de 21 de outubro
Considerando a dimensão e a violência dos incêndios que atingiram o território nacional no verão passado, que obrigaram à mobilização de milhares de pessoas, de viaturas e de meios aéreos, e produziram impactos significativos em vários distritos do país, nomeadamente em Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. Considerando que a destruição dos espaços rurais, afetaram significativamente as populações das espécies cinegéticas existentes nessas áreas, e que é necessário adotar um conjunto de medidas de proteção dos exemplares sobreviventes.
Considerando que a Portaria 142/2015, de 21 de maio, estabeleceu o calendário para as épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, bem como a necessidade de se proceder à avaliação anual dos seus efeitos, e à sua alteração sempre que tal se justifique.
Considerando que o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios, é insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas atingidas, pelo que se torna necessário prolongalo durante a presente época venatória.
Considerando que é necessário minimizar os impactos desta medida, sobre as entidades concessionárias de zonas de caça associativas e turísticas, nas áreas percorridas pelos incêndios, isentandoas em 2017, do pagamento da taxa anual devida por hectare ou fração, concessionado.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto, e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho 2243/2016, de 12 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento à Portaria 142/2015, de 21 de maio
É aditado um artigo 3.º-A à Portaria 142/2015, de 21 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Norma Transitória
1 - Durante a época venatória 2016/2017, não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética, nos terrenos situados no interior da linha perimetral percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contíguos, de área superior a 1000 hectares, bem como na faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Anadia, Arcos de Valdevez, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Esposende, Fafe, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Gouveia, Guarda, Guimarães, Mangualde, Marco de Canavezes, Mealhada, Meda, Melgaço, Mogadouro, Monção, Monchique, Montalegre, Mortágua, Nelas, Paredes de Coura, Penela, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portimão, Póvoa de Lanhoso, Proença-a-Nova, Ribeira de Pena, Sabugal, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sever do Vouga, Silves, Soure, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova da Cerveira e Vila Pouca de Aguiar.
2 - No ano de 2017, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos se encontrem abrangidos nos termos do disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração por hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício de caça na época venatória de 2016/2017.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., determinar a área da zona de caça concessionada, que se encontra abrangida pela isenção e publicitála no seu sítio da Internet.
4 - A isenção a que se refere o número anterior, é calculada em função da área interdita de caca, à data de 1 de janeiro de 2017.
»Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 20 de outubro de 2016.