de 11 de dezembro
A Portaria 147/2018, de 22 de maio, veio estabelecer as condições de autorização de instalação e funcionamento dos campos de treino de caça destinados à prática de atividades de caráter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, e a formação de indivíduos inscritos para exame da carta de caçador, nos termos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
Importa contudo proceder a pequenas alterações àquela portaria por forma a adequar a natureza temporária dos campos de treino destinados à realização de provas de cães e provas de Santo Huberto ao tempo estritamente necessário à sua realização e ainda estender a possibilidade de atribuição de campos de treino de caça a todas as entidades titulares e gestoras de Zonas de Caça.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 147/2018, de 22 de maio, que estabelece os termos de autorização da instalação e funcionamento dos campos de treino de caça.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 147/2018, de 22 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da Portaria 147/2018, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT), de associações de caçadores e de autarquias locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM).
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não é permitida a autorização de instalação de campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais e associações de caçadores, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de caça em terreno não ordenado.
5 - Tratando-se de campos de treino de caça destinados apenas a prever a realização de provas de cães e provas de Santo Huberto podem ser autorizados pelo ICNF, I. P., em todos os tipos de Zona de Caça, desde que seja obtida pelos requerentes a autorização dos respetivos proprietários e titulares dos prédios rústicos.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Independentemente do disposto no número anterior, o pedido de instalação de campos de treino de caça em ZCA e ZCT constituídas, ou a constituir, deve constar do plano de ordenamento e exploração cinegética, devendo este ser alterado em caso de zonas de caça já constituídas.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto, quando promovidas por organizações de canicultores, de caçadores, ou seus representantes, e entidades titulares e gestoras de Zonas de Caça, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça destinados apenas à realização de provas de cães e provas de Santo Huberto, os quais podem ser autorizados por um período máximo de 10 dias, incluindo nele os 5 dias anteriores à realização das provas, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 3 de dezembro de 2018.
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