP-Açores, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;
b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;
d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP-Açores, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos daquela bolsa, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;
e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;
f) Facultar o acesso à BEP-Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;
g) Recusar o acesso à BEP-Açores a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;
h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP-Açores, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo;
i) Promover a utilização da BEP-Açores;
j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;
l) Acompanhar o funcionamento da BEP-Açores e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.
2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP-Açores.
Artigo 13.º
Direitos e garantias individuais
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 14.º
Regulamentação
Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à mesma matéria.
Artigo 16.º
Entrada em funcionamento
A BEP-Açores, com as competências estabelecidas neste diploma, entra em funcionamento no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em funcionamento da BEP-Açores é revogado o Decreto Legislativo Regional 19/2004/A, de 1 de Junho.