Decreto Regulamentar Regional 3/2017/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa
Considerando que o Programa do XII Governo Regional dos Açores reforça o desígnio de racionalização e eficiência da Administração Regional, através da conceção de um novo modelo de funcionamento dos serviços da Administração Pública Regional Autónoma que se adeque às especificidades e realidades da própria Administração e das ilhas onde os serviços estão sediados;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, criou a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, de forma a permitir uma gestão centralizada e integrada relativa:
Aos recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;
À organização e uniformização das compras públicas e à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos serviços dotados de autonomia administrativa, localizados na ilha Graciosa;
Considerando que se afigura necessário aprofundar o modelo de governança da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa:
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, de forma a aprofundar o modelo de governança da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro
Os artigos 2.º a 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;
b) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
4 - Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
5 - Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.
Artigo 4.º
[...]
1 - A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - [Revogado].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Compete, em especial, ao Coordenador:
a) Assegurar a articulação entre a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e os serviços da administração pública regional, abrangidos pelo presente diploma;
b) Promover a articulação com a direção regional com competências em matéria de organização e administração pública, para que seja garantido o exercício das competências a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
c) [...]
d) [...]
e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
f) [...]
g) Transmitir aos serviços sediados na Ilha Graciosa a política definida para a administração regional em matéria de pessoal;
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) [...]
o) Efetuar a validação e autorizar os respetivos documentos de despesa, enviando-os para as entidades competentes;
p) [...]
q) [...]
r) Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal do Quadro Regional de Ilha em articulação com os serviços da ilha Graciosa;
s) [Revogada];
t) [...]
u) [...]
v) [Revogada];
w) [...].
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) Organizar o projeto de orçamento, atendendo às necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, e controlar a sua execução;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os procedimentos necessários à contratação pública da aquisição de bens e serviços em articulação com os serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
h) [...]
i) Assegurar as operações contabilísticas, relativas à aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [Revogada];
n) [Revogada];
o) Proceder à análise regular dos equipamentos, dos serviços da administração pública regional, e propor medidas que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos recursos existentes;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...].
Artigo 9.º
[...]
A gestão orçamental da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
[...]
Transitam para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e administração pública:
a) As competências a que se refere o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha Graciosa;
b) As competências a que se refere o artigo 7.º, que estão a ser exercidas pelos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
c) De entre as competências previstas nas alíneas anteriores, as exercidas centralmente pelos organismos tutelares ou outros.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Ciclo de despesa
Cabe à direção regional com competência em matéria de organização e administração pública assegurar todos os processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados e a efetuar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa desde a data da sua criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não for dotada de orçamento.»
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas h), i), j), l), m), s) e v) do artigo 6.º e as alíneas m) e n) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto Regulamentar Regional, o Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 6 de abril de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e natureza
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa.
Artigo 2.º
Âmbito
A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa gere de forma centralizada e integrada:
a) Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;
b) A aquisição e manutenção de bens e serviços comuns a todos serviços públicos regionais dotados de autonomia administrativa, localizados na ilha Graciosa, integrando, igualmente, a gestão operacional e administrativa de todo o parque automóvel e maquinaria pesada.
Artigo 3.º
Natureza
1 - A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa possui autonomia administrativa, nos termos da lei.
2 - A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
3 - O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
4 - Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
5 - Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.
CAPÍTULO II
Coordenação e competências
Artigo 4.º
Coordenação
1 - A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - [Revogado].
Artigo 5.º
Competência do Coordenador
1 - Compete ao Coordenador:
a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e assegurar o seu cumprimento;
b) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
c) Elaborar o plano plurianual e respetivo orçamento previsional;
d) Aprovar o regulamento interno da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
e) Avaliar sistematicamente o desempenho global da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
f) Submeter à aprovação do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública os projetos de regulamentação necessários à atividade da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa que não possam por si ser aprovados;
g) Elaborar as propostas de tipologias de serviços a prestar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e submetê-las à aprovação do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública;
h) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades, que visem atingir os seus objetivos, mediante aprovação prévia do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
2 - Compete, em especial, ao Coordenador:
a) Assegurar a articulação entre a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e os serviços da administração pública regional, abrangidos pelo presente diploma;
b) Promover a articulação com a direção regional com competências em matéria de organização e administração pública, para que seja garantido o exercício das competências a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
Competências na gestão de recursos humanos
Na área de gestão dos recursos humanos são exercidas as seguintes competências:
a) Dirigir e coordenar os recursos humanos da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, assim como afetar trabalhadores integrados em carreiras comuns, aos diversos serviços da administração pública regional aí sediados, em articulação com os respetivos dirigentes;
b) Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
c) Organizar o projeto de orçamento de pessoal, de acordo com as propostas dos respetivos serviços e controlar a sua execução;
d) Elaborar o plano de gestão previsional dos recursos humanos;
e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
f) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
g) Transmitir aos serviços sediados na ilha Graciosa a política definida para a administração regional em matéria de pessoal;
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) Aceder via browser e proceder mensalmente ao carregamento na plataforma informática SIGRHARA das remunerações, abonos, horas extraordinárias, subsídios, ajudas de custos e quaisquer outros encargos relativos a pessoal, dos serviços da ilha Graciosa;
o) Efetuar a validação e autorizar os respetivos documentos de despesa, enviando-os para as entidades competentes;
p) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;
q) Executar as demais ações relativas à administração e gestão de pessoal;
r) Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal do Quadro Regional de Ilha em articulação com os serviços da ilha Graciosa;
s) [Revogada];
t) Estudar medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos na ilha Graciosa;
u) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal;
v) [Revogada];
w) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação, referente ao funcionamento do serviço.
Artigo 7.º
Competências na aquisição e manutenção de bens e serviços
Na área de aquisição e manutenção de bens e serviços, são exercidas as seguintes competências:
a) Dirigir e coordenar a aquisição e manutenção de bens e serviços da ilha Graciosa;
b) Organizar o projeto de orçamento, atendendo às necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, e controlar a sua execução;
c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
d) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
e) Processar e validar as despesas com aquisição de bens e serviços;
f) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
g) Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os procedimentos necessários à contratação pública da aquisição de bens e serviços em articulação com os serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
h) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
i) Assegurar as operações contabilísticas, relativas à aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
j) Assegurar a gestão de stocks de bens comuns;
k) Administrar e assegurar a gestão do parque automóvel e maquinaria pesada e a coordenação dos meios afetos;
l) Assegurar e orientar a reparação e manutenção dos veículos, quer o assegurado internamente quer os adjudicados a empresas;
m) [Revogada];
n) [Revogada];
o) Proceder à análise regular dos equipamentos, dos serviços da administração pública regional, e propor medidas que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos recursos existentes;
p) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
q) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;
r) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento;
s) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
t) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação, referente ao funcionamento do serviço;
u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO III
Despesas e gestão orçamental
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 9.º
Gestão orçamental
A gestão orçamental da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Competências dos serviços da administração pública regional
Artigo 10.º
Competências dos serviços
1 - Compete aos serviços da administração pública regional da ilha Graciosa:
a) Colaborar com a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
b) Autorizar e efetuar a validação das faltas dos recursos humanos que lhe estão afetos, acedendo, via browser, ao SIGRHARA;
c) Comunicar à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, com a devida antecedência, a necessidade de utilização de viatura;
d) Zelar por todo o equipamento que lhe for afeto, e proporcionar boas condições de utilização;
e) Articular com a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa a planificação das necessidades de recursos humanos, nos moldes e periodicidade que vierem a ser definidos por esta;
f) Enviar informação de compras à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos moldes e na periodicidade que vierem a ser definidos por aquele serviço.
2 - É da inteira responsabilidade dos serviços a autorização e validação, prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal afeto à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa consta do Quadro Regional da Ilha Graciosa.
2 - O lugar de coordenador é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Transferência de competências
Transitam para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e administração pública:
a) As competências a que se refere o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha Graciosa;
b) As competências a que se refere o artigo 7.º, que estão a ser exercidas pelos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
c) De entre as competências previstas nas alíneas anteriores, as exercidas centralmente pelos organismos tutelares ou outros.
Artigo 13.º
Reestruturação, reorganização e integração de serviços
A criação da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa não prejudica a eventual reestruturação, reorganização e integração de serviços da administração pública regional, sediados na ilha Graciosa, a efetivar mediante diploma próprio.
Artigo 14.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal integrado em carreiras comuns transita para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa através de lista nominativa, considerando-se aqueles trabalhadores afetos aos serviços da administração regional da ilha Graciosa, nos quais vêm desempenhando funções.
2 - Para o desenvolvimento da sua atividade, a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa afetará os recursos humanos julgados como necessários, de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 1.
Artigo 14.º-A
Ciclo de despesa
Cabe à direção regional com competência em matéria de organização e administração pública assegurar todos os processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados e a efetuar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa desde a data da sua criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não for dotada de orçamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)