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Decreto 20/2018, de 23 de Julho

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Sumário

Submete ao regime florestal total a Mata Nacional da Serra da Malcata

Texto do documento

Decreto 20/2018

de 23 de julho

A Serra da Malcata constitui um dos últimos refúgios naturais do território português e desempenha um importante papel na proteção dos valores e recursos naturais, nomeadamente da fauna, flora e habitats naturais, representando o seu coberto florestal um papel relevante na conservação da natureza e da biodiversidade.

Através do Decreto-Lei 294/81, de 16 de outubro, foi criada a Reserva Natural da Serra da Malcata, a qual tem como objetivo fundamental a defesa do património natural da sua área, assumindo a Serra da Malcata um papel relevante para o património natural nacional, constituindo um ecossistema privilegiado. A Serra da Malcata é, também, Sítio da Rede Natura 2000, Sítio de Interesse Comunitário «PTCON0004 Serra da Malcata».

A conservação e a expansão da floresta portuguesa, a proteção dos solos e a preservação da qualidade da água, para além de princípios de interesse público, constituem objetivos centrais do estabelecimento e execução do regime florestal.

Por outro lado, a Lei 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, que define as bases da política florestal nacional, estabelece uma orientação no sentido da ampliação do património florestal público, nomeadamente em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o fator de proteção. A submissão desta área ao regime florestal assegura um regime reforçado, sem prejudicar a aplicabilidade das regras do Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2005, de 29 de março.

A Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 11 de dezembro de 2014, define como objetivo a proteção de áreas florestais prioritárias para a conservação da biodiversidade, com vista à conservação dos habitats florestais na Rede Natura 2000.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), detém a gestão de vários terrenos rústicos sitos na Serra da Malcata, terrenos que na sua maioria integram o seu património próprio. Assim, para salvaguarda do património florestal público e dos demais recursos a ele associados, importa submeter ao regime florestal total os terrenos que integram o património próprio do ICNF, I. P., e do Estado, por aquele geridos. Estes terrenos, com uma área de 1991,83 ha, sitos na freguesia de Penamacor, do município de Penamacor, têm uma vocação e uso dominantemente florestais, de conservação e de proteção e passam a constituir a Mata Nacional da Serra da Malcata.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Submissão ao regime florestal total

1 - É submetida ao regime florestal total, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área de 1991,83 ha, cujos terrenos integram o património próprio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Estado, sitos na freguesia de Penamacor, concelho de Penamacor.

2 - A área referida no número anterior passa a denominar-se Mata Nacional da Serra da Malcata e está identificada na planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Gestão da Mata Nacional da Serra da Malcata

A gestão da Mata Nacional da Serra da Malcata é da responsabilidade do ICNF, I. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 13 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de julho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Mata Nacional da Serra da Malcata

(ver documento original)

111519329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3409148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 294/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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