Portaria 874/93
de 14 de Setembro
A criação da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata, efectivada pelo Decreto-Lei 294/81, de 16 de Outubro, é justificada pela presença de um conjunto de valores florísticos e faunísticos da maior importância.
Encontram-se na serra da Malcata várias associações vegetais, que incluem algumas espécies raras e endémicas, nomeadamente ao longo das linhas de água, e cuja dinâmica natural se encontra severamente ameaçada, pondo em risco a manutenção dos diferentes habitats das diversas espécies faunísticas existentes nesta área.
Com efeito, esta área alberga uma fauna variada, sendo de salientar o lince-ibérico, espécie em perigo de extinção, que aqui tem um dos mais importantes refúgios no território português. É, também, de destacar a ocorrência de várias aves de rapina ameaçadas que aí encontram abrigo e alimentação.
Considerando a importância destes valores, torna-se necessária a definição de um regime cinegético adequado às especificidades desta área, de modo a garantir a salvaguarda de um património natural que importa proteger.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Na Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata, delimitada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 294/81, de 16 de Outubro, é interdito o exercício da caça na área definida pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto de Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:
Pela linha de fronteira com início no limite do concelho de Penamacor, inflectindo para o interior do território nacional pelo caminho a cerca de 300 m a sul da Barroca da Moita do Padre e depois pela linha de cumeada que passa pelo vértice geodésico da Marvaninha (cota 839 m) até encontrar o rio Bazágueda. Continua pelo caminho que parte do moinho e que passa pelo Bazágueda, até cerca de 130 m a oeste do vértice geodésico da Figueirinha (cota 607 M). Daí segue para oeste por uma linha de água à ribeira de Valdedra, que segue para montante até outra linha de água que atravessa o Covão do Urso para noroeste até à antiga estrada do Meimão, estrada municipal n.º 332, a cerca de 500 m a este-nordeste da Carreira de Tiro de Penamacor. Segue-a para ocidente durante cerca de 600 m, inflectindo para noroeste pelo caminho que desemboca na estrada para Meimoa, estrada municipal n.º 233, seguindo-a durante 500 m e inflectindo para norte pelo caminho que passa por Barroca da Serra pelo ribeiro do Colmeeiro até à ribeira de Meimoa. Continua por esta ribeira até à confluência da ribeira do Arrebentão. Daqui segue para nor-noroeste pelo caminho que passa pela Fonte Ferranha e pelo vértice geodésico do Alísio (cota 927 m). A partir daí acompanha o caminho que é limite do concelho até atingir a linha de fronteira com Espanha.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 5 de Agosto de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(ver documento original)