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Decreto Regulamentar Regional 1/2023/A, de 16 de Janeiro

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Sumário

Procede à extinção das Centrais de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, da Ilha de Santa Maria e da Ilha das Flores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2023/A

Sumário: Procede à extinção das Centrais de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, da Ilha de Santa Maria e da Ilha das Flores.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2017/A, de 1 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2019/A, de 4 de outubro, foram criadas as Centrais de Serviços Partilhados das ilhas Graciosa, Santa Maria e Flores, respetivamente, pessoas coletivas de direito público.

À data da sua criação, a missão das Centrais de Serviços Partilhados consistia no reforço do desígnio de racionalização e eficiência da Administração Pública Regional, através da conceção de um novo modelo de funcionamento dos serviços da Administração Pública Regional Autónoma que se adequasse às especificidades e realidades da própria Administração e das ilhas onde os serviços estavam sediados.

Acrescia, ainda, a necessidade de potenciar o recrutamento de trabalhadores com competências técnicas especializadas, não justificável anteriormente devido à reduzida dimensão dos vários serviços existentes, incentivando a fixação de jovens qualificados nessas ilhas.

Decorridos sete anos desde a entrada em funcionamento da primeira Central de Serviços Partilhados de Ilha verifica-se que não se mostram totalmente atingidos os pressupostos que legitimaram a sua criação.

A possibilidade de criação destas Centrais de Serviços Partilhados, ao nível de ilha, tem como fundamento o Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, 11 de dezembro, tendo as mesmas sido materializadas a partir de 2015.

Todavia, os últimos anos atenuaram, por um lado, as especificidades da realidade destas ilhas e, por outro, resultaram em crescentes, novos e exigentes desafios para toda a Administração Pública Regional, na sua vertente organizacional.

A maior complexidade de processos, a necessidade de maior celeridade, eficiência e transparência, bem como a premência de especialização técnica, nomeadamente ao nível das atividades de suporte transversais a toda a Administração Pública Regional, resultam em desígnios comuns a todos os serviços públicos, exigindo o desenho e a operacionalização de novos modelos de governança.

Face a estas especificidades, nos últimos anos, em conformidade com o preconizado pelas boas práticas nacionais e internacionais, tornou-se premente fomentar a concentração e centralização de competências profissionais em áreas-chave, por via da criação de centros de competência que, por sua vez, também potenciam novos modelos de trabalho, designadamente o trabalho colaborativo.

A centralização de serviços, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa e Flores, tem incidido maioritariamente no aprovisionamento e na manutenção de bens e serviços, com prejuízo para o pleno desenvolvimento das competências previstas aquando da criação legal das Centrais de Serviços Partilhados de Ilha.

Neste contexto, o Decreto Regulamentar Regional 14/2022/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, prevê, no artigo 6.º, a extinção das Centrais de Serviços Partilhados das Ilhas de Graciosa, Santa Maria e Flores, até 31 de dezembro de 2022.

Apesar da sua extinção, as respetivas competências mantêm-se, quer por via da entidade orgânica que os recursos passam a integrar, quer por via dos respetivos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro sediados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa e Flores.

Ademais, a organização e uniformização dos procedimentos de compras públicas no âmbito da aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos serviços dotados de autonomia administrativa, localizados nas diferentes ilhas, demonstram-se plenamente alcançáveis através de serviços de plataforma digital específica para o exercício dessas tarefas.

Esta plataforma utilizada por todos os serviços da Administração Pública Regional assegura, através da desmaterialização e normalização de procedimentos, uma maior transparência, uma maior certeza, uma maior previsibilidade e uma maior confiança para toda a sociedade e economia da Região Autónoma dos Açores.

Esta reorganização e redistribuição de competências, sem descurar as particularidades das ilhas em apreço, a par de outras iniciativas do Governo Regional, asseguram uma maior flexibilidade e racionalização dos serviços da Administração Pública Regional, concorrendo também para uma maior aproximação de todos os serviços à população açoriana, o que assegura uma assertiva efetivação dos princípios da descentralização e desconcentração de serviços.

Foram ouvidos os colaboradores das respetivas Centrais de Serviços Partilhados.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à extinção das Centrais de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, da Ilha de Santa Maria e da Ilha das Flores, criadas, respetivamente, pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, na sua redação atual, pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2019/A, de 4 de outubro.

2 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas.

Artigo 2.º

Assunção de competências

As competências das Centrais de Serviços Partilhados referidas no n.º 1 do artigo anterior, em matéria de gestão de recursos humanos, aquisição e manutenção de bens e serviços nas respetivas ilhas, são assumidas pelos organismos e serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.

Artigo 3.º

Manutenção de viaturas e equipamentos

Excetua-se do disposto no artigo anterior a manutenção de viaturas e equipamentos que se mantém como responsabilidade dos respetivos departamentos do Governo Regional.

Artigo 4.º

Contencioso

Com a extinção das Centrais de Serviços Partilhados, referida no n.º 1 do artigo 1.º, a posição das partes em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.

Artigo 5.º

Vínculos e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas e programas ocupacionais com as Centrais de Serviços Partilhados

1 - Os vínculos de emprego público e os contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas, celebrados com as Centrais de Serviços Partilhados, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma, são transferidos para os serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.

2 - O disposto no número anterior inclui os vínculos e relações jurídicas originadas por programas ocupacionais, programas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 24/2010/A, de 22 de julho, na sua redação atual, e outros programas ou relações jurídicas que determinem o cumprimento dos deveres de obediência, lealdade e, ou, assiduidade e pontualidade perante os serviços partilhados.

3 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a contagem do período experimental, quando aplicável, bem como a progressão da posição remuneratória e tempo de serviço dos trabalhadores com vínculo de emprego público, que transitam para a dependência dos serviços dependentes do membro do Governo com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.

Artigo 6.º

Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações de que, à data da entrada em vigor do presente diploma, as Centrais de Serviços Partilhados sejam titulares são transferidas para a dependência dos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 7.º

Coordenadores das Centrais de Serviços Partilhados

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos coordenadores das Centrais de Serviços Partilhados.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os diplomas seguintes:

1 - Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa.

2 - Decreto Regulamentar Regional 2/2017/A, de 1 junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha de Santa Maria.

3 - Decreto Regulamentar Regional 9/2019/A, de 4 de outubro, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2022.

2 - O disposto no artigo 7.º do presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de dezembro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116051084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200471.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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