Portaria 237/2021, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 216/2021, Série I de 2021-11-08
- Data: 2021-11-08
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Sumário
Texto do documento
de 8 de novembro
Sumário: Alteração da Portaria 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas.
O Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho e 50/2019, de 24 de julho, estabelece que as taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos naquela lei sejam aprovadas por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
Neste sentido, a Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho e 224/2017, de 24 de julho, veio aprovar o Regulamento de Taxas que prevê o valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos atos previstos na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e sua legislação regulamentar.
Em face das alterações introduzidas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, pela Lei 50/2019, de 24 de julho, importa fazer as devidas atualizações ao Regulamento aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, na sua atual redação.
De igual forma, importa prever as taxas a cobrar por novos serviços prestados pela Polícia de Segurança Pública, nomeadamente no âmbito do Banco de Provas. De acordo com a Lei 41/2006, de 25 de agosto, os padrões internacionais de segurança, qualidade e rigor no funcionamento das armas de fogo e suas munições, os testes, peritagens, perícias e marcações com vista à respetiva homologação e aprovação, deverão realizar-se num Banco de Provas de Armas e Fogo e suas Munições, certificado e equipado com a tecnologia necessária e adequada, de acordo com os regulamentos internacionais definidos pela Commission Internationale Permanente pour l'épreuve des armes à feu portatives (CIP). Atendendo à criação do primeiro Banco Nacional de Provas (BNP) em Portugal, integrado na estrutura orgânica da PSP, urge promover uma regulamentação de taxas a cobrar pela prestação de serviços realizados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 59/2019, de 24 de julho, e do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho e 224/2017, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 934/2006, de 8 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º, 7.º a 10.º, 12.º a 14.º, 16.º, 19.º e 22.º do Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Segunda via de licença de detenção de arma no domicílio - (euro) 30,15.
5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Quando resultante de reclassificação - (euro) 24,80;
e) Quando resultante de marcação ou numeração - (euro) 24,80.
2 - [...]
7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 2;
ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 2;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 1;
viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 1;
ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 1;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;
d) Exportação temporária:
i) Armas Classe B ou B1, C e D - (euro) 12,80;
ii) Armas Classe E, F e G - (euro) 6,80.
2 - [...]
8.º
[...]
Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, seus componentes integrantes e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;
ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00.
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;
ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;
c) Transferências temporárias de outros Estados da UE para Portugal e de Portugal para outros Estados membros da UE:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 1;
viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 1;
ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 1;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 2,50;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 2,50;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 2,50.
9.º
Autorização para aquisição de armas, componentes essenciais e munições
A concessão de autorização para aquisição de armas e suas munições é sujeita ao pagamento das seguintes taxas, nos termos abaixo indicados:
a) Da classe B ou B1 - (euro) 3/unidade;
b) Da classe C ou D - (euro) 4,30/unidade;
c) De sinalização, veterinárias, lança-cabos, starter e alarme da classe G ou armas elétricas e aerossóis de defesa da classe E - (euro) 4,30/unidade;
d) De qualquer das classes sujeitas a manifesto, por sucessão mortis causa - (euro) 1,50/unidade;
e) De munições da Classe B, B1 ou C - (euro) 4,30;
f) De componentes essenciais da Classe B, B1, C, D e F - (euro) 4,30/unidade.
10.º
Autorizações especiais
Pela concessão de autorização especial para venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência de armas e acessórios, há lugar ao pagamento de taxa no valor de (euro) 250.
12.º
[...]
[...]
a) Para armas de pólvora preta - (euro) 1,00;
b) Em quantidades superiores às legalmente fixadas para a execução de manifestações e recriações históricas - (euro) 2,00;
c) Pólvora de base nitrocelulósica - (euro) 4,30;
d) Fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminante - (euro) 4,30.
13.º
[...]
1 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) (Revogada.)
2 - [...]
14.º
[...]
[...]
a) Certificação:
i) De empréstimo de arma - (euro) 12,80;
ii) De desativação de arma - (euro) 12,80;
iii) De exclusão de arma - (euro) 12,80;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Marcação e numeração de arma - (euro) 20,00;
o) [...]
i) [...]
ii) [...]
p) Autorização para a desativação de armas de fogo em banco de provas ou em titulares do alvará de armeiro do tipo 1 ou 2 - (euro) 12,80;
q) [...]
r) [...]
s) Desativação de arma - (euro) 120,30;
t) Verificação de armas, munições, componentes essenciais e acessórios de armas - (euro) 4,00;
u) [...]
v) [...]
x) (Revogada.)
z) [...]
aa) [...]
bb) Emissão de certificado de desativação - (euro) 24.
16.º
Segundas vias, substituições, renovações e cedências
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Pela substituição de livrete há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa de montante igual ao devido pela primeira emissão.
19.º
Incentivo cultural e à prática desportiva e venatória
1 - Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50 %, quando se trate de aquisição de armas, seus componentes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.
2 - Como forma de incentivar a prática venatória, as taxas referidas no número anterior são igualmente reduzidas em 50 % para os titulares de licenças de uso e porte de armas destinadas à prática venatória, com idade igual ou inferior a 28 anos.
22.º
[...]
1 - [...]
a) Importação de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º;
b) Transferência de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 8.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - São ainda reduzidos em 50 % os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para exportação e transferência de componentes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respetivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 7.º e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas ou fabricadas em Portugal.
4 - A utilização de componentes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições aplicáveis dos n.os 7.º e 8.º do Regulamento.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 934/2006, de 8 de setembro
É aditado o artigo 7.º-A à Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho e 224/2017, de 24 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Banco Nacional de Provas da PSP
1 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no BNP, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Arma de fogo curta - (euro) 75;
b) Arma de fogo longa - (euro) 80;
c) Réplica de arma de fogo curta - (euro) 70;
d) Réplica de arma de fogo longa - (euro) 75;
e) Componente de arma de fogo - (euro) 20;
f) Emissão de certificado de prova oficial - (euro) 24.
2 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no local de fabrico, através da deslocação de uma equipa de peritos do BNP, há lugar ao pagamento de uma taxa diária no valor de (euro) 150.
3 - Pela certificação e controlo de munições de armas de fogo no BNP, são aplicadas as seguintes taxas:
a) Certificação de munições de armas de fogo - (euro) 200;
b) Inspeção de munições de armas de fogo - (euro) 150;
c) Emissão de certificado de prova oficial, por calibre testado - (euro) 24.
4 - Pela certificação de armas de alarme, salva, starter e ar comprimido, são aplicadas as seguintes taxas:
a) Certificação de armas de alarme, salva, starter e ar comprimido - (euro) 200;
b) Emissão de certificado de prova oficial - (euro) 24.
5 - São ainda devidas taxas relativas à prática pelo BNP dos seguintes atos:
a) Classificação de armas (por dia) - (euro) 120,20;
b) Reclassificação de armas (por dia) - (euro) 120,20;
c) Peritagens, vistorias e exames (por dia) - (euro) 120,20;
d) Estudos, relatórios e pareceres técnicos, sobre a matéria técnica de armas de fogo e munições - (euro) 104,61;
e) Utilização do túnel de tiro, para alinhamento de miras (por hora/atirador) - (euro) 20,52.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea x) do artigo 14.º do Regulamento de Taxas, aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias n.os 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 28 de outubro de 2021.
114696717
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712880.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-02-23 -
Lei
5/2006 -
Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
-
2006-08-25 -
Lei
41/2006 -
Assembleia da República
Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
-
2007-09-04 -
Lei
59/2007 -
Assembleia da República
Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)
-
2009-05-06 -
Lei
17/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.
-
2010-08-30 -
Lei
26/2010 -
Assembleia da República
Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.
-
2011-04-27 -
Lei
12/2011 -
Assembleia da República
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.
-
2013-07-24 -
Lei
50/2013 -
Assembleia da República
Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
-
2019-07-24 -
Lei
50/2019 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal
-
2019-08-08 -
Lei
59/2019 -
Assembleia da República
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
-
2019-10-24 -
Decreto-Lei
159/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
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