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Portaria 248/2016, de 15 de Setembro

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Sumário

Alteração da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro

Texto do documento

Portaria 248/2016

de 15 de setembro

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. Intervindo em territórios de grande especificidade [áreas classificadas de âmbito nacional, áreas inseridas na Rede Natura 2000 e áreas florestais (matas nacionais e perímetros florestais)], tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas. No âmbito da inspeção fitossanitária a fornecedores de materiais florestais de reprodução (MFR) e da comercialização de MFR, verifica-se a necessidade de clarificar procedimentos relativos à cobrança de taxas aplicáveis à atividade de inspeção fitossanitária e de licenciamento de fornecedor de MFR. No caso das taxas cobradas pelo ICNF, I. P., onde se inclui o licenciamento de fornecedores de MFR, o seu valor, cobrança e modalidade de pagamento, embora regulamentadas pela Portaria 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, não contemplam, na taxa de licenciamento de fornecedor de MFR, a inclusão do custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, ao inverso das taxas cobradas por serviços similares na área agrícola. Com a presente portaria pretende-se colocar em condições de igualdade, no que concerne à cobrança da taxa correspondente ao custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, os operadores económicos da área florestal e agrícola.

Assim:

Ao abrigo do artigo 159.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 167/2015, de 21 de agosto, do artigo 41.º do Decreto Lei 205/2003, de 12 de setembro, da Portaria 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro e do Decreto Lei 170/2014, de 7 de novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 1194/2003, de 13 de outubro

É alterado o artigo 2.º da Portaria 1194/2003, de 13 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Licenciamento de fornecedor - € 125;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1, já inclui o custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial como operador eco-nómico.

»
Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 8 de setembro de 2016.

AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Portaria 1239/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS MODELOS DE IMPRESSOS, OS DOCUMENTOS A APRESENTAR, O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR E O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-26 - Portaria 1509/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os vários tipos e validade das licenças de caça, introduz um novo mecanismo de requerimento e obtenção das licenças e define os montantes a pagar pela emissão de cada um dos tipos de licença de caça.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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