de 22 de junho
O Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
Segundo o n.º 2 do artigo 76.º do referido diploma, no caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, em condições a definir por portaria dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
Em cumprimento daquele preceito legal, procede-se agora à definição das condições a que o referido contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil fica sujeito.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril, e do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo n.º 1 do Despacho 7088/2017, de 21 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cobertura do seguro
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de atos ou omissões das entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas.
Artigo 3.º
Capital mínimo
O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas é de (euro) 100 000 por sinistro.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O contrato de seguro produz efeitos em relação a sinistros ocorridos em território nacional.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Artigo 6.º
Caducidade do seguro
O contrato de seguro caduca automaticamente caso a entidade responsável pela realização de montarias, batidas e largadas cesse esta sua atividade ou seja revogada ou anulada a autorização para o exercício daqueles atos.
Artigo 7.º
Exclusões
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura de danos:
a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do tomador do seguro, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
b) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
c) Os danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
d) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e sequestros.
Artigo 8.º
Franquia
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
2 - Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia aplicada nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Direito de regresso
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado ou o tomador do seguro, quando os danos resultem de:
a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 18 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 19 de junho de 2018.
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