de 15 de setembro
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. Intervindo em territórios de grande especificidade [áreas classificadas de âmbito nacional, áreas inseridas na Rede Natura 2000 e áreas florestais (matas nacionais e perímetros florestais)], tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas. No âmbito da inspeção fitossanitária a fornecedores de materiais florestais de reprodução (MFR) e da comercialização de MFR, verifica-se a necessidade de clarificar procedimentos relativos à cobrança de taxas aplicáveis à atividade de inspeção fitossanitária e de licenciamento de fornecedor de MFR. No caso das taxas cobradas pelo ICNF, I. P., onde se inclui o licenciamento de fornecedores de MFR, o seu valor, cobrança e modalidade de pagamento, embora regulamentadas pela Portaria 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, não contemplam, na taxa de licenciamento de fornecedor de MFR, a inclusão do custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, ao inverso das taxas cobradas por serviços similares na área agrícola. Com a presente portaria pretende-se colocar em condições de igualdade, no que concerne à cobrança da taxa correspondente ao custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, os operadores económicos da área florestal e agrícola.
Assim:
Ao abrigo do artigo 159.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 167/2015, de 21 de agosto, do artigo 41.º do Decreto Lei 205/2003, de 12 de setembro, da Portaria 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro e do Decreto Lei 170/2014, de 7 de novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 1194/2003, de 13 de outubro
É alterado o artigo 2.º da Portaria 1194/2003, de 13 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Licenciamento de fornecedor - € 125;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1, já inclui o custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial como operador eco-nómico.
»Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 8 de setembro de 2016.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL