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Portaria 573-B/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece um conjunto de procedimentos a adoptar pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública no âmbito dos processos de candidatura a exame para obtenção da carta de caçador e das licenças de uso de armas de fogo.

Texto do documento

Portaria 573-B/2007

de 30 de Abril

Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas e suas munições, por via da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e demais legislação regulamentar, foi conferido tratamento a diversas questões relacionadas com requisitos e condições de licenciamento e a utilização de armas para uso venatório, agora tituladas como pertencendo às classes C e D.

O exercício da caça, por sua vez, é parte integrante da política de gestão de recursos cinegéticos, sendo enquadrada pela Lei 173/99, de 21 de Setembro, através da carta de caçador.

Sendo o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) a entidade responsável pela emissão deste título, cabe, todavia, ao Ministério da Administração Interna (MAI), através da PSP, a competência para a emissão da respectiva licença de uso e porte de arma de fogo, factos que aconselham a que o Estado, neste concreto domínio, aja conjuntamente na definição das medidas procedimentais que melhor sirvam as actividades desenvolvidas pelos serviços competentes dos ministérios envolvidos.

A operacionalização dos procedimentos previstos na presente portaria, além de garantir uma mais-valia ao nível da execução das leis que regem as matérias em causa, traduz-se igualmente numa simplificação e agilização na prática da administração, com evidentes vantagens para os cidadãos.

Foram ouvidas as organizações representativas do sector.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e no artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, o seguinte:

1.º

Âmbito e objecto

A presente portaria estabelece um conjunto de procedimentos a adoptar pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP) no âmbito dos processos de candidatura a exame para a obtenção da carta de caçador e das licenças de uso e porte de armas de fogo das classes C e D, legalmente susceptíveis de utilização no exercício da caça.

2.º

Formação e exames

Nos termos da legislação em vigor compete:

a) À DN/PSP, assegurar a realização dos cursos de formação técnica e cívica e respectivo exame, tendo em vista a concessão de licenças para uso e porte de armas das classes C e D, que substitui, para os devidos efeitos, as provas a que se refere o n.º 3.º da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro;

b) À DGRF assegurar a realização dos exames destinados a apurar a aptidão e o conhecimento necessários para a obtenção da carta de caçador, a que se refere o n.º 2.º da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro.

3.º

Avaliação de condições para inscrição e frequência dos cursos

Tendo em vista a avaliação prévia a que se refere o artigo 24.º da Lei 5/2006:

a) A DGRF envia à DN/PSP uma listagem dos candidatos aprovados no exame a que se refere a alínea b) do n.º 2.º da presente portaria;

b) A DGRF informa a DN/PSP relativamente ao nome, data de nascimento, número de documento de identificação e residência dos candidatos.

4.º

Aproveitamento de documentação

A DGRF remete à PSP a informação documental que tenha obtido no âmbito do processo de emissão de carta de caçador, desde que necessária à instrução dos processos de emissão, renovação ou cassação de licenças de uso e porte de arma para actividades venatórias por parte da PSP.

5.º

Simplificação e desmaterialização de actos e procedimentos

Na aplicação dos procedimentos referidos na presente portaria:

a) É privilegiada a utilização de meios electrónicos de comunicação que simplifiquem e acelerem a avaliação e decisão administrativas;

b) A DN/PSP e a DGRF devem adoptar as medidas necessárias para a simplificação dos procedimentos necessários à execução do disposto na lei e na presente portaria, designadamente através da articulação da formação e exames de forma a possibilitar a convergência temporal na obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma.

6.º

Norma transitória

No tocante aos processos de candidatura à emissão de carta de caçador iniciados em 2006 e da licença de uso e porte de arma das classes C e D tem lugar nos seguintes termos:

a) Exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário para a obtenção da carta de caçador, nos termos fixados na Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, a realizar pela DGRF;

b) A formação legalmente prevista tem lugar com a realização de curso de formação técnica e cívica com a duração de três horas, asseguradas pela PSP ou por entidade por esta credenciada, destinada aos candidatos aprovados no exame anteriormente referido, e que pretendam exercer a caça com arma de fogo;

c) A prova prática do exame referido na alínea a) tem a participação de um elemento da PSP.

7.º

Disposição final

Sem prejuízo da avaliação preliminar legalmente prevista:

a) Consideram-se automaticamente inscritos na acção de formação a que se refere a alínea b) do número anterior todos os candidatos aprovados no exame previsto na alínea a) do mesmo número;

b) A inscrição na acção de formação prevista na alínea b) do número anterior é gratuita, sendo aplicáveis as normas vigentes em matéria de taxas no tocante às frequências dos cursos.

8.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o previsto na presente portaria.

9.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Maio de 2007.

Em 30 de Abril de 2007.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 123/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Portaria 66/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Quarta alteração à Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador

  • Tem documento Em vigor 2015-11-27 - Portaria 413/2015 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e do Mar

    Estabelece o procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício do ato venatório e revoga a Portaria n.º 573-B/2007, de 30 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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