de 8 de fevereiro
A Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata (RNSM) foi criada pelo Decreto-Lei 294/81, de 16 de outubro, e correspondeu ao reconhecimento da existência no seu território de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse que tornam esta Reserva Natural num ecossistema privilegiado e especialmente importante a defender. Encontra-se aqui uma vegetação rica e variada e uma fauna diversificada, que inclui o gato-bravo, a cegonha-preta, o abutre-negro, bem como o habitat do lince-ibérico, espécie em perigo de extinção.
Em 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2005, de 29 de março, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata (PORNSM), integrando o respetivo Regulamento, com o objetivo, nomeadamente, de estabelecer os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das atividades humanas com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica. A alínea d) do artigo 7.º do Regulamento do PORNSM estabelece que constituem objetivos prioritários de ordenamento, entre outros, a promoção do ordenamento da atividade cinegética.
Da leitura conjugada do disposto no artigo 8.º do PORNSM (Actos e actividades interditos), com os artigos 24.º (Princípios orientadores) e 26.º (Actividade cinegética), resulta que a atividade cinegética, não estando interdita, pode ser sujeita, ou à constituição de zonas de interdição à caça, ou à constituição de zonas de regime cinegético ordenado, de acordo com a legislação em vigor.
Atualmente, à área da RNSM é aplicável a Portaria 874/93, de 14 de setembro, que, com o objetivo de garantir a salvaguarda do património natural presente, definiu um regime cinegético específico para aquela Reserva Natural, interditando o exercício da caça, sem prejuízo de, em casos especiais devidamente fundamentados, contemplar a autorização de ações de correção visando o controlo populacional de determinadas espécies.
A Estratégia de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de outubro, refere que, para a boa prossecução dos respetivos objetivos, é necessário aperfeiçoar a compatibilização da atividade cinegética com a conservação da diversidade biológica, nomeadamente através da promoção do ordenamento cinegético de todo o território nacional e, muito em especial, das áreas classificadas, instituindo, sempre que necessário, zonas de interdição à caça e áreas de refúgio, e assegurando uma gestão sustentável de todos os terrenos de caça.
Volvidos 34 anos desde a classificação da RNSM, e 22 anos desde a publicação daquela portaria, a dinâmica dos ecossistemas da área abrangida, bem como as reconhecidas vantagens do ordenamento cinegético e da gestão e exploração cinegéticas sustentáveis para a conservação dos recursos naturais, em particular através do fomento de espécies presa e maneio de habitat favorável às principais espécies protegidas, vem demonstrar a importância desta atividade enquanto instrumento de promoção da articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas setoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes setores da atividade económica.
Justifica-se, assim, a revogação da Portaria 874/93, de 14 de setembro, sem prejuízo da sujeição do exercício da atividade cinegética aos condicionalismos impostos pelo PORNSM e pelo Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de dezembro, nomeadamente no que se refere ao necessário parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no que concerne aos planos anuais de exploração cinegética e aos planos de ordenamento e gestão cinegética, bem como aos processos de renovação ou de criação de novas zonas de caça.
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 119.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É revogada a Portaria 874/93, de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 15 de janeiro de 2016.