de 16 de Outubro
A serra da Malcata constitui um dos últimos refúgios naturais no território português, guardando no seu interior valores botânicos e faunísticos que a tornam num eco-sistema privilegiado e especialmente importante.Com efeito, ali se encontra uma vegetação extraordinariamente rica e variada, designadamente ao longo das linhas de água, e uma fauna variada, que inclui o javali, o gato-bravo, o lobo e aves de rapina pouco frequentes, para além do lince ibérico, hoje em perigo de extinção e cujo núcleo mais notável está localizado na serra da Malcata.
Desta forma, a serra da Malcata assume uma importância extraordinária para o património cultural português, que urge proteger com decisão e eficácia.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, nos termos do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.
Art. 2.º - 1 - A área da Reserva Natural da Serra da Malcata é definida pelos limites cartografados no mapa à escala 1:100000 anexo ao presente diploma e que são os seguintes:
Troço do rio Côa, com início no moinho da Tinita ou do Patrício, cerca de 2 km a nascente da Malcata, até perto do cabeço do Canto da Ribeira, seguindo para sul pelo caminho de acesso à casa do guarda florestal e daí até à fronteira. Continua pela linha da fronteira, onde inflecte para o interior do território nacional pelo caminho a cerca de 300 m a sul de Barroca da Mota do Padre e depois pela linha de cumeada que passa pelo vértice geodésico da Marvaninha (cota n.º 839), até encontrar o rio Bazagueda.
Continua pelo caminho que parte do moinho e que passa por Bazagueda, até cerca de 130 m a oeste do vértice geodésico da Figueirinha (cota n.º 607). Daí segue para oeste por uma linha de água até à ribeira de Valdedra, que segue para montante até outra linha de água que atravessa o Covão do Urso para noroeste até à estrada de Meimão, a cerca de 500 m a este-nordeste da carreira de tiro de Penamacor. Segue-a para ocidente durante cerca de 600 m, inflectindo para noroeste pelo caminho que desemboca na estrada para Meimoa, seguindo-a durante 500 m e inflectindo para norte pelo caminho que passa por Barroca da Serra, pelo ribeiro do Colmeeiro até à ribeira da Meimoa. Continua por esta ribeira até à confluência da ribeira do Arrebentão.
Daqui segue para nor-noroeste pelo caminho que passa pela Fonte Ferranha e pelo vértice geodésico do Alísio (cota n.º 927). A partir daí, o caminho, que é também limite de distrito, segue para leste até ao vértice geodésico do Homem (cota n.º 996) e inflecte para noroeste pelo caminho até à ribeira da Porqueira, que acompanha em cerca de 500 m. Segue para nor-noroeste por várias linhas de água, passando pelo Ninho das Corças até ao moinho da Tinita, seguindo o rio Côa, conforme já descrito.
2 - As dúvidas levantadas pela leitura do mapa anexo ao presente diploma serão resolvidas pela leitura dos limites cartografados à escala 1:25000 existentes no Serviço Nacional de Parques, Reservas o Património Paisagístico.
Art. 3.º - 1 - A Reserva Natural da Serra da Malcata tem como objectivo fundamental a defesa do património natural da sua área.
2 - Para efeitos do número anterior, será feito um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, no qual serão, nomeadamente, previstas a manutenção e o desenvolvimento das actividades humanas tradicionais que têm permitido ao longo dos anos a manutenção do habitat favorável ao lince ibérico.
Art. 4.º Até à entrada em funcionamento dos seus órgãos definitivos, nos termos do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, a Reserva Natural será orientada por uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e da qual farão parte representantes de cada uma das seguintes entidades:
Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
Câmara Municipal de Penamacor;
Câmara Municipal do Sabugal;
Junta de Freguesia de Penamacor;
Junta de Freguesia de Meimão;
Junta de Freguesia de Quadrazais;
Junta de Freguesia da Malcata;
Junta de Freguesia de Vale de Espinho;
Junta de Freguesia de Meimoa;
Liga para a Protecção da Natureza.
Art. 5.º - 1 - O plano de ordenamento e o regulamento da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata serão elaborados por um grupo de trabalho nomeado para o efeito pelo Ministro da Qualidade de Vida, que fixará igualmente o respectivo prazo de execução.
2 - O plano de ordenamento e o respectivo regulamento, depois de previamente aprovados pela comissão instaladora, deverão ser submetidos à aprovação superior.
Art. 6.º Dentro dos limites da Reserva Natural da Serra da Malcata, para além da observação dos condicionamentos legalmente exigidos, ficam sujeitas a autorização prévia da comissão instaladora as seguintes actividades:
a) A construção de qualquer imóvel ou a alteração dos existentes, salvo para serviço de apoio à reserva;
b) A alteração à morfologia natural do terreno, nomeadamente aterros e escavações, e a abertura de caminhos e estradas;
c) A passagem de novas linhas de transporte de energia;
d) A captação e o desvio de águas;
e) A execução de qualquer trabalho que não vise directamente os fins para que foi criada a Reserva.
Art. 7.º - 1 - As infracções ao disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º são contra-ordenações punidas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, com a coima de 25000$00 a 100000$00.
2 - A aplicação da coima a que se refere o número anterior não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras e trabalhos efectuados e de repor as coisas na situação anterior à infracção.
3 - Se o infractor não cumprir a obrigação referida no número anterior no prazo que lhe for fixado, a comissão instaladora ou, de futuro, o director da Reserva ou as Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor.
Art. 8.º - 1 - As funções de policiamento e fiscalização competem a funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, das Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e de demais entidades com jurisdição nos respectivos campos de acção.
2 - Os respectivos autos de notícia por infracção ao disposto no presente diploma são levantados e processados nos termos dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Art. 9.º Independentemente do disposto no artigo 7.º, poderão ser expropriados, mediante prévia declaração de utilidade pública, nos termos da lei de 24 de Dezembro de 1901 e do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), quaisquer imóveis e direitos a eles relativos situados na área da Reserva Natural, que serão integrados no domínio privado do Estado.
Art. 10.º - 1 - Será transferida para o domínio do Estado a área de 3258 ha, integrada por 3 parcelas, respectivamente de 1345 ha, 1369 ha e 544 ha, pertencente à Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., definida no mapa à escala de 1:100000 anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.
2 - A esta empresa será dada pelo Estado, no prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor deste diploma, contrapartida em espécie, através da transferência para a Portucel de área equivalente e de potencialidade florestal idêntica, acrescida dos custos inerentes à eventual transferência de infra-estruturas.
3 - Na impossibilidade de realização da contrapartida em espécie referida no número anterior, será concedida à Portucel uma indemnização correspondente às perdas e danos relativos à transferência operada por força do disposto no n.º 1 deste artigo.
4 - A contrapartida referida nos n.os 2 e 3 será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura e Pescas e da Qualidade de Vida.
5 - Na primeira das 3 parcelas definidas no n.º 1 deste artigo inserem-se 6 manchas de plantações de resinosas realizadas pela Portucel, com a área total de 550 ha, que, não obstante a transferência da terra para o domínio do Estado, aquela empresa fica autorizada a manter e a explorar, segundo as técnicas habituais, até ao corte final.
Art. 11.º - 1 - A administração das áreas com jurisdição própria, no que se refere à actividade sectorial respectiva, será exercida pelas autoridades a que estiveram atribuídas, sem prejuízo de competência, devendo atender no entanto ao regulamento e ao plano de ordenamento que venham a ser aprovados para a Reserva Natural.
2 - A caça será regulamentada pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, atendendo ao espírito que preside à criação da Reserva e em colaboração com a direcção da mesma.
Art. 12.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 13.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)