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Lei 50/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Texto do documento

Lei 50/2013

de 24 de julho

Quinta alteração à Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo

regime jurídico das armas e suas munições

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto e 12/2011, de 27 de abril, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 2.º, 86.º, 89.º, 91.º e 92.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto e 12/2011, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o)...

p)...

q) 'Recinto desportivo' o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.

r)...

s)...

t)...

u)...

v)...

x)...

z)...

aa)...

ab)...

ac)...

ad)...

ae)...

af) 'Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

ag) 'Fogo-de-artifício de categoria 1' o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b)...

c)...

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 89.º

[...]

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 91.º

[...]

1 - ...

2 - O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o disposto nos números anteriores.

7 - Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas em determinados locais

1 - As entidades licenciadas para o exercício da atividade de diversão podem, mediante autorização do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), adquirir reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão com certificado de inspeção e instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.

2 - A autorização referida no número anterior tem a validade de um ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 - Os requisitos necessários para a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 e as condições para a utilização das armas ali indicadas são definidos por despacho do Diretor Nacional da PSP.

4 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.

5 - Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o número anterior, é punido com coima de (euro) 150 a (euro) 1000.

6 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de (euro) 750 a (euro) 7500.

7 - Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições.

Aprovada em 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 17 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/24/plain-310674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro e atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro e atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2015-11-27 - Portaria 413/2015 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e do Mar

    Estabelece o procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício do ato venatório e revoga a Portaria n.º 573-B/2007, de 30 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Portaria 140/2017 - Administração Interna

    Alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-24 - Portaria 224/2017 - Finanças e Administração Interna

    Alteração às Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-02-06 - Portaria 43/2018 - Administração Interna e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprovação do Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 114/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2020-11-25 - Portaria 273/2020 - Administração Interna

    Primeira alteração à Portaria n.º 33/2011, de 13 de janeiro, que aprova a lista referencial de munições obsoletas

  • Tem documento Em vigor 2020-11-25 - Portaria 272/2020 - Administração Interna

    Terceira alteração à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas

  • Tem documento Em vigor 2021-11-08 - Portaria 237/2021 - Finanças e Administração Interna

    Alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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