de 18 de abril
O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e alterado pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho, estabelece que os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública e necessários à execução daquela lei sejam aprovados por portaria do membro do governo responsável pela Administração Interna. Neste sentido, a Portaria 931/2006, de 8 de setembro, veio estabelecer os modelos oficiais dos documentos a emitir pela Polícia de Segurança Pública no domínio da sua atividade relacionada com o regime jurídico das armas e suas munições.
Contudo, as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 6 de maio, pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pela Lei 50/2013, de 24 de julho, designadamente o estabelecimento de novos alvarás de armeiro e a alteração de algumas previsões no quadro da transferência temporária, homologação, certificação da inutilização e marcação de armas estabeleceram a necessidade de criação de novos documentos em diversos contextos da aplicação da lei.
Nesse sentido, importa atualizar o modelo dos documentos previstos na Portaria 931/2006, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro e 192/2015, de 29 de junho, e acrescentar um modelo para a autorização prévia de transferência temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça. É ainda criado um modelo único de alvará de armeiro, adaptado à nova tipologia de alvarás.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 180/2016, da Senhora Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 931/2006, de 8 de setembro
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria 931/2006, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
São aprovados os modelos oficiais de documentos a emitir pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no domínio da sua atividade relacionada com a aplicação do regime jurídico das armas e suas munições, publicados nos anexos i a xxxii à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Alvará para armeiros, constante do anexo iv;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Autorização prévia à importação e à exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante do anexo xii;
j) Autorização prévia para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante no anexo xiii;
k) [Anterior alínea l).]
l) Autorização especial para venda, aquisição, cedência ou detenção de armas e acessórios das classes A, B, C e D constante do anexo xv;
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) [Anterior alínea v).]
v) Autorização prévia para a transferência temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante no anexo xxxii.
2 - ...
a) ...
b) Acordo prévio para transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante do anexo xxix;
c) Autorização de transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante do anexo xxx.
3 - A PSP, na sequência da importação, transferência e fabrico de armas sujeitas a manifesto, pode emitir um certificado provisório de livrete, constante do anexo xxxi, exclusivamente destinado a vigorar no tráfego comercial entre armeiros e, até à primeira venda a particular, dele constando todas as indicações obrigatórias referidas no n.º 3 do artigo 73.º da Lei 5/2006.»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos à Portaria 931/2006, de 8 de setembro
Os anexos iv, xii, xiii e xv a que se refere o n.º 2.º da Portaria 931/2006, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro e 192/2015, de 29 de junho, passam a ter a redação que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento de novo documento
É aditado à Portaria 931/2006, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro e 192/2015, de 29 de junho, o anexo xxxii, publicado no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os anexos v e vi da Portaria 931/2006, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro e 192/2015, de 29 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte.
A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 10 de abril de 2017.
ANEXO I
Alteração aos anexos à Portaria 931/2006, de 8 de setembro
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO XII
(ver documento original)
ANEXO XIII
(ver documento original)
ANEXO XV
(ver documento original)
ANEXO II
Aditamento à Portaria 931/2006, de 8 de setembro
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO XXXII
(ver documento original)