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Portaria 140-B/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece os termos relativos ao exame e emissão de carta de caçador

Texto do documento

Portaria 140-B/2016

de 13 de maio

As alterações introduzidas pelo Decreto Lei 167/2015, de 21 de agosto, ao Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, relativamente aos procedimentos para a emissão de carta de caçador, vieram possibilitar a apresentação, num mesmo ato, do pedido de emissão e inscrição no exame destinado a apurar os conhecimentos necessários à exploração dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, obviando para o cidadão custos e demoras associados. Criaram-se, desta forma, condições para a implementação de um procedimento administrativo simples, célere e desburocratizado, e com um grau acrescido de segurança documental.

A presente portaria aplica o princípio da desmaterialização de processos, privilegiando os canais digitais de comunicação na formalização dos pedidos de emissão de carta de caçador e inscrição para exame, bem como na apresentação de outros requerimentos relativos à carta de caçador, e ainda nos atos de pagamento das respetivas taxas, adotando a apresentação dos requerimentos através do sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

Dando corpo não só às alterações acima referidas, como ao processo gradual de simplificação administrativa e da sua adequação às possibilidades que a evolução técnica permite, evolui-se também para um novo modelo de carta, bem como de recibo da sua apreensão ou entrega e guia de substituição da mesma.

Estabelecem-se também pela presente portaria a matéria sobre que versa o exame, sua periodicidade e critérios de aprovação e de representação das organizações do sector da caça no júri de exame, bem como as taxas devidas com a inscrição em exame e emissão inicial, renovação e emissão de segunda via de carta de caçador.

Define-se ainda o prazo de decisão dos pedidos de carta de caçador, bem como os termos e procedimentos a seguir na receção dos mesmos e na emissão do recibo de apreensão ou de entrega desta.

As medidas ora apresentadas pretendem contribuir para fomentar o interesse pelas atividades venatórias e o aumento do número de caçadores, que são agentes essenciais para a gestão e exploração racional e sustentada dos recursos cinegéticos, criando também incentivos à prática da atividade por parte das classes etárias mais jovens, através da redução da taxa de inscrição em exame.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, no n.º 4 do artigo 67.º, no n.º 8 do artigo 69.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto:

a) Estabelecer os termos relativos ao pedido de inscrição para exame e emissão de carta de caçador por parte de interessados que não optem pelo procedimento único de obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) Estabelecer as matérias abrangidas pelo exame referido na alínea anterior, as regras e periodicidade da sua realização, bem como os critérios para a determinação da representatividade das organizações do sector da caça (OSC) no júri de exame;

c) Estabelecer os modelos de carta de caçador, do recibo de apreensão e entrega da carta e de guia de substituição, os procedimentos para os pedidos de renovação de carta de caçador, de emissão de segunda via e para o reconhecimento de equivalência da carta, bem como para a emissão e renovação de guia de substituição da mesma carta de caçador;

d) Estabelecer as taxas devidas com a inscrição em exame, a emissão inicial de carta de caçador, sua renovação e emissão de segunda via.

CAPÍTULO II

Exame de carta de caçador

Artigo 2.º

Pedido de inscrição para exame e de emissão de carta de caçador

1 - O requerimento simultâneo de inscrição em exame e de emissão de carta de caçador é instruído com os elementos e documentos seguintes:

a) Elementos obrigatórios de identificação do requerente:

o nome, a data de nascimento, a residência, com identificação de código postal, distrito, concelho e freguesia, o tipo de documento de identificação e respetivo número e validade e o número de identificação fiscal;

b) Elementos opcionais:

a morada de contacto, o número de telefone e o de telemóvel e ainda o endereço eletrónico quando o pedido não seja efetuado por essa via;

c) Documentos a apresentar:

i) Atestado médico, emitido há menos de 90 dias, comprovativo de que o visado não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica que torne perigoso o exercício da caça;

ii) Certificado de registo criminal, que pode ser substituído por consentimento, do interessado, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) para a sua obtenção;

iii) Documentos de identificação civil e fiscal, que podem ser dispensados, nomeadamente, quando a autenticação do interessado é efetuada através de cartão do cidadão.

2 - O pedido de inscrição para exame e de emissão de carta de caçador, bem como a apresentação dos documentos a que se refere o número anterior, é efetuado por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, escolhendo o candidato, dentro dum calendário préfixado pelo ICNF, I. P. e, desde que existam vagas, o dia, a hora e o local em que pretende realizar o exame. 3 - A inscrição em exame para obtenção de carta de caçador a que se refere o número anterior torna-se definitiva, para os candidatos que reúnam os demais requisitos legais exigidos para a emissão de carta de caçador, com o pagamento da taxa aplicável.

4 - O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado através da rede automática do Multibanco nos termos e prazos comunicados eletronicamente pelo ICNF, I. P., no prazo de 3 dias após a inscrição para exame, sendo que na falta de pagamento o pedido é dado como sem efeito.

5 - O pedido de inscrição para exame e de emissão de carta de caçador a que se refere o n.º 2 pode ainda ser efetuado junto de balcão do ICNF, I. P., pelo próprio ou por terceiro em nome deste, devidamente autorizado.

Artigo 3.º

Periodicidade e locais de exame

1 - O exame para obtenção de carta de caçador efetua-se de três em três meses nos distritos de Viana do Castelo ou Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora, Beja, Faro, Santarém, Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa.

2 - As datas, os locais, o número de dias em que ocorrem exames, o número de sessões e o número de vagas por sessão, bem como o período em que podem decorrer as inscrições, são fixados para cada distrito pelo ICNF, I. P., e divulgados no seu sítio da Internet.

3 - O exame a que se refere o n.º 1 realiza-se ainda na Região Autónoma dos Açores, nos termos de delegação de competências do ICNF, I. P., em organismo daquela região.

Artigo 4.º

Matéria e regras do exame

1 - O exame para obtenção de carta de caçador é constituído por uma prova teórica, com 20 questões, e incide sobre as matérias respeitantes aos temas seguintes:

a) Legislação cinegética, nomeadamente a relativa aos períodos e processos de caça, aos condicionamentos venatórios e aos auxiliares e meios de caça;

b) Biologia das espécies cinegéticas;

c) Conceitos de ecologia e de proteção da vida selvagem e da biodiversidade;

d) Ordenamento cinegético;

e) Conceitos relativos à utilização de meios de caça, designadamente armas de caça e aves de presa;

f) Sanidade e higiene em animais selvagens e segurança alimentar.

2 - As respostas a cada pergunta são de escolha múlti-pla, entre duas ou três hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas a correta.

3 - A duração do exame é de trinta minutos e consideram-se aprovados os candidatos que tiverem obtido uma classificação igual ou superior a 75 % de respostas corretas.

4 - O exame é escrito, podendo ainda ser realizado através de aplicação interativa multimédia, nos termos a definir por despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P.. 5 - Os testes e as respetivas respostas e sua correção são arquivados no ICNF, I. P., pelo prazo de 5 anos após a data de realização do exame.

Artigo 5.º

Apresentação dos candidatos a exame

1 - Os candidatos com inscrição definitiva devem, na respetiva data, hora e local de exame, identificar-se perante o júri, nomeadamente através da apresentação de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, sob pena de não poderem realizar o exame, perdendo ainda a respetiva taxa de inscrição.

2 - Os candidatos que se apresentem a exame no local e mês para que se inscreveram, mas em hora ou dia diferente, podem ser admitidos a exame sempre que exista vaga. 3 - Aos candidatos aprovados é entregue no dia do exame documento para procederem ao pagamento da taxa devida pela emissão de carta de caçador, a qual deve ser paga no período de 90 dias corridos, contados a partir do 5.º dia útil imediato ao da aprovação em exame, junto de caixa da rede automática do Multibanco ou, em casos excecionais, em balcão do ICNF, I. P..

Artigo 6.º

Representatividade das organizações de caçadores nos júris de exame

1 - A representação dos caçadores nos júris dos exames em cada distrito é assegurada pelas organizações do sector da caça (OSC) de 1.º nível, registadas no ICNF, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria 312/2012, de 10 de outubro, que acordam entre si quem o integra.

2 - Os caçadores presentes em cada dia de exame são indicados pelas OSC ao ICNF, I. P., com 20 dias úteis de antecedência relativamente à data do respetivo exame. 3 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que as OSC procedam à nomeação do seu representante no júri de exame, o ICNF, I. P., procede à nomeação do elemento do júri em substituição daquele.

4 - Os representantes das OSC nos júris de exame têm direito a 50 % do valor das ajudas de custo, a suportar pelo ICNF, I. P., de acordo com a tabela em vigor para os trabalhadores em funções públicas, do nível do previsto para o representante do ICNF, I. P..

Artigo 7.º

Exames orais

1 - Os exames orais destinados aos interessados que declarem, junto do ICNF, I. P., não saber ler nem escrever, têm carácter de exceção, e a sua ocorrência, locais de realização, regras a observar e período de apresentação do pedido de emissão de carta de caçador e inscrição em exame, são estabelecidos em despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., quando o número de interessados o justifique.

2 - A declaração acima referida, de modelo do ICNF, I. P., a publicitar no seu sítio da Internet, pode ser apresentada em qualquer momento, produzindo efeitos até à data, mais próxima, de publicação do despacho a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Carta de caçador

Artigo 8.º

Procedimentos para a emissão, renovação, segunda via de carta de caçador e reconhecimento de equivalência

1 - Os interessados aprovados em exame que não efetuem o pagamento da taxa devida pela emissão da carta de caçador no prazo dos 90 dias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, podem ainda, no prazo de cinco anos contados do dia imediato ao do exame, requerer a emissão da carta de caçador, juntando para o efeito os documentos referidos nas subalíneas da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Os pedidos de emissão de carta de caçador a que se refere o número anterior, bem como os pedidos de renovação e de emissão de segunda via de carta de caçador, podem ser efetuados por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, ou ainda junto de balcão do ICNF, I. P., podendo neste caso ser apresentado pelo próprio ou por terceiro em nome deste, devidamente autorizado.

3 - Aos pedidos de emissão, de renovação, segunda via e equivalência de carta de caçador, devem ser anexados os documentos constantes no quadro do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo o interessado no pedido apresentado por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, remeter no prazo de 10 dias, através de carta registada ao ICNF, I. P., quando aplicável, a carta de caçador de que é portador.

4 - No pedido efetuado por via eletrónica, a taxa é liquidada através do Multibanco, nos termos e no período comunicados eletronicamente pelo ICNF, I. P., nos prazos seguintes:

a) 5 dias após a apresentação do pedido, sempre que não seja exigida a entrega da carta de caçador de que o requerente é portador;

b) 10 dias após a receção no ICNF, I. P., da carta de caçador, nas restantes situações.

5 - Na falta de envio da carta de caçador ao ICNF, I. P., no prazo referido no n.º 3 do presente artigo ou na falta de pagamento no período comunicado eletronicamente pelo ICNF, I. P., nunca inferior a 10 dias, o pedido é dado como sem efeito.

6 - O pedido de emissão de carta de caçador por equivalência é realizado junto de balcão do ICNF, I. P..

7 - Com a apresentação de pedidos junto de balcão do ICNF, I. P., é devido o pagamento da taxa.

8 - Os pedidos de segunda via não podem ser apresentados no período de renovação da carta de caçador.

Artigo 9.º

Prazos do procedimento

1 - O ICNF, I. P., decide sobre os pedidos de renovação, segundas vias de carta de caçador e de equivalência de carta, e remete-a, por carta registada, ao requerente no prazo de 20 dias, a contar da data de pagamento da taxa respetiva.

2 - No caso de emissão de carta de caçador, a mesma é remetida ao requerente, por carta registada, no prazo de 7 dias após liquidação da respetiva taxa.

Artigo 10.º

Modelos da carta de caçador, de recibo de apreensão ou entrega de carta de caçador e de guia de substituição

1 - O modelo de carta de caçador é o constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - O recibo comprovativo de apreensão ou de entrega da carta de caçador e de guia de substituição, constante no Anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante, é emitido em duplicado, ficando uma via na posse da entidade emissora, ou assegurada a sua reprodução, quando emitido por meios eletrónicos, sendo numerado e identificado, nomeadamente, a entidade emitente, o titular e o número da carta de caçador e as respetivas datas de emissão e validade, o motivo da sua emissão e o prazo pelo qual substitui a carta de caçador, bem como a identificação do agente ou funcionário que o emite.

3 - Sem prejuízo das limitações impostas pela validade da carta apreendida ou entregue, o recibo e a guia de substituição a que se refere o número anterior pode substituir a carta de caçador por um período máximo de 90 dias.

4 - Decorrido o prazo estipulado no número anterior, pode o ICNF, I. P., renovar sucessivamente a guia de substituição da carta de caçador, pelo prazo máximo de 90 dias.

5 - Nos casos em que o pedido de renovação ou emissão de segunda via de carta de caçador é efetuado por via eletrónica através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, e o título a renovar ou a substituir é remetido por carta registada ao ICNF, I. P., não há lugar à emissão de recibo comprovativo da entrega de carta de caçador, nem de guia de substituição, salvo se, deferido o pedido, for requerida guia de substituição junto de balcão do ICNF, I. P., ou se, por razões excecionais, não for possível a emissão do documento no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 11.º

Taxas de inscrição para exame, emissão, renovação e segunda via de carta de caçador

1 - Pela inscrição para exame de carta de caçador é devida a taxa de 35,00€.

2 - O valor a que se refere o número anterior é reduzido em 50 %, para os candidatos a exame que tenham idade inferior ou perfaçam 25 anos no dia da inscrição.

3 - Pela emissão, renovação e segunda via de carta de caçador, são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão - 11,00€;

b) Emissão por equivalência de carta emitida noutro país da UE - 30,00€;

c) Renovação no prazo de 12 meses que antecedem a data de validade - 11,00€;

d) Renovação nos 5 anos após a data de validade - 22,00€;

e) Segunda via - 11,00€.

4 - Nos casos de extravio da carta de caçador é devida uma taxa de 10,00€ que acresce às taxas fixadas nas alíneas c) e e) do número anterior, sempre que exigida a sua entrega nos termos do disposto no Anexo I à presente portaria.

5 - No ano de 2017 e seguintes, as taxas fixadas nos números anteriores são atualizadas anualmente, em 1 de junho de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.

6 - Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P..

Artigo 12.º

Procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo

O disposto nos artigos 4.º a 6.º, 8.º, 9.º e 11.º, aplicam-se, com as devidas adaptações, ao exame e à emissão de carta de caçador no âmbito do procedimento único para obtenção de carta de caçador e licença de uso e porte de arma de fogo, a que se refere o artigo 21.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Remissões

As referências à Portaria 1239/93, de 4 de dezembro, constantes no n.º 1 do artigo 128.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, consideram-se efetuadas nas disposições correspondentes da presente portaria.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - O modelo de carta de caçador aprovado no Anexo II à presente portaria aplica-se aos requerimentos apresentados até à sua entrada em vigor e cujos títulos não tenham sido ainda emitidos.

2 - As cartas de caçador de modelo em uso até à entrada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade, sendo substituídas pelo novo modelo à medida que os títulos forem renovados ou emitida segunda via.

3 - A obtenção de certificado de registo criminal pelo ICNF, I. P., na sequência de consentimento do interessado só é aplicável quando implementada a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes portarias:

a) Portaria 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias 241/2010, de 30 de abril e 134/2011, de 4 de abril;

b) Portaria 193/2014, de 30 de setembro;

c) Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, 1405/2008, de 4 de dezembro, 193/2014, de 30 de setembro, 66/2015, de 6 de março e 127/2015, de 8 de maio;

d) Portaria 1239/93, de 4 de dezembro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de maio de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 9 de maio de 2016.

ANEXO II

Modelo de carta de caçador

1 - frente:

2 - verso:

3 - Características da carta de caçador:

Suporte:

PVC;

Formato:

ID1 (ISO);

Elementos de segurança com microtexto na frente e verso do documento;

Holograma (“Escudo Nacional” em imagem wallpaper) no verso.

4 - Informação contida na carta de caçador:

Número da carta de caçador;

Data de emissão e de validade;

Nome do caçador;

Data de nascimento;

Número de identificação civil;

Morada;

Assinatura do titular, a efetuar posteriormente. ANEXO III Modelo de recibo comprovativo de apreensão ou de entrega da carta de caçador ou guia de substituição (logótipo da entidade emissora) N.º … RECIBO COMPROVATIVO DA APREENSÃO OU ENTREGA DE CARTA DE CAÇADOR E GUIA DE SUBSTITUIÇÃO

1 - Identificação do Titular da carta de caçador:

1.1 - Nome … 1.2 - Data de nascimento …-…-… 1.3 - N.º Doc. Identificação civil … 1.4 - Morada … 2 - N.º de carta de caçador … 3 - Data de validade da carta …-…-… 4 - N.º do Auto ou Ação que motivou a apreensão/ entrega (1) … Data da apreensão/entrega …-…-… 5 - Guia de substituição:

5.1 - Este documento substitui a carta de caçador para todos os efeitos legais sempre que acompanhado de documento de identificação civil:

(cid:

31) Não;

(cid:

31) Sim até …-…-… (2) 5.2 - Ação que motivou a guia de substituição … (3) 6 - Identificação do funcionário/agente:

6.1 - Nome … 6.2 - Categoria … 7 - Local e data de emissão …, …-…-… … Assinatura (1) Riscar o que não interessar (apreensão/entrega). (2) Prazo máximo de 90 dias, não podendo ultrapassar a data de validade da carta de caçador.

(3) A preencher sempre que há lugar a emissão de guia de substituição, sem que tenha sido apreendida/entregue a carta de caçador.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2601132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Portaria 1239/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS MODELOS DE IMPRESSOS, OS DOCUMENTOS A APRESENTAR, O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR E O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-26 - Portaria 1509/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os vários tipos e validade das licenças de caça, introduz um novo mecanismo de requerimento e obtenção das licenças e define os montantes a pagar pela emissão de cada um dos tipos de licença de caça.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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