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Portaria 147/2018, de 22 de Maio

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Sumário

Estabelece as condições de autorização de instalação de campos de treino de caça

Texto do documento

Portaria 147/2018

de 22 de maio

O Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, prevê a constituição de campos de treino de caça destinados à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, e a formação de indivíduos inscritos para exame da carta de caçador, remetendo para portaria as condições de autorização de instalação dos mesmos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação de campos de treino de caça

1 - Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT) e autarquias locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM).

2 - Tratando-se de entidades concessionárias de ZCA, a instalação de campos de treino de caça pode ser autorizada dentro das respetivas zonas de caça ou em terreno não ordenado.

3 - Tratando-se de entidades concessionárias de ZCT, a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro da área das respetivas zonas de caça.

4 - Não é permitida a autorização de instalação de campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de caça em terreno não ordenado.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - Os requerimentos para instalação de campos de treino de caça são apresentados no ICNF, I. P., devendo identificar o requerente, a área a abranger e a sua localização.

2 - Com o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Regulamento de funcionamento do campo de treino, com identificação, nomeadamente, do período de funcionamento das atividades, dos meios a utilizar e infraestruturas a instalar;

b) Planta de implantação, com localização do campo de treino de tiro, se for caso disso, referenciada à carta militar na escala de 1:25000, em suporte digital, no formato shapefile ou outro acordado com os serviços do ICNF, I. P.;

c) Consentimento, por escrito, dos titulares do direito de propriedade dos terrenos englobados ou dos usufrutuários, bem como dos arrendatários, se os houver.

3 - Independentemente do disposto no número anterior, o pedido de instalação de campos de treino de caça em ZCA e ZCT constituídas ou a constituir deve contemplar o plano de ordenamento e exploração cinegética.

Artigo 3.º

Área dos campos de treino de caça

1 - A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino contíguos não pode ser superior a 100 ha, exceto no caso de campos de treino inseridos em zonas de caça com mais de 1000 ha, em que a área não pode ser superior a 10 % da área da zona.

2 - Em ZCA e ZCT, o número de campos de treino não pode ser superior a três.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, o número autorizado de campos de treino de caça não pode ser superior a três por entidade.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça provisórios destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto e outras similares, quando promovidas por organizações de canicultores, de caçadores, ou seus representantes, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.

Artigo 4.º

Autorização

1 - Na apreciação dos pedidos para instalação de campos de treino de caça deve ser sempre avaliada a adaptação da sua área às atividades a desenvolver, bem como os impactos negativos que da sua instalação possam eventualmente advir para o meio confinante ou próximo, nomeadamente em linhas de água, albufeiras, locais de nidificação ou de dormida de espécies da fauna silvestre, e em áreas de proteção.

2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a autorização para a instalação de campos de treino de caça é sempre publicitada no portal do ICNF, I. P.

3 - A autorização para o funcionamento dos campos de treino de caça referidos no n.º 4 do artigo anterior é limitada aos dias de realização das provas e aos cinco dias antecedentes.

4 - Estão dispensados da apresentação do exigido na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º os pedidos para realização das provas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior quando tenham lugar em zonas de caça, devendo ser entregue neste caso documento comprovativo de autorização da respetiva entidade gestora.

5 - O pedido de autorização para realização das provas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua realização.

6 - A utilização de campos de treino apenas pode ocorrer a partir da sinalização dos respetivos terrenos.

Artigo 5.º

Revogação da autorização

1 - A autorização para instalação de campos de treino de caça é revogada sempre que a entidade responsável pela sua administração não cumpra ou não faça cumprir o regulamento aprovado e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A falta de sinalização dos campos de treino no prazo de seis meses após a autorização implica a sua revogação, exceto quando inseridos em ZCA ou ZCT.

Artigo 6.º

Exercício de atividades cinegéticas, alinhamento de miras e formação com armas de fogo Classe C em campos de treino de caça

1 - Nos campos de treino de caça é permitido o exercício de tiro em alvos fixos ou móveis desde que salvaguardadas as condições de segurança e atividades de caráter venatório durante todo o ano, sem prejuízo do disposto para os campos de treino provisórios.

2 - A prática das atividades de caráter venatório em campos de treino de caça só é permitida a quem for titular dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção da licença de caça.

3 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

4 - Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.

5 - Quando da utilização de alvos fixos ou móveis, estes devem ser biodegradáveis ou devem ser recolhidos, exceto no que diz respeito a estruturas de suporte e alvos reutilizáveis, que podem permanecer no campo de treino durante a realização da respetiva atividade de caráter venatório.

6 - O exercício de tiro em alvos fixos ou móveis é apenas autorizado para o alinhamento das miras das armas da Classe C e para as sessões de formação dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para portadores de armas de fogo da Classe C, quando estas tenham afetação ao ato venatório.

7 - A zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis deve estar provida de um espaldão para-balas, pelo menos um espaldão intermédio e vedação que impeça o acesso de pessoas e animais na área de tiro.

8 - Quando a zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis não possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer sessão de tiro, através de cartazes indicativos acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização, colocados num perímetro de segurança a 50 m da área da carreira de tiro, com o espaçamento de 25 m entre si.

9 - O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda faz-se por porta ou portão existente na vedação, atrás da linha de tiro.

10 - O exercício de tiro para alvos fixos ou móveis só pode ser executado em posições de tiro com a arma fixa.

11 - A zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro deve estar provida de uma área de segurança.

12 - Só é permitido o tiro nos termos do presente artigo, entre as 8H00 e o pôr-do-sol.

13 - As entidades a quem for autorizada a criação de campo de treino de caça e que possua uma zona de tiro a alvos fixos ou móveis devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar a sua reciclagem e fazer prova dessa recolha.

14 - A fiscalização do tiro nas condições prevista no presente artigo compete às autoridades policiais competentes.

Artigo 7.º

Prazo

1 - Os campos de treino fora de ZCA e ZCT são constituídos por um período de 6 anos, exceto no caso das autarquias em que a autorização para o campo de treino é válida por um período máximo de 6 anos, terminando obrigatoriamente quando a entidade em causa deixar de ser entidade gestora de zona de caça municipal.

2 - Os campos de treino fora das zonas de caça podem ser renovados desde que solicitada a sua renovação com a antecedência de 2 meses, em relação ao prazo.

3 - Em ZCA e ZCT, os campos de treino são constituídos até ao final do período de concessão, incluindo renovações automáticas, desde que os consentimentos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º assim o prevejam.

Artigo 8.º

Norma transitória

As entidades a quem foram autorizados campos de treino fora das zonas de caça, caso pretendam continuar a atividade, devem informar o ICNF, I. P., no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 465/2001, de 8 de maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de maio de 2018.

111358609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2018-04-11 - Decreto-Lei 24/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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