Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2005
A Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata foi criada através do Decreto-Lei 294/81, de 16 de Outubro, devido à existência no seu território de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse.
Esta área protegida foi posteriormente reclassificada, ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, como Reserva Natural da Serra da Malcata, através do Decreto Regulamentar 28/99, de 30 de Novembro. Este decreto regulamentar determina a necessidade de dotar este espaço natural de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, com objectivos de proteger o património natural, através de um correcto ordenamento, tendo em vista a manutenção dos habitats essenciais à conservação das espécies florísticas e faunísticas e de promover o estudo científico, a educação ambiental e o apoio às actividades humanas tradicionais.
Nos termos da aplicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas, assim como determinou a obrigatoriedade de executar um plano de ordenamento para estes espaços, e ao abrigo da disciplina contida no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente dos planos especiais de ordenamento do território, foi determinada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2001, de 12 de Maio, a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata.
São objectivos específicos deste plano especial de ordenamento do território o estabelecimento de regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção, o estabelecimento de áreas de protecção total máxima, com manchas significativas de matagal mediterrânico e outros habitats prioritários, bem como o estabelecimento de áreas de protecção parcial e complementar - dos tipos I e II -, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats, o fomento da qualidade dos biótopos optimizando a sua adequabilidade para as espécie de conservação prioritária e o estabelecimento de condições que assegurem a longo prazo a presença de uma população viável de lince ibérico.
O Plano procede ainda à aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento do território, e à articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região.
Atento o parecer da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Penamacor e Sabugal, as associações não governamentais de protecção do ambiente e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com relevância na área do Plano;
Considerando o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, no que refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção;
Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 19 de Abril e 25 de Junho de 2004;
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata (PORNSM), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformarem com as disposições do PORNSM, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
3 - Os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNSM, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
4 - Com a entrada em vigor do Plano ficam revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos ou condicionados previstos no diploma de classificação de área protegida.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DA SERRA DA MALCATA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, adiante abreviadamente designado por PORNSM, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na respectiva área de intervenção.
2 - O PORNSM aplica-se à área da Reserva Natural da Serra da Malcata (RNSM) identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Penamacor e do Sabugal.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O PORNSM estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNSM, entre outros:
a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
b) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;
c) Promover a valorização da área protegida, assegurando a conservação do seu património natural;
d) Desenvolver acções específicas de conservação e gestão de espécies e habitats prioritários;
e) Promover a educação e a formação em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;
f) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada;
g) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
h) O estabelecimento de áreas de regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;
i) O fomento da qualidade dos biótopos, optimizando a sua adequabilidade para as espécies de conservação prioritária;
j) A aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
l) A articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região.
3 - Constituem objectivos específicos do PORNSM, entre outros:
a) O estabelecimento de áreas de protecção total, com manchas significativas de matagal mediterrânico e outros habitats prioritários;
b) O estabelecimento de áreas de protecção parcial e de áreas de protecção complementar do tipo I e do tipo II, como zonas de minimização de impactes exteriores, onde se promove a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats;
c) O estabelecimento de condições que assegurem a longo prazo a presença de uma população viável de lince ibérico.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O PORNSM é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de síntese, à escala de 1:25000;
2 - O PORNSM é acompanhado por:
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
b) Relatórios de caracterização dos valores naturais, de diagnóstico dos conflitos e ameaças a suster, de ordenamento e síntese;
c) Cartografia elaborada no âmbito dos estudos de caracterização, diagnóstico e ordenamento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) "Actividades de animação ambiental» - actividades integradas no turismo de natureza que englobam as seguintes modalidades:
i) "Animação» - o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação turística, através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas protegidas, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e das tradições da região onde se inserem, podendo ter carácter pontual ou periódico;
ii) "Interpretação ambiental» - toda a actividade que permite ao visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área protegida, através da observação no local das formações geológicas, da flora, fauna e respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das populações com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do turismo de natureza;
iii) "Desporto de natureza» - todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza;
b) "Actividades recreativas» - as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, podendo ou não envolver iniciativas de mobilização de público;
c) "Área de intervenção» - a área abrangida pelo PORNSM;
d) "Biodiversidade» - a riqueza e variedade de formas de vida, constituída pelas espécies e ou populações de animais, vegetais e microorganismos num determinado nível de observação, compreendendo a diversidade genética, ao nível da espécie ou ao nível do ecossistema;
e) "Biótopo» - a área na qual as condições básicas ambientais e a fauna adaptada apresentam uniformidade;
f) "Caminhos municipais» - as ligações de interesse secundário e local que se destinam ao trânsito automóvel e que integram o domínio público municipal;
g) "Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
h) "Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo, envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorre a motores de combustão;
i) "Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondente;
j) "Ecossistema» - o sistema composto pelos seres vivos, designadamente plantas, animais e microorganismos e o meio não vivo, designadamente solo e clima, actuando como um todo;
l) "Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
m) "Espaço non aedificandi» - a área, delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;
n) "Espécies indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente;
o) "Espécies não indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa, nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
p) "Estradas municipais» - as estradas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um ou mais municípios, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às estradas nacionais, e integram o domínio público municipal;
q) "Estradas nacionais» - as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental, nos itinerários complementares (IC) e nas estradas nacionais (EN) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;
r) "Habitat» - o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios, onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
s) "Leito» - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
t) "Margem» - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a largura da margem conta-se a partir da linha que limita o leito; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m; a margem das águas navegáveis e flutuáveis tem a largura de 30 m e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
u) "Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos, divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
v) "Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento, de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
x) "Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, conservação ou limpeza;
z) "Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
aa) "Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
bb) "Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
cc) "Percurso interpretativo» - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da área protegida;
dd) "Pesca desportiva» - captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando praticada como distracção ou exercício;
ee) "Turismo de natureza» - é o produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades, serviços de alojamento, animação turística e ambiental, realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, desenvolvendo-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permite contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do PORNSM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação específica em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos ou isolados;
c) Albufeiras de águas públicas classificadas: albufeira da Meimoa e albufeira do Sabugal;
d) Regime florestal: perímetro florestal do Alto do Côa e Mata Nacional da Quinta da Nogueira;
e) Domínio hídrico: leitos e margens de cursos de água e albufeiras;
f) Protecção a vias de transporte e comunicação: estrada municipal n.º 322, ponte sobre a ribeira da Meimoa, na zona dos Alísios, parte da estrada que acompanha o paredão da Barragem da Meimoa, caminhos municipais;
g) Áreas percorridas por incêndios;
h) Protecção das infra-estruturas básicas: linhas de média tensão;
i) Marcos geodésicos;
j) Zona crítica de risco de incêndio da serra da Malcata.
2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000, Malcata - PTCON0004, as integradas na Zona de Protecção Especial Serra da Malcata (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas b) e j) do número anterior.
3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, os usos e construções que vieram a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 6.º
Património arqueológico
O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do PORNSM obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 7.º
Objectivos prioritários
Na área de intervenção do PORNSM constituem objectivos prioritários de ordenamento:
a) A conservação da natureza, manutenção, protecção e recuperação dos habitats naturais e das populações de espécies prioritárias;
b) A promoção de acções de sensibilização aos agricultores, com vista à adopção de práticas adequadas de exploração do solo e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de agro-químicos na produção agrícola, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola;
c) O desenvolvimento de acordos de cooperação entre a RNSM e os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
d) A promoção do ordenamento da actividade cinegética;
e) O apoio e fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a produção de queijo e a apicultura;
f) A promoção de acções de sensibilização junto dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;
g) O estabelecimento de uma estratégia de conservação que promova a existência de núcleos viáveis de espécies e habitats prioritários e uma gestão adequada dos biótopos;
h) A aplicação das medidas preventivas de redução de risco de incêndio decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.
Artigo 8.º
Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do presente Plano são interditos os seguintes actos e actividades:
a) Alteração à morfologia do solo pela instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos e entulhos;
b) Lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas, bem como o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou subsolo, susceptíveis de causar poluição;
c) Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, não cinegéticas, sujeitas a medidas de protecção, legalmente definidas, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats com excepção das acções levadas a efeito pelos funcionários da RNSM e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
d) O corte de vegetação arbórea ripícola, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
e) Quaisquer actividades susceptíveis de comprometer, afectar ou causar danos a programas de conservação, investigação, monitorização ou vigilância implementados na RNSM;
f) Prática de actividades desportivas, recreativas ou de treino motorizadas, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;
g) Prática de actividades turísticas e recreativas motorizadas aquáticas;
h) Jogos de guerra e desportos de alvo (paint-ball, tiro com armas de pressão e fogo);
i) Quaisquer actividades desportivas ou recreativas de desporto da natureza, excepto as mencionadas na alínea z) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;
j) Quaisquer actividades recreativas que sejam incompatíveis com os objectivos de conservação da natureza;
l) Introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, nos termos da legislação específica;
m) Obstrução da passagem de qualquer tipo de caminhos públicos de acesso aos cursos de água e planos de água;
n) Colheita de amostras geológicas, com excepção das acções levadas a efeito pela RNSM;
o) Trânsito de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agro-florestais ou pecuárias sitas na área da RNSM ou em situações de combate a incêndios florestais;
p) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
q) Utilização de aparelhagem de amplificação sonora e de projectores luminosos, salvo por razões de operações de salvamento ou de acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela RNSM;
r) Realização de espectáculos de diversão;
s) Instalação de actividades industriais;
t) Utilização comercial ou publicitária de referências à RNSM, salvo em produtos ou serviços por ela devidamente credenciados;
u) Instalação de aproveitamentos eólicos;
v) Instalação de novas actividades agrícolas e pecuárias, com carácter intensivo;
x) Circulação de maquinaria e operações de mobilização mecânica, bem como outras actividades no âmbito da actividade florestal susceptíveis de causar perturbação, entre os meses de Março a Junho, inclusive, excepto em situações de combate a incêndios florestais ou em acções de prevenção a fogos devidamente autorizadas pela comissão directiva da RNSM;
z) Todas as obras de edificação, exceptuando-se as necessárias às actividades agro-pecuárias e as de apoio às actividades agrícolas, florestais ou de turismo, bem como as obras de conservação e de reconstrução, conforme definido na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º;
aa) A realização de fogueiras, excepto nas áreas com infra-estruturas a tal destinadas;
bb) Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
cc) O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas.
Artigo 9.º
Actos, actividades e planos condicionados
1 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas estabelecidas no presente Regulamento, ficam sujeitos a autorização prévia ou parecer prévio vinculativo da comissão directiva da RNSM os seguintes actos, actividades e planos:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos;
b) Realização de cortes rasos de povoamentos florestais, salvo se previsto em planos de gestão florestal;
c) Projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais, bem como as acções de limpeza e de beneficiação florestal, salvo se previstos em planos de gestão florestal;
d) Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies indígenas;
e) Reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis para fins turísticos e recreativos;
f) Actividades de animação ambiental, turística e cultural;
g) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
h) A destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra;
i) Obras de conservação e recuperação da rede hidrográfica;
j) Obras de construção, conservação e de reconstrução, necessárias às actividades agro-pecuárias e as de apoio das actividades agrícolas, florestais ou turísticas, desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores conforme condicionalismos apresentados no artigo 32.º;
l) Implantação de vedações, que devem ser feitas de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento;
m) Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
n) A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização;
o) Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de combustíveis ou de energia não incluídos na alínea z) do artigo 8.º;
p) A instalação de estufas, e estufins e construções pré-fabricadas;
q) A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;
r) Os projectos agrícolas ou pecuários;
s) Os planos de exploração ou gestão de actividades haliêuticas;
t) Concessão de áreas para a pesca desportiva;
u) Realização de queimadas e práticas de foguear durante o período crítico, tal como definido no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;
v) Actividades de pesca organizada e concursos;
x) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes e obras de conservação;
z) A prática de actividades desportivas ou recreativas, e de desporto de natureza, nomeadamente:
i) Orientação e pedestrianismo;
ii) Hipismo e actividades equestres (passeios);
iii) BTT e cicloturismo;
iv) Desportos aquáticos e náuticos não motorizados (remo, canoagem, vela e similares);
aa) A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem como a realização de acampamentos ocasionais ou qualquer forma de pernoita;
bb) A instalação de medidores de energia eólica;
cc) O corte, a extracção e a exploração dos recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes;
dd) Os planos anuais de exploração cinegética das zonas de caça incluídas na área de intervenção;
ee) Os planos de ordenamento e gestão cinegética das zonas de caça incluídas na área de intervenção, bem como processos de renovação ou de criação de novas zonas de caça;
ff) A aprovação dos planos de gestão florestal;
gg) A instalação de novos povoamentos florestais, salvo se previstos nos planos de gestão florestal.
2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da RNSM pode ser condicionada a prévia avaliação de impacte ambiental, ou de análise de incidências ambientais, a autorização para a prática das actividades referidas no n.º 1, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Regime de protecção
SECÇÃO I
Âmbito e níveis de protecção
Artigo 10.º
Âmbito
1 - A área de intervenção do PORNSM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, encontrando-se a sua delimitação expressa na planta de síntese.
Artigo 11.º
Tipologias
A área de intervenção do PORNSM integra as seguintes tipologias, assinaladas na planta de síntese, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:
a) Áreas de protecção total;
b) Áreas de protecção parcial;
c) Áreas de protecção complementar:
i) Áreas de protecção complementar de tipo I;
ii) Áreas de protecção complementar de tipo II;
d) Áreas de intervenção específica.
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção total
Artigo 12.º
Objectivos e aplicabilidade
1 - As áreas de protecção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável, a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.
2 - As áreas de protecção consistem em áreas com manchas significativas de matagal mediterrânico e outros habitats prioritários, caracterizam-se por serem áreas de nidificação de espécies prioritárias, nomeadamente abutre-preto, e cruciais para o processo de reintrodução de lince ibérico.
3 - Na área de intervenção do PORNSM as áreas de protecção total integram biótopos com as seguintes formações:
a) Bosques dominados por azinheira e medronheiro;
b) Bosques ripícolas de caducifólias.
4 - Estas áreas são consideradas espaços non aedificandi, onde a presença humana só é admitida em situações excepcionais.
Artigo 13.º
Disposições específicas
1 - Para além do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes actividades:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
b) Realização de cortes rasos de povoamentos florestais, salvo se previsto nos planos de gestão florestal;
c) Projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais, salvo se previsto nos planos de gestão florestal;
d) Colheita de cogumelos;
e) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais, subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
f) Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
g) Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de combustíveis ou de energia;
h) A realização de queimadas ou outros fogos;
i) A prática de actividades de animação ambiental, desportivas ou recreativas.
2 - Nas áreas de protecção total, a intervenção e a presença humana é fortemente condicionada, só podendo ser permitida:
a) Por razões de investigação científica e de educação ambiental;
b) Para monitorização ambiental e para a realização de acções de salvaguarda da própria área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c) Em situações de risco ou calamidade;
d) Aos respectivos proprietários, até à conclusão do processo de aquisição dos terrenos pelo Instituto da Conservação da Natureza.
3 - Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana nas áreas de protecção total está sujeita à autorização pela comissão directiva da RNSM.
SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção parcial
Artigo 14.º
Âmbito e aplicabilidade
1 - As áreas de protecção parcial integram espaços que se destinam a garantir a conservação dos recursos biocenóticos e habitats mais relevantes na área da RNSM, nomeadamente os que abrigam espécies faunísticas e florísticas de maior importância conservacionista.
2 - As áreas de protecção parcial compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante ou excepcional do ponto de vista da conservação da natureza, bem como sensibilidade ecológica moderada.
3 - Consideram-se áreas de protecção parcial as áreas onde se verificam usos humanos temporários ou esporádicos do solo e da água compatíveis com os objectivos de conservação e potenciadores dos valores naturais em presença.
4 - Nestes espaços devem manter-se os usos do solo ocorrentes à data da entrada em vigor do PORNSM.
Artigo 15.º
Disposições específicas
1 - Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats mais relevantes, ficando interditas, para além do disposto no artigo 8.º, as seguintes actividades:
a) Obras de edificação e de demolição de qualquer natureza, com excepção das levadas a cabo pela comissão directiva da RNSM com o objectivo único de protecção das espécies prioritárias;
b) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
c) Realização de cortes rasos de povoamentos florestais, salvo se previsto em planos de gestão florestal;
d) Actividades turísticas e culturais;
e) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais, e subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
f) Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
g) Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis;
h) A realização de queimadas ou outros fogos, com excepção do fogo controlado para fins exclusivos de conservação da natureza;
i) A prática de actividades desportivas ou recreativas.
2 - Para a salvaguarda dos objectivos enunciados no presente artigo podem ser celebrados contratos com os proprietários de terrenos privados.
SUBSECÇÃO III
Áreas de protecção complementar
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo I
Artigo 16.º
Objectivos e aplicabilidade
1 - As áreas de protecção complementar de tipo I integram espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessários à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção e ainda áreas rurais onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvo-pastorícia e pastorícia, em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas.
2 - As áreas de protecção complementar de tipo I são áreas com características agro-silvo-pastoris, integradas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 17.º
Disposições específicas
1 - As áreas de protecção complementar de tipo I são áreas non aedificandi.
2 - Os actos e actividades a serem efectuados nesta área de protecção ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo II
Artigo 18.º
Objectivos e aplicabilidade
1 - As áreas de protecção complementar de tipo II integram espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessários à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção e ainda áreas rurais, onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvo-pastorícia e pastorícia, em proporções e intensidade, de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas.
2 - As áreas de protecção complementar de tipo II são áreas aedificandi com características agro-silvo-pastoris, não integradas na Reserva Ecológica Nacional nem na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 19.º
Disposições específicas
Os actos e actividades a serem efectuados nesta área de protecção ficam sujeitos ao regime estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO IV
Áreas de intervenção específica
DIVISÃO I
Âmbito, objectivos e aplicabilidade e tipologias
Artigo 20.º
Âmbito, objectivos e aplicabilidade
As áreas de intervenção específica incidem sobre áreas com elevado interesse para a conservação da diversidade biológica, que, devido a fortes pressões antrópicas a que foram sujeitas, necessitam de medidas de protecção, recuperação ou reconversão, nomeadamente áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
Artigo 21.º
Tipologias
As áreas de intervenção específica integram duas tipologias:
a) Albufeiras classificadas da Meimoa e Sabugal e respectivas zonas de protecção;
b) Áreas de intervenção para a conservação dos valores biocenóticos.
DIVISÃO II
Áreas identificadas
Artigo 22.º
Albufeiras classificadas da Meimoa e Sabugal e respectivas zonas de protecção
1 - Para as albufeiras classificadas de águas públicas da Meimoa e Sabugal e respectivas zonas de protecção devem ser elaborados os respectivos planos de ordenamento (POAAP) previstos na legislação em vigor.
2 - O regime de uso e transformação do solo nessas áreas será o que vier a ser definido nesses planos especiais de ordenamento, vigorando até lá o previsto no presente Plano de Ordenamento.
3 - Até à aprovação dos POAAP, todas as propostas de uso do solo na área de sobreposição entre a zona de intervenção dos mesmos e do PORNSM estão sujeitas a parecer prévio vinculativo ou autorização da comissão directiva da RNSM e do Instituto da Água.
Artigo 23.º
Conservação dos valores biocenóticos
1 - A conservação dos valores biocenóticos aplica-se às seguintes áreas:
a) Áreas florestadas da PORTUCEL cuja propriedade se transferiu para o Instituto da Conservação da Natureza;
b) Áreas florestadas da PORTUCEL não abrangidas pelo regime de transição;
c) Áreas florestadas do Instituto da Conservação da Natureza.
2 - As áreas florestadas descritas no número anterior são espaços que, pelas suas características biofísicas e de degradação paisagística, exigem medidas especiais para a sua recuperação, compatibilizando-se o seu uso com os objectivos de conservação da RNSM.
3 - Nestas áreas, e para além do disposto no artigo 8.º, são interditas as seguintes actividades:
a) Obras de edificação e de demolição de qualquer natureza, com excepção das obras de conservação e de reconstrução;
b) Alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
c) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais, subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
d) Destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais;
e) Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
f) Instalação de equipamentos turísticos e recreativos;
g) Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis.
CAPÍTULO IV
Usos e actividades
Artigo 24.º
Princípios orientadores
1 - Constituem obrigações do Estado para com o cidadão definir, sinalizar e apoiar a prática das actividades que se encontrem em conformidade com os objectivos de conservação da natureza dentro da área protegida.
2 - Salvo o disposto na legislação aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área da RNSM, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se recomendam, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
a) Agricultura e pastoreio;
b) Floresta;
c) Actividade cinegética;
d) Pesca desportiva;
e) Aquicultura;
f) Actividade apícola;
g) Actividades recreativas;
h) Percursos interpretativos;
i) Turismo de natureza;
j) Edificações e infra-estruturas.
Artigo 25.º
Agricultura e pastoreio
1 - A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área da RNSM deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
2 - A agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo à RNSM, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
3 - Nas áreas de protecção complementar de tipo I e de tipo II, admitem-se usos semi-intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza.
4 - Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regimes de protecção parcial.
5 - Compete à comissão directiva da RNSM:
a) Desenvolver acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
b) Promover acções de sensibilização dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como é exemplo a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras.
6 - Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, os órgãos da RNSM devem fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 26.º
Actividade cinegética
1 - Admite-se o exercício da caça na área já abrangida pelo regime cinegético ordenado da RNSM, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade da RNSM e a gestão sustentada dos recursos cinegéticos.
2 - O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objecto de proposta de criação de zonas de interdição à caça, ou de constituição de zonas de regime cinegético ordenado, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As áreas de interdição à caça encontram-se definidas na legislação específica em vigor, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos termos da lei.
Artigo 27.º
Pesca desportiva
1 - Na área da RNSM admite-se a prática de pesca desportiva, de acordo com a legislação em vigor e salvaguardando-se as restrições impostas no presente Regulamento.
2 - Nas albufeiras da Meimoa e do Sabugal, bem como no rio Côa é permitida a concessão de áreas para a pesca desportiva em conformidade com a legislação em vigor e mediante parecer da comissão directiva da RNSM, sendo objecto de regulamentação própria.
3 - A prática de pesca desportiva nas áreas das bacias hidrográficas da ribeira da Bazágueda e da ribeira da Meimoa incluídas na zona de intervenção, com excepção da albufeira da Meimoa, poderá vir a ser interdita nos termos da legislação em vigor.
4 - Caso venham a identificar-se situações de degradação dos valores piscícolas, a comissão directiva da RNSM deve promover acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita às zonas de pesca que devem ser protegidas.
5 - A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de autorização da comissão directiva da RNSM, que pode definir no seu parecer restrições quanto a aspectos específicos, atendendo ao local e ao número provável de praticantes, nomeadamente:
a) Condições de acesso e uso dos espaços envolventes;
b) Artes de pesca e capacidade de carga de acordo com os recursos piscícolas;
c) Manutenção da qualidade da água;
d) Compatibilidade entre actividades.
Artigo 28.º
Actividade apícola
1 - Compete à RNSM a promoção da actividade apícola enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, utilizando como interlocutor as associações locais existentes.
2 - Esta actividade é permitida em áreas de protecção parcial, em áreas de protecção complementar de tipo I e de tipo II e nas áreas de intervenção específica, carecendo de autorização da comissão directiva da RNSM em áreas de protecção parcial.
Artigo 29.º
Floresta
1 - A actividade florestal deverá basear-se no que vier a ser definido nos planos regionais de ordenamento florestal, vigorando até lá o previsto no presente Regulamento.
2 - Todos os bosquetes de carvalho, sobro e azinho e ainda as galerias ripícolas, devem ser protegidos de:
a) Efeitos indirectos decorrentes de obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
b) Efeitos directos, nomeadamente:
i) Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, podas e pastoreio excessivos e a actividade agrícola;
ii) Desbastes, cortes ou arranques não adequados;
iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas (em zonas de maior pendor) ou manchas (nas restantes).
3 - Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
a) No espaço florestal de produção, deve ser promovida a reconversão das plantações de resinosas para povoamentos de espécies indígenas adequadas às condições edafoclimáticas locais;
b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas indígenas, nomeadamente sobreiro, azinheira e carvalho-negral, podendo também ser utilizadas o castanheiro e a cerejeira;
c) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m (consoante as situações concretas do projecto), constituídos pela vegetação ripícola natural.
4 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
a) A exploração de novos povoamentos deve ser efectuada com revoluções adequadas a cada espécie;
b) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima;
c) Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais;
d) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
e) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos caminhos florestais;
f) Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística.
5 - A comissão directiva da RNSM deve apoiar a pormenorização dos projectos de florestação.
6 - A comissão directiva da RNSM deve promover acções de sensibilização dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.
7 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade silvícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou à RNSM.
8 - À comissão directiva da RNSM compete desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.
9 - Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, a comissão directiva da RNSM deve fornecer esclarecimentos quer sobre os apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, quer sobre o desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 30.º
Actividades recreativas
1 - As actividades recreativas podem ocorrer em vários locais da RNSM, em áreas de protecção complementar (tipo I e tipo II) salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme seja definido na carta de desporto de natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a desenvolver pela RNSM, que devem ser adequadamente divulgados.
2 - A RNSM deve desenvolver estruturas de apoio às actividades recreativas, que devem ser preferencialmente delimitadas em áreas de protecção complementar de tipo II.
Artigo 31.º
Percursos interpretativos
1 - Compete à comissão directiva da RNSM estabelecer percursos de pequena e grande rota, para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, podendo apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, recorrendo ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
2 - Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pela comissão directiva da RNSM, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas.
3 - Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza do património arquitectónico e arqueológico.
4 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
5 - Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área da RNSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.
6 - As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estadia temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas de protecção complementar de tipo II.
Artigo 32.º
Turismo de natureza
1 - As actividades de turismo de natureza devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de alojamento, animação e interpretação consignadas no Programa Nacional de Turismo de Natureza, sempre numa óptica de integração com o meio envolvente.
2 - Nas autorizações a emitir pela comissão directiva da RNSM podem ser definidas condições e restrições à utilização dos estabelecimentos e realização das actividades de animação ambiental, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.
3 - A realização das actividades de turismo de natureza deve ocorrer em áreas de protecção complementar de tipo I e de tipo II.
4 - As actividades, serviços e instalações de animação ambiental e de turismo de natureza regem-se, para além das regras do presente Regulamento, pela legislação aplicável.
Artigo 33.º
Edificações e infra-estruturas
O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores e as características essenciais da arquitectura tradicional da região.
É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias à minimização das perturbações ambientais e à redução dos impactes negativos correspondentes.
Os projectos das edificações permitidas no âmbito do presente Regulamento estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) O acesso, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo;
b) O abastecimento de energia eléctrica deve ser assegurado por sistema de abastecimento autónomo;
c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
d) No caso de obras de conservação e de reconstrução destas unidades rurais deve, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.
As ampliações não podem exceder 30% da área de construção existente, ou até 120 m2, com vista a permitir condições normais de habitabilidade.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as ampliações em edificações destinadas a instalações de turismo de natureza.
Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
a) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
A implantação de vedações deve ser feita com recurso ao uso de uma das seguintes alternativas, devidamente justificadas:
a) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,4 m, suportada por postes de madeixa tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
b) Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 34.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas pelo presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a prévia autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva da RNSM.
2 - O procedimento de contra-ordenações, a aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como a adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção, seguem o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto nos artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do regime jurídico aplicável, quando seja caso disso, da rede nacional de áreas protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do PORNSM compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Articulação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 37.º
Vigência
O PORNSM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver plantas no documento original)