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Portaria 237/2021, de 8 de Novembro

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Sumário

Alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas

Texto do documento

Portaria 237/2021

de 8 de novembro

Sumário: Alteração da Portaria 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas.

O Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho e 50/2019, de 24 de julho, estabelece que as taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos naquela lei sejam aprovadas por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

Neste sentido, a Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho e 224/2017, de 24 de julho, veio aprovar o Regulamento de Taxas que prevê o valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos atos previstos na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e sua legislação regulamentar.

Em face das alterações introduzidas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, pela Lei 50/2019, de 24 de julho, importa fazer as devidas atualizações ao Regulamento aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, na sua atual redação.

De igual forma, importa prever as taxas a cobrar por novos serviços prestados pela Polícia de Segurança Pública, nomeadamente no âmbito do Banco de Provas. De acordo com a Lei 41/2006, de 25 de agosto, os padrões internacionais de segurança, qualidade e rigor no funcionamento das armas de fogo e suas munições, os testes, peritagens, perícias e marcações com vista à respetiva homologação e aprovação, deverão realizar-se num Banco de Provas de Armas e Fogo e suas Munições, certificado e equipado com a tecnologia necessária e adequada, de acordo com os regulamentos internacionais definidos pela Commission Internationale Permanente pour l'épreuve des armes à feu portatives (CIP). Atendendo à criação do primeiro Banco Nacional de Provas (BNP) em Portugal, integrado na estrutura orgânica da PSP, urge promover uma regulamentação de taxas a cobrar pela prestação de serviços realizados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 59/2019, de 24 de julho, e do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho e 224/2017, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 934/2006, de 8 de setembro

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º a 10.º, 12.º a 14.º, 16.º, 19.º e 22.º do Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«1.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Segunda via de licença de detenção de arma no domicílio - (euro) 30,15.

5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Quando resultante de reclassificação - (euro) 24,80;

e) Quando resultante de marcação ou numeração - (euro) 24,80.

2 - [...]

7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 2;

ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 2;

x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 1;

viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 1;

ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 1;

x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;

d) Exportação temporária:

i) Armas Classe B ou B1, C e D - (euro) 12,80;

ii) Armas Classe E, F e G - (euro) 6,80.

2 - [...]

8.º

[...]

Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, seus componentes integrantes e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;

ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;

x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00.

xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;

ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;

x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;

c) Transferências temporárias de outros Estados da UE para Portugal e de Portugal para outros Estados membros da UE:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 1;

viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 1;

ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 1;

x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 2,50;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 2,50;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 2,50.

9.º

Autorização para aquisição de armas, componentes essenciais e munições

A concessão de autorização para aquisição de armas e suas munições é sujeita ao pagamento das seguintes taxas, nos termos abaixo indicados:

a) Da classe B ou B1 - (euro) 3/unidade;

b) Da classe C ou D - (euro) 4,30/unidade;

c) De sinalização, veterinárias, lança-cabos, starter e alarme da classe G ou armas elétricas e aerossóis de defesa da classe E - (euro) 4,30/unidade;

d) De qualquer das classes sujeitas a manifesto, por sucessão mortis causa - (euro) 1,50/unidade;

e) De munições da Classe B, B1 ou C - (euro) 4,30;

f) De componentes essenciais da Classe B, B1, C, D e F - (euro) 4,30/unidade.

10.º

Autorizações especiais

Pela concessão de autorização especial para venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência de armas e acessórios, há lugar ao pagamento de taxa no valor de (euro) 250.

12.º

[...]

[...]

a) Para armas de pólvora preta - (euro) 1,00;

b) Em quantidades superiores às legalmente fixadas para a execução de manifestações e recriações históricas - (euro) 2,00;

c) Pólvora de base nitrocelulósica - (euro) 4,30;

d) Fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminante - (euro) 4,30.

13.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - [...]

14.º

[...]

[...]

a) Certificação:

i) De empréstimo de arma - (euro) 12,80;

ii) De desativação de arma - (euro) 12,80;

iii) De exclusão de arma - (euro) 12,80;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Marcação e numeração de arma - (euro) 20,00;

o) [...]

i) [...]

ii) [...]

p) Autorização para a desativação de armas de fogo em banco de provas ou em titulares do alvará de armeiro do tipo 1 ou 2 - (euro) 12,80;

q) [...]

r) [...]

s) Desativação de arma - (euro) 120,30;

t) Verificação de armas, munições, componentes essenciais e acessórios de armas - (euro) 4,00;

u) [...]

v) [...]

x) (Revogada.)

z) [...]

aa) [...]

bb) Emissão de certificado de desativação - (euro) 24.

16.º

Segundas vias, substituições, renovações e cedências

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Pela substituição de livrete há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa de montante igual ao devido pela primeira emissão.

19.º

Incentivo cultural e à prática desportiva e venatória

1 - Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50 %, quando se trate de aquisição de armas, seus componentes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.

2 - Como forma de incentivar a prática venatória, as taxas referidas no número anterior são igualmente reduzidas em 50 % para os titulares de licenças de uso e porte de armas destinadas à prática venatória, com idade igual ou inferior a 28 anos.

22.º

[...]

1 - [...]

a) Importação de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º;

b) Transferência de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 8.º

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - São ainda reduzidos em 50 % os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para exportação e transferência de componentes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respetivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 7.º e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas ou fabricadas em Portugal.

4 - A utilização de componentes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições aplicáveis dos n.os 7.º e 8.º do Regulamento.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 934/2006, de 8 de setembro

É aditado o artigo 7.º-A à Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho e 224/2017, de 24 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Banco Nacional de Provas da PSP

1 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no BNP, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Arma de fogo curta - (euro) 75;

b) Arma de fogo longa - (euro) 80;

c) Réplica de arma de fogo curta - (euro) 70;

d) Réplica de arma de fogo longa - (euro) 75;

e) Componente de arma de fogo - (euro) 20;

f) Emissão de certificado de prova oficial - (euro) 24.

2 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no local de fabrico, através da deslocação de uma equipa de peritos do BNP, há lugar ao pagamento de uma taxa diária no valor de (euro) 150.

3 - Pela certificação e controlo de munições de armas de fogo no BNP, são aplicadas as seguintes taxas:

a) Certificação de munições de armas de fogo - (euro) 200;

b) Inspeção de munições de armas de fogo - (euro) 150;

c) Emissão de certificado de prova oficial, por calibre testado - (euro) 24.

4 - Pela certificação de armas de alarme, salva, starter e ar comprimido, são aplicadas as seguintes taxas:

a) Certificação de armas de alarme, salva, starter e ar comprimido - (euro) 200;

b) Emissão de certificado de prova oficial - (euro) 24.

5 - São ainda devidas taxas relativas à prática pelo BNP dos seguintes atos:

a) Classificação de armas (por dia) - (euro) 120,20;

b) Reclassificação de armas (por dia) - (euro) 120,20;

c) Peritagens, vistorias e exames (por dia) - (euro) 120,20;

d) Estudos, relatórios e pareceres técnicos, sobre a matéria técnica de armas de fogo e munições - (euro) 104,61;

e) Utilização do túnel de tiro, para alinhamento de miras (por hora/atirador) - (euro) 20,52.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea x) do artigo 14.º do Regulamento de Taxas, aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias n.os 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 28 de outubro de 2021.

114696717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 41/2006 - Assembleia da República

    Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2019-10-24 - Decreto-Lei 159/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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