de 27 de novembro
A Lei 12/2011, de 27 de abril, introduziu no regime jurídico das armas e suas munições um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, tendo sido estabelecido que o referido procedimento seria regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
Esta alteração ao regime jurídico aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, pretende contribuir para a dinamização do sector da caça e facilitar o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições menos burocratizadas e mais agilizadas.
O n.º 4 do artigo 69.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 167/2015, de 21 de agosto, estabelece que a carta de caçador é emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Por sua vez, a Portaria 931/2006, de 8 de setembro, estabelece na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) emitir o cartão de licença de uso e porte de arma das classes C e D.
Neste sentido, torna-se imprescindível o trabalho conjunto na definição das medidas que permitam o procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma C e D.
A presente Portaria vem criar condições para a simplificação e modernização da atividade administrativa relacionada com a obtenção da habilitação necessária para o exercício da caça, através do procedimento único que visa a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma, após aprovação em exame e do pagamento das taxas respetivas, com o que se obviam para o cidadão, as demoras até então associadas.
A implementação prática da presente Portaria permite que os candidatos possam, de forma simplificada, frequentar a formação ministrada pela Polícia de Segurança Pública ou por entidades formadoras credenciadas e realizar exame para obtenção dos documentos obrigatórios para o exercício da atividade cinegética e uso e porte de arma.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei 17/2009, de 6 de maio, pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei 12/2011, de 27 de abril, e pela Lei 50/2013, de 24 de julho, e artigo 3.º do Decreto-Lei 167/2015, de 21 de agosto de 2015, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, ao abrigo das competências que lhes foram delegadas pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Agricultura e do Mar pelos Despachos 5347-A/2015, de 21 de maio de 2015 e 12256-A/2014, de 3 de outubro de 2014, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece o procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício do ato venatório.
Artigo 2.º
Objeto
O procedimento referido no artigo anterior integra:
a) A formação obrigatória prevista no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e na Portaria 932/2006, de 8 de setembro, designadamente o curso de formação técnica e cívica;
b) O exame teórico sobre os conteúdos programáticos da formação prevista na alínea anterior;
c) O exame teórico sobre o regime jurídico da caça; e
d) O exame prático do curso de formação técnica e cívica.
Artigo 3.º
Formação
É da responsabilidade da PSP e das entidades formadoras credenciadas para o efeito, ministrar no âmbito das armas os cursos de formação técnica e cívica, tendo em vista a concessão de licenças para uso e porte de arma das classes C e D.
Artigo 4.º
Inscrição e frequência dos cursos de formação técnica e cívica
1 - A inscrição e frequência no curso de formação técnica e cívica para obtenção simultânea de licença de uso e porte de arma C e D e carta de caçador dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do cumprimento dos requisitos para a concessão da licença previstos no artigo 15.º do Regime Jurídico das Armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 - A admissão da inscrição e frequência do curso de formação técnica e cívica referida no número anterior determina a abertura de procedimento único de concessão de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo.
3 - A inscrição referida no n.º 1 é feita na PSP.
4 - Concluído o curso de formação técnica e cívica, a PSP comunica eletronicamente ao ICNF, I. P. os elementos de identificação dos candidatos que frequentaram com aproveitamento o referido curso, bem como os documentos exigidos no regime jurídico da caça para emissão de carta de caçador, a fim de prosseguir a instrução do processo de candidatura ao respetivo exame.
Artigo 5.º
Avaliação para obtenção em simultâneo de carta de caçador e licença de uso e porte de arma C e D
1 - A avaliação para obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma C e D é constituída por dois exames, um da competência do ICNF, I. P., que visa apurar os conhecimentos necessários à exploração dos recursos cinegéticos e outro da competência da PSP, que visa apurar os conhecimentos sobre normas e procedimentos de segurança no manuseamento de armas de fogo, de acordo com o disposto no Regime Jurídico das Armas e suas Munições e no Regime Jurídico da Caça.
2 - O exame da competência da PSP é constituído por duas provas, sendo uma teórica e outra prática.
3 - Compete à PSP e ao ICNF, I. P. a realização dos exames a que se refere o n.º 1, os quais obedecem ao estabelecido em legislação específica.
4 - São realizados no mesmo dia os exames teóricos referidos no n.º 1 e, sempre que possível, a prova prática do exame do curso de formação técnica e cívica.
5 - Só realiza o exame da competência da PSP quem obtiver aprovação no exame da competência do ICNF.
6 - A emissão da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma C e D estão condicionadas à aprovação nos respetivos exames.
Artigo 6.º
Exames
1 - A inscrição nos exames considera-se efetuada após frequência, com aproveitamento, do curso de formação técnica e cívica e pagamento das respetivas taxas de exame.
2 - Para efeitos de liquidação da taxa de exame da competência do ICNF, I. P., os interessados são informados por esta entidade, preferencialmente por correio eletrónico ou no seu sítio da Internet dos termos e prazos de liquidação da taxa, sob pena, na falta de pagamento, de não poderem realizar exame.
3 - Os exames são realizados em instalações da PSP ou em outras autorizadas para o efeito, preferencialmente nos distritos de residência dos candidatos.
4 - As datas de realização dos exames são definidas conjuntamente pelo ICNF, I. P. e pela PSP e divulgadas no início de cada ano através dos respetivos sítios da Internet institucionais.
5 - Os exames que se realizam na data seguinte ao curso de formação técnica e cívica podem ocorrer num distrito diferente da residência, caso o número de candidatos para aqueles exames seja inferior a 20 no distrito da sua residência.
Artigo 7.º
Júris de exame
1 - Os júris dos exames são constituídos de acordo com os respetivos regimes jurídicos específicos.
2 - Os júris comunicam logo que possível o resultado dos exames à PSP e ao ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Finalização do procedimento
1 - O procedimento finaliza-se com a emissão da carta de caçador e com a emissão da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, se estiverem cumpridas as condições previstas para a sua concessão.
2 - A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P. no prazo máximo de 7 dias após pagamento da taxa devida pela emissão de carta.
3 - A licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é emitida pela PSP.
4 - A não comparência no curso de formação técnica e cívica ou nos exames, bem como o não aproveitamento ou não aptidão nos mesmos, implica a inscrição em novo procedimento e o pagamento dos respetivos encargos.
Artigo 9.º
Taxas
As taxas devidas para a inscrição no curso de formação técnica e cívica e para a inscrição nos exames são as previstas no regime jurídico das armas e suas munições e no regime jurídico da caça.
Artigo 10.º
Simplificação e desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, notificações e outras comunicações, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos previstos na presente portaria, podem ser realizados na plataforma a disponibilizar no sítio da Internet da PSP ou por via eletrónica.
2 - A plataforma utilizada para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior deve:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos do disposto na Lei 36/2011, de 21 de junho.
3 - Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P. e da PSP ou por outra via prevista na lei.
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente Portaria aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e o Regime Jurídico da Caça.
Artigo 12.º
Exclusão do procedimento
Excluem-se do procedimento previsto na presente portaria:
a) Os candidatos titulares de carta de caçador que pretendam a concessão de licença de uso e porte de arma das classes C e D, os quais devem inscrever-se na PSP apenas para a frequência e exame do curso de formação técnica e cívica, de acordo com o regime jurídico específico;
b) Os candidatos que optem pela obtenção não simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma das classes C e D, os quais devem fazer a sua inscrição separadamente no ICNF, I. P. e, posteriormente, na PSP quando forem titulares de carta de caçador;
c) Os candidatos isentos ou dispensados de licença de uso e porte de arma das classes C e D, os quais devem proceder à inscrição para carta de caçador junto da ICNF, I. P..
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 573-B/2007, de 30 de abril.
Artigo 14.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida, em 7 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 25 de agosto de 2015.