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Portaria 146/2018, de 22 de Maio

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de registo dos cães que integrem matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, prevendo as respetivas regras

Texto do documento

Portaria 146/2018

de 22 de maio

A expansão e crescimento das populações de caça maior no território continental português tem sofrido um grande incremento nos últimos anos, com uma forte adesão dos caçadores a este tipo de caça, principalmente através de montarias com utilização de matilhas.

Associado àquela prática há igualmente um forte incremento do número de proprietários de matilhas e de matilhas existentes, cuja atividade deve ser regulada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Registo de matilhas

Os cães que integrem matilhas de caça maior estão sujeitos a registo junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos da presente portaria, bem como os respetivos proprietários e matilheiros.

Artigo 2.º

Modo de registo

1 - Os registos referidos no número anterior são efetuados em impresso próprio, de modelo a aprovar pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e por este disponibilizado no seu sítio da Internet.

2 - Os registos devem ser atualizados até ao final de cada época venatória, sempre que ocorra alteração de algum dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

3 - A exclusão de cães de matilhas não obriga à alteração imediata de registo, devendo esta ocorrer apenas aquando da entrada de novos cães.

Artigo 3.º

Dados obrigatórios para o registo

1 - No ato de registo de cães que integrem matilhas de caça maior, os respetivos proprietários devem apresentar o número de identificação eletrónica e a licença atualizada, dos respetivos cães, emitida pela junta de freguesia respetiva.

2 - Do registo de cães que integram matilhas de caça maior, constam, independentemente de outra informação opcional, os elementos seguintes:

a) Nome(s) da(s) matilha(s);

b) Identificação dos cães que a compõem;

c) Local de instalação, com referência à freguesia e ao município;

d) Identificação dos titulares dos cães e dos matilheiros, assim como os respetivos contactos.

Artigo 4.º

Proprietários

Os cães que compõem cada matilha não podem ser de mais de três proprietários.

Artigo 5.º

Documento que deve acompanhar o matilheiro

O matilheiro que acompanhar uma matilha em ato de caça deve fazer-se acompanhar do registo dos cães que integram a matilha.

Artigo 6.º

Matilhas de países estrangeiros

Os proprietários de cães de matilhas e matilheiros provenientes de países estrangeiros que pretendam participar em atos de caça em Portugal ficam obrigados a efetuar o respetivo registo, devendo para efeito de registo de cães apresentar o número de identificação eletrónica e a licença dos cães, válida no país de origem.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O registo de cães que compõem a matilha está sujeito ao pagamento da taxa de (euro) 50, acrescida da taxa de (euro) 1 por cada cão a partir de 40.

2 - Pela atualização do registo é devido o pagamento de uma taxa de (euro) 20.

Artigo 8.º

Divulgação

O ICNF, I. P., publicita no seu sítio da Internet os registos das matilhas habilitadas a exercer a atividade.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de maio de 2018.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2018-04-11 - Decreto-Lei 24/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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