de 3 de novembro
Após a publicação da Portaria 274/2017, de 15 de setembro, ocorreram no território nacional incêndios de grandes dimensões e violência que produziram impactos negativos nos espaços rurais, afetando significativamente, e no imediato, as populações das espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços e, bem assim, ainda no decurso da presente época venatória, as condições de alimentação e reprodução das espécies migratórias, cuja conservação importa também assegurar, nomeadamente através da contenção do esforço de caça.
Os incêndios acima referidos ocorreram em concelhos não abrangidos por aquela portaria, carecendo agora, em cumprimento do princípio de política cinegética de zelar pela conservação dos recursos cinegéticos, estabelecido na alínea a) do artigo 4.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, efetuar alterações à mesma portaria, por forma a abarcar todos os concelhos atingidos e a aplicar medidas de proteção das populações de espécies cinegéticas, sejam elas sedentárias ou migratórias.
A Portaria 142/2015, de 21 de maio, alterada pelas Portarias 277-A/2016, de 21 de outubro e 274/2017, de 15 de setembro, estabeleceu o calendário para as épocas venatórias de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, bem como a necessidade de se proceder à avaliação anual dos seus efeitos, e à sua alteração sempre que tal se justifique.
Considerando que o período de interdição da caça em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, é, nestes casos de ocorrência de incêndios de grandes dimensões e violência, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas atingidas, importa, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, estabelecer no calendário venatório da presente época venatória de 2017/2018, norma transitória e excecional adequada a salvaguardar a sobrevivência das espécies.
Por outro lado, importa ainda estabelecer medidas compensatórias dos efeitos produzidos sobre a exploração dos recursos cinegéticos nas áreas de influência dos incêndios em zonas de caça associativas e turísticas.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto, e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 142/2015, de 21 de maio
É alterado o artigo 3.º-A, da Portaria 142/2015, de 21 de maio, alterada pela Portaria 274/2017, de 15 de setembro, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Durante a época venatória 2017/2018 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Aguiar da Beira, Alcobaça, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Arouca, Aveiro, Cabeceiras de Basto, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Cinfães, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar, Gouveia, Grândola, Guarda, Ílhavo, Lamego, Leiria, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Melgaço, Mira, Miranda do Corvo, Mogadouro, Monção, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murça, Nelas, Nisa, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabugal, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Tábua, Tomar, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concelhos de Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande e Vouzela, é proibido o exercício da caça em terrenos cinegéticos não ordenados, bem como é proibido o exercício da caça às espécies de caça menor sedentárias na área das zonas de caça abrangidas por estes concelhos.
3 - Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, limitado o ato venatório em zonas de caça a espécies migradoras, a dois dias por semana, os quais devem ser comunicados pela respetiva entidade gestora ou titular de zona de caça, por escrito, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), durante o mês de novembro.
4 - Compete ao ICNF, I. P., divulgar no seu sítio da Internet os mapas com as áreas identificadas no n.º 1, bem como as zonas de caça abrangidas, podendo as mesmas ser alteradas sempre que se justifique.
5 - No ano de 2018, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício da caça na época venatória 2017/2018.
6 - A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área interdita à caça à data de 1 de janeiro de 2018 e publicitada no seu sítio da Internet.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as entidades concessionárias de zonas de caça maioritariamente localizadas nos distritos e concelhos referidos nos números 1 a 3, que declarem, por escrito junto do ICNF, I. P., até dia 15 de novembro, não exercer o ato venatório até ao termo da época 2017/2018, ficam isentas, no ano de 2018, do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, situação que será publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 2 de novembro de 2017.