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Decreto-lei 167/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2015

de 21 de agosto

A caça, enquanto forma de exploração racional e sustentada dos recursos cinegéticos, é assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural.

A exploração dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, encarada na ótica do uso sustentável daqueles recursos, cumpre uma diversidade de funções, de natureza económica, social, cultural, ambiental e recreativa, que cabe ao Estado salvaguardar, porque é de interesse nacional de acordo com a Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça.

O presente decreto-lei enquadra-se no conjunto de várias medidas em desenvolvimento, que visam, entre outros objetivos, contribuir para a dinamização do setor da caça e facilitar o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições menos burocratizadas e mais agilizadas em alinhamento com os objetivos do XIX Governo Constitucional.

Neste sentido, o presente decreto-lei vem criar condições para a simplificação e modernização da atividade administrativa relacionada com a obtenção da habilitação necessária para o exercício da caça, eliminando as especificações da carta de caçador, bem como o procedimento de que até agora dependia a emissão da carta de caçador, passando esta a depender apenas da aprovação em exame e do pagamento da taxa respetiva, com o que se obviam para o cidadão, todos os custos e demoras associados.

Opcionalmente, os cidadãos que pretendam caçar com arma de fogo continuam a poder optar pelo procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma previsto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, já que esta licença é um pressuposto legal da utilização daquele meio de caça nas atividades venatórias.

Por outro lado, o presente decreto-lei vem consagrar as medidas necessárias à adequada proteção das zonas húmidas e das aves aquáticas no contexto da caça, impostas no cumprimento dos compromissos que vinculam Portugal internacionalmente, decorrentes da ratificação da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, no Irão, em 2 de fevereiro de 1971, e aprovada para ratificação pelo Decreto 101/80, de 9 de outubro. Tais medidas, que consistem na restrição e sancionamento do uso ou detenção de cartuchos carregados com granalha de chumbo em zonas húmidas identificadas, e que já tinham expressão no calendário venatório em vigor, visam minimizar o efeito do saturnismo nas aves aquáticas, que tem contribuído significativamente para a diminuição destas populações e da viabilidade da sua exploração cinegética.

No plano das taxas prevê-se que os encargos incidentes nas atividades diretamente relacionadas com a caça e com a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, possam ser reduzidos ou até isentados em condições especiais a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, orientadas por objetivos de sanidade animal, de incentivo à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, bem como à valorização do mundo rural.

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, salvaguardam as situações jurídicas criadas anteriormente, com o que, também neste plano, se obviam custos acrescidos e outros encargos desnecessários para o cidadão.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Foi promovida a audição das organizações do setor da caça de primeiro nível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 19.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 137.º e 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça;

h) [...];

i) [...];

j) [...].

Artigo 63.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil, e dos demais documentos legalmente exigidos.

2 - É ainda requisito do exercício da caça com utilização de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma de classe prevista na lei para atos venatórios.

Artigo 65.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;

g) [...];

h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.

2 - [...].

Artigo 66.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 67.º

[...]

1 - A obtenção de carta de caçador depende da realização, com aproveitamento, de exame constituído por uma prova teórica.

2 - Podem realizar exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reúnam as condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O pedido de inscrição para exame de carta de caçador é instruído com documentos comprovativos da verificação das condições referidas no número anterior, nomeadamente, de atestado médico e de certificado de registo criminal.

4 - O procedimento de exame para obtenção de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a duração e o conteúdo programático da prova a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

5 - Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação, a ministrar por entidades cujos fins abranjam a formação na área cinegética, nomeadamente organizações do sector da caça.

6 - Os conteúdos programáticos das ações de formação a que se refere o número anterior são definidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

Artigo 69.º

Emissão de carta de caçador

1 - A carta de caçador é emitida após o pagamento da taxa devida, com a aprovação no exame a que se refere o artigo 67.º

2 - No caso do pagamento da taxa ter lugar decorridos mais de três meses após a comunicação ao interessado da aprovação no exame, a emissão da carta depende da comprovação da manutenção das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.

3 - Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame.

4 - A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P., dela devendo constar, designadamente:

a) O número da carta;

b) A identificação do titular, com menção do nome, data de nascimento e número de identificação civil;

c) As datas de emissão e de validade.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - No caso de apreensão da carta de caçador por prática de infração ou da sua entrega nos termos do número anterior, é emitido recibo comprovativo da apreensão ou entrega, que substitui a carta, desde que, em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha as condições legais para o exercício da caça.

7 - Aos interessados aprovados em exame que liquidaram a taxa devida pela emissão de carta de caçador nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos titulares de carta de caçador em casos de extravio ou inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de substituição da carta.

8 - São estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas:

a) Os procedimentos relativos à renovação de carta de caçador, à sua substituição e à alteração de dados;

b) Os modelos da carta de caçador, da guia de substituição e do recibo a que se refere o n.º 6;

c) Os prazos de validade e as condições de renovação da guia de substituição e do recibo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 70.º

[...]

1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que são titulares da carta de caçador ou de documento equivalente válido, emitido por outro Estado-Membro da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao ICNF, I. P., a emissão de carta de caçador portuguesa, desde que reúnam as condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 71.º

[...]

1 - [...].

2 - A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - [...].

4 - À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.

Artigo 72.º

[...]

1 - [...].

2 - Na sequência do exame médico a que se refere o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida ou revogada.

Artigo 75.º

[...]

1 - [...].

2 - A licença de caça para não residentes em território português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, ser emitidas por OSC nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - A emissão de licença de caça para não residentes em território português é condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

b) Comprovativo de seguro de responsabilidade civil, válido para o território nacional e para o período da licença;

c) Comprovativo de residência do interessado no estrangeiro;

d) Documento equivalente à carta de caçador ou licença comprovativa de habilitação para o exercício da caça no país da nacionalidade ou da residência do interessado.

4 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal.

Artigo 76.º

[...]

1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros, no montante mínimo de (euro) 100 000.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 79.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de chumbo, nas zonas húmidas identificadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 137.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) [...];

gg) [...];

hh) [...];

ii) [...];

jj) [...];

ll) [...];

mm) [...];

nn) [...];

oo) [...];

pp) [...];

qq) [...];

rr) [...];

ss) [...];

tt) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 159.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Renovação de carta de caçador;

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.»

Artigo 3.º

Procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo

Os interessados na obtenção simultânea de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo para o exercício da caça, podem optar pelo procedimento único a que se refere o artigo 21.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho.

Artigo 4.º

Tramitação eletrónica

1 - As comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos de exame para obtenção de carta de caçador, de emissão, renovação e substituição de carta, e de licença de caça para não residentes em território português, a que se referem, respetivamente, os artigos 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 75.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do portal do cidadão.

2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior devem:

a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho;

b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

3 - No âmbito dos procedimentos administrativos a que se refere o n.º 1, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

4 - Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou por outra via prevista na lei.

Artigo 5.º

Referências legais e regulamentares

1 - As referências ao Instituto Florestal, à Direção-Geral das Florestas, à Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., (ICNB), constantes do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, consideram-se efetuadas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 - Consideram-se efetuadas no conselho diretivo do ICNF, I. P., todas as referências ao diretor-geral dos Recursos Florestais constantes dos diplomas referidos no número anterior.

3 - As referências constantes dos diplomas referidos no n.º 1 aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, consideram-se efetuadas, respetivamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.

4 - Todas as referências legais e regulamentares às especificações de carta de caçador, consideram-se efetuadas à carta de caçador a que alude o Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Os titulares de cartas de caçador emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei estão habilitados a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.

2 - Os indivíduos aprovados em exame realizado em 2015 ao abrigo do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 1 de janeiro de 2016 ainda não tenham requerido a emissão de carta de caçador, podem fazê-lo, com a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de cinco anos, findo o qual ficam sujeitos a novo exame.

3 - Durante a época venatória de 2015-2016 o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil para o exercício da caça sem arma de fogo é de (euro) 25 000.

Artigo 7.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à aplicação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º e o artigo 161.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei, e nos artigos 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, e 75.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto 101/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-11-27 - Portaria 413/2015 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e do Mar

    Estabelece o procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício do ato venatório e revoga a Portaria n.º 573-B/2007, de 30 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-02-08 - Portaria 19/2016 - Ambiente

    Revoga a Portaria n.º 874/93, de 14 de setembro, que interdita o exercício da caça em áreas da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 140-B/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece os termos relativos ao exame e emissão de carta de caçador

  • Tem documento Em vigor 2016-09-15 - Portaria 248/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Alteração da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Portaria 274/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Portaria 333-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o artigo 3.º-A da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, aditado pela Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-04-11 - Decreto-Lei 24/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 105/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 147/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as condições de autorização de instalação de campos de treino de caça

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 146/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece a obrigatoriedade de registo dos cães que integrem matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, prevendo as respetivas regras

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 148/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-22 - Portaria 180/2018 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

  • Tem documento Em vigor 2018-06-26 - Portaria 185/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece a obrigatoriedade de selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional, prevendo as respetivas regras

  • Tem documento Em vigor 2018-09-20 - Portaria 267-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Portaria 318/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio, que estabelece os termos de autorização da instalação e funcionamento dos campos de treino de caça

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Portaria 283/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Aviso

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