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Portaria 43/2018, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão

Texto do documento

Portaria 43/2018

de 6 de fevereiro

O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho, consagra nos seus artigos 21.º a 26.º os procedimentos atinentes aos cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D; de atualização para as classes B, B1, C, D e Licença Especial e para o exercício da atividade de armeiro, dispondo de quais os requisitos aplicáveis à frequência dos respetivos cursos, do formato dos exames de aptidão e das condições de atribuição de certificado de aprovação.

Decorridos mais de 10 anos da entrada em vigor da Portaria 932/2006, de 8 de setembro, período em que a realização dos cursos de formação e de atualização técnica e cívica foi assegurada pela Polícia de Segurança Pública, importa, por um lado, proceder à atualização das normas que enformam este quadro normativo, redefinindo a estrutura, conteúdo e duração dos cursos e exames, e, por outro, definir as condições de credenciação das entidades formadoras e dos formadores, permitindo que a formação seja por elas ministrada, mantendo a PSP a responsabilidade de examinar os formandos, a par das tarefas de licenciamento, regulação, fiscalização e, a título excecional, de formação.

O procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, introduzido pela Portaria 413/2015, de 27 de novembro, demanda igualmente uma adequação das normas, permitindo deste modo que o exame seja possível num único procedimento.

Foram ouvidas a Associação de Armeiros de Portugal e as Organizações do Setor da Caça de 1.º nível.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente nos termos do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de dezembro de 2017, e nos termos do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 10644/2017, de 14 de novembro, ao abrigo do disposto na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, pela presente portaria, o Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Regulamento aprovado pela presente portaria estabelece o regime de funcionamento dos seguintes cursos:

a) Formação técnica e cívica a ministrar aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma das classes B1, C, D;

b) Formação técnica e cívica que habilitam ao exercício da atividade de armeiro;

c) Atualização técnica e cívica para renovação das licenças de uso e porte de arma referida na alínea a), e ainda da licença especial e da licença B.

2 - Estabelece ainda o regime do exame de aptidão para a obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador.

3 - Sem prejuízo das competências próprias da Polícia de Segurança Pública (PSP), previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho, que estabelece o Regime Jurídico de Armas e suas Munições (RJAM), o Regulamento fixa ainda os critérios para credenciação de entidades particulares e dos formadores, que pretendam ministrar os referidos cursos.

Artigo 3.º

Receitas

1 - As taxas a cobrar em função dos atos previstos no Regulamento aprovado pela presente portaria constituem receitas próprias da PSP.

2 - A PSP cobrará a taxa devida pelo exame da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) aos candidatos que forem admitidos ao curso de formação técnica e cívica, passando o pagamento das taxas de exame a ser efetuado num ato único.

3 - A taxa cobrada pela PSP correspondente à taxa devida pelo exame da responsabilidade do ICNF, I. P., é devolvida no mês seguinte ao ICNF, I. P., conforme procedimento legal em vigor e protocolo estabelecido entre as duas entidades.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria 932/2006, de 8 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 26 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 31 de janeiro de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da portaria)

REGULAMENTO DA CREDENCIAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS E FORMADORES DOS CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA E CÍVICA PARA PORTADORES DE ARMAS DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARMEIRO E O EXAME DE APTIDÃO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA O USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E PARA A CARTA DE CAÇADOR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece quais os requisitos aplicáveis às entidades formadoras dos cursos previstos na secção II do Capítulo II do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), o respetivo processo de licenciamento, o regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos, bem como o regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

Artigo 2.º

Tipologia dos cursos

1 - O curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo destina-se a ministrar a todos os candidatos à obtenção de uma licença de uso e porte de arma B1, os conhecimentos necessários relativos à segurança, perigosidade e comportamento cívico adequados à detenção, uso e porte de uma arma de fogo.

2 - O curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo de classe C e D destina-se a ministrar a todos os candidatos à obtenção de uma licença de uso e porte de arma C ou D, os conhecimentos necessários relativos à segurança, perigosidade e comportamento cívico adequados à detenção, uso e porte de uma arma de fogo, assim como, facultativamente, conhecimentos na área cinegética.

3 - O curso de atualização técnica e cívica tem como objetivo verificar se os titulares de licença de uso e porte de arma B, B1, C, D e Especial continuam a reunir as condições para a titularidade das respetivas licenças, bem como atualizar os conhecimentos face a nova legislação, técnicas e procedimentos, tendo em vista a sua renovação.

4 - O curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro destina-se a ministrar aos candidatos à obtenção de um alvará do tipo 1, 2, 3, 4 ou 5, os conhecimentos necessários ao exercício daquela atividade, designadamente os relacionados com o enquadramento regulamentar da mesma.

Artigo 3.º

Entidades formadoras

1 - Pode candidatar-se a ministrar os cursos referidos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior entidade cujo objeto social compreenda a atividade de formação.

2 - A credenciação das entidades formadoras é da competência da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - Os cursos de formação e de atualização técnica e cívica para portadores de armas de fogo C ou D são ministrados por organizações do setor da caça de 1.º nível, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Das entidades formadoras

SECÇÃO I

Credenciação

Artigo 4.º

Pedido de credenciação de entidade formadora

1 - O pedido de credenciação de entidade formadora é formulado através de modelo próprio, dirigido ao Diretor Nacional da PSP.

2 - Do pedido devem constar o nome, data de nascimento, nacionalidade, número e tipologia do documento de identificação, domicílio ou sede do requerente, e quando aplicável, dos formadores, dos sócios e gerentes, dos cinco maiores acionistas e administradores ou membros da direção, e ser acompanhado do respetivo pacto social ou estatutos.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do RJAM e não podem exercer atividade ou funções em entidade fiscalizadora, independentemente do vínculo de ligação a essa entidade.

4 - Qualquer alteração na titularidade do capital social, nos gerentes, administradores, membros da direção ou dos formadores credenciados, deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP no prazo de 30 dias, e os novos titulares ou formadores ficam obrigados, no mesmo período, a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior, para que a atividade possa continuar a ser exercida.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - Para instrução do pedido, a entidade requerente deve:

a) Demonstrar que dispõe, ou tem à sua disposição, instalações e meios materiais, nomeadamente equipamentos audiovisuais, instrumentos técnico-pedagógicos e recursos didáticos, adequados à realização dos cursos;

b) Demonstrar que tem condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, sendo-lhes aplicáveis as regras de segurança previstas na Portaria 933/2006, de 8 de setembro, com a redação da Portaria 224/2017, de 24 de julho;

c) Demonstrar que é titular de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 2 do artigo 77.º do RJAM;

d) Que dispõem de coordenador técnico-pedagógico e de formadores adequados para as matérias que pretende lecionar.

2 - O processo de credenciação de entidade formadora termina com a emissão do respetivo alvará, cuja validade é de 5 anos.

3 - A Direção Nacional da PSP assegura a divulgação, no seu sítio de internet, das entidades formadoras credenciadas e dos cursos que as mesmas se encontram autorizadas a ministrar.

SECÇÃO II

Requisitos das entidades formadoras

Artigo 6.º

Coordenador técnico-pedagógico

1 - A entidade formadora credenciada deve ter um coordenador técnico-pedagógico, que é o representante da entidade junto das autoridades competentes.

2 - Ao coordenador técnico-pedagógico compete assegurar o bom funcionamento dos cursos e o cumprimento das regras aplicáveis às entidades formadoras credenciadas, previstas no presente Regulamento.

3 - O Coordenador técnico-pedagógico deve:

a) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido no âmbito da formação;

b) Comunicar à PSP a presença em sessão de formação de formando que apresente sinais notórios de perturbação psíquica, embriaguez ou consumo de estupefacientes.

4 - O coordenador técnico-pedagógico deve reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJAM e não pode exercer atividade ou deter funções em entidade fiscalizadora, independentemente do vínculo de ligação a essa entidade.

Artigo 7.º

Aprovação de conteúdos dos cursos ministrados

1 - As entidades formadoras apresentam os conteúdos e programas dos cursos à Direção Nacional da PSP, que os aprovará no prazo de 30 dias.

2 - Os conteúdos e programas, uma vez aprovados, devem ser atualizados pelas entidades formadoras de acordo com os diplomas legais em vigor, e submetidos a parecer da Direção Nacional da PSP.

Artigo 8.º

Local de realização dos cursos

1 - A componente teórica dos cursos deve realizar-se nas instalações averbadas no alvará da entidade.

2 - As sessões práticas que envolvam a utilização de munições realizam-se exclusivamente em complexos, campos ou carreiras de tiro, averbadas no alvará da entidade.

3 - As sessões práticas que envolvam armas da classe C podem ainda ser realizadas na zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis.

4 - Podem ser utilizados campos ou carreiras de tiro propriedade das forças de segurança ou das unidades militares, assim como do Instituto de Desporto de Portugal, desde que seja celebrado Protocolo nesse sentido, salvaguardadas as necessidades de fiscalização.

Artigo 9.º

Credenciação de formadores

1 - As ações de formação previstas no artigo 2.º apenas podem ser ministradas por formadores devidamente credenciados.

2 - A credenciação dos formadores é da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, sendo válida pelo período de cinco anos.

3 - A credenciação dos formadores é requerida através das entidades formadoras titulares de alvará.

4 - A credenciação dos formadores baseia-se na análise curricular sobre a experiência e habilitação específica do formador para a área de formação a que se propõe, através da apresentação e análise de documentos emitidos por entidades competentes, nos termos a definir por Despacho do Diretor Nacional da PSP.

5 - Constitui requisito de credenciação a titularidade de Certificado de Competências Pedagógicas, emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

SECÇÃO III

Suspensão e cancelamento

Artigo 10.º

Suspensão e cancelamento

1 - Em caso de incumprimento dos requisitos previstos para a credenciação de entidades formadoras e formadores, o Diretor Nacional da PSP pode determinar, através de ato devidamente fundamentado, a suspensão de alvarás e credenciações.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento dos requisitos previstos para as entidades formadoras e formadores as seguintes situações:

a) Manter ao serviço pessoa singular que não reúna os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 4.º;

b) No caso de pessoas coletivas, manter sócio, gerente, algum dos cinco maiores acionistas ou administradores, quando este deixe de reunir os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 4.º;

c) Quando a entidade formadora não disponha de formadores credenciados para todas as áreas de formação dos cursos ministrados;

d) Por manifesto ou reiterado desrespeito das regras de segurança e funcionamento das carreiras ou campos de tiro ou campos de treino de caça, na zona destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis;

e) Por violação das normas previstas na presente portaria ou no RJAM;

f) Por razões justificadas de ordem e segurança pública;

g) Por furto, roubo ou extravio de armas, munições, ou violação das normas de conduta e segurança;

h) Por ausência das comunicações previstas no n.º 3 do artigo 6.º

3 - O alvará de entidade formadora ou a credenciação de formador pode ser suspensa, por um prazo máximo de um ano, até que a mesma demonstre o suprimento das irregularidades detetadas, findo o qual pode ser cancelado.

CAPÍTULO III

Cursos de formação e exames

SECÇÃO I

Requisitos dos cursos e dos exames

Artigo 11.º

Admissão de candidatos

1 - O candidato à frequência dos cursos de formação previstos no artigo 2.º deve apresentar os documentos comprovativos das condições necessárias para o licenciamento pretendido.

2 - A entidade formadora deve instruir processo individual do candidato, dele devendo constar todos os documentos necessários para a apreciação dos requisitos legais exigidos para o efeito, o qual é remetido à Direção Nacional da PSP para autorização de frequência do curso previsto no número anterior.

3 - O candidato autorizado nos termos do artigo anterior deve iniciar o curso de formação a que se candidatou em entidade formadora credenciada no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 12.º

Fichas técnicas

1 - A entidade formadora credenciada remete à Direção Nacional da PSP, com a antecedência mínima de dois dias úteis ao início do curso de formação, ficha técnica contendo:

a) A identificação do curso de formação;

b) A data do seu início e fim;

c) O local de realização;

d) A identificação do coordenador técnico-pedagógico;

e) Os formadores das diversas áreas e disciplinas;

f) A lista dos formandos;

g) O horário das sessões de formação;

h) A identificação das armas de fogo a usar.

2 - Após a conclusão do curso de formação, a entidade formadora comunica à Direção Nacional da PSP, no prazo máximo de cinco dias úteis, as alterações à ficha técnica e a assiduidade dos formandos.

Artigo 13.º

Horário letivo

Não são permitidas cargas horárias superiores a sete horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.

Artigo 14.º

Marcação dos exames de aptidão

1 - A Direção Nacional da PSP publicita, através do seu sítio de internet, até 15 de janeiro, as datas de realização do exame de aptidão.

2 - O exame de aptidão é realizado em instalações da PSP ou em outras adequadas para o efeito, preferencialmente nos distritos de residência dos candidatos, exceto quando o número de candidatos seja inferior a 20.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os exames de aptidão para o exercício da atividade de armeiro, os quais são realizados nas instalações da Direção Nacional da PSP.

Artigo 15.º

Exame de aptidão

1 - A frequência dos cursos previstos no artigo 2.º é atestada por declaração, emitida pela entidade formadora, válida por cinco anos, a qual habilita o seu titular a proceder à inscrição no respetivo exame de aptidão.

2 - A emissão da declaração prevista no número anterior está condicionada à frequência da totalidade das horas de formação.

3 - A inscrição no exame de aptidão é requerida até 30 dias antes da data em que este se encontre agendado, à qual só se considera efetuada após o pagamento da respetiva taxa.

4 - O exame de aptidão compreende uma prova teórica e uma prática, a realizar perante os três membros do júri designados pelo Diretor Nacional da PSP.

5 - São admitidos à prova prática os candidatos que obtenham a classificação de Apto na prova teórica do exame de aptidão.

6 - As normas de execução e os métodos de avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do Diretor Nacional da PSP.

7 - O presidente do júri emite aos candidatos que tenham obtido a classificação de Apto no exame de aptidão certificado de aprovação e guia provisória, válida por 90 dias.

8 - Para efeitos do número anterior, é considerado apto no exame de aptidão o candidato que seja considerado apto na prova teórica e na prova prática.

SECÇÃO II

Curso de formação técnica e cívica para concessão de licença de uso e porte de arma de fogo da classe B1

Artigo 16.º

Estrutura curricular

O curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo, com a duração mínima de catorze horas, é estruturado de acordo com as seguintes áreas e tempos letivos:

a) Área de formação jurídica, com vista a dotar o candidato de noções elementares sobre o regime jurídico das armas e suas munições, bem como as normas de conduta dos portadores de armas, com um mínimo de cinco horas;

b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários sobre os mecanismos de funcionamento e conceitos básicos sobre armas de fogo e os perigos decorrentes, bem como procedimentos corretos de tiro, com um mínimo de duas horas;

c) Área de formação de manuseamento de armas de fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários para o manuseamento, segurança, guarda, uso e porte da arma de fogo, por forma a prevenir situações de perigo, com um mínimo de três horas;

d) Área de formação de tiro com armas de fogo, com vista a dotar o candidato de competências para o exercício prático do tiro, incluindo noções elementares sobre os efeitos e perigos do disparo, com um mínimo de duas horas de formação prática por formando;

e) Área de formação de ensino complementar, com vista a dotar o candidato com os conhecimentos necessários para intervir em caso de acidente com arma de fogo, com especial incidência nos cuidados essenciais a prestar em caso de ocorrência de ferimentos com arma de fogo, com um mínimo de duas horas de formação teórico-prática.

Artigo 17.º

Prova teórica para candidatos a titular de licenças B1

1 - A prova teórica do exame de aptidão para obtenção da licença B1 consiste num teste com 20 perguntas de escolha múltipla, visando matérias de conhecimento técnico e normas e procedimentos de segurança no manuseamento de armas de fogo da classe B1.

2 - A realização da prova teórica obedece aos seguintes critérios:

a) A prova teórica é cotada para 20 valores;

b) Deve conter dez perguntas sobre a matéria de normas e procedimentos de segurança, sendo atribuído 1,5 valores a cada resposta certa;

c) Deve conter dez perguntas sobre a matéria de conhecimento técnico, sendo atribuído 0,5 valores a cada resposta certa;

d) Cada pergunta contém quatro hipóteses de resposta, sendo apenas uma a correta;

e) A duração da prova teórica é de trinta minutos.

3 - É considerado apto na prova teórica o candidato que obtenha a classificação mínima de 10 valores.

Artigo 18.º

Prova prática para candidatos a titular de licenças B1

1 - A prova prática do exame de aptidão para obtenção da licença B1 visa as matérias de manuseamento e regras de segurança de armas de fogo, bem como o reconhecimento de munições, e é adaptada às características próprias do tipo de arma para a qual se destina.

2 - A prova prevista no número anterior consiste:

a) No reconhecimento de armas e identificação das correspondentes munições, a que corresponde 15 % do valor geral da prova;

b) Em teste de manuseamento e utilização das armas, nomeadamente em operações de abertura, fecho, carregamento e descarregamento, a que corresponde 15 % do valor geral da prova;

c) Em teste de aplicação prática das normas de segurança, nomeadamente no porte, carregamento, descarregamento e uso do sistema de segurança durante a utilização, a que corresponde 30 % do valor geral da prova;

d) Em teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, a que corresponde 40 % do valor geral da prova.

3 - É considerado apto na prova prática do exame de aptidão o candidato que obtenha a classificação mínima de 75 % do valor total da prova.

SECÇÃO III

Curso de formação técnica e cívica para concessão de licença de uso e porte de arma de fogo da classe C e D e da carta de caçador

Artigo 19.º

Estrutura curricular e duração

1 - O curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo de classe C e D, com a duração mínima de sete horas, é estruturado de acordo com as seguintes áreas e tempos letivos:

a) Área de formação jurídica, com vista a dotar o candidato de noções elementares sobre o regime jurídico das armas e suas munições, bem como as normas de conduta dos portadores de armas, com um mínimo de duas horas;

b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários sobre os mecanismos de funcionamento e conceitos básicos sobre armas de fogo e os perigos decorrentes, bem como procedimentos corretos de tiro, com um mínimo de duas horas;

c) Área de formação de manuseamento de armas de fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários para o manuseamento, segurança, guarda, uso e porte da arma de fogo, por forma a prevenir situações de perigo, com um mínimo de uma hora;

d) Área de formação de tiro com armas de fogo, com vista a dotar o candidato de competências para o exercício prático do tiro, incluindo noções elementares sobre os efeitos e perigos do disparo, com um mínimo de uma hora de formação prática por formando;

e) Área de formação de ensino complementar, com vista a dotar o candidato com os conhecimentos necessários para intervir em caso de acidente com arma de fogo, com especial incidência nos cuidados essenciais a prestar em caso de ocorrência de ferimentos com arma de fogo, com um mínimo de uma hora de formação teórico-prática.

2 - As entidades formadoras credenciadas podem ainda ministrar uma área de formação cinegética, de frequência facultativa, com a duração mínima de 4 horas, que visa dotar o formando com os conhecimentos necessários para o exercício do ato venatório.

Artigo 20.º

Prova teórica para obtenção de licença C e D e carta de caçador

1 - O exame de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador integra prova teórica com uma componente sobre os conteúdos programáticos do curso de formação técnica e cívica e uma componente sobre o regime jurídico da caça e visa apurar os conhecimentos relativos a normas e procedimentos de segurança no manuseamento de armas de fogo e à exploração dos recursos cinegéticos.

2 - A prova teórica consiste em dois testes, da responsabilidade do ICNF, I. P., e da PSP, com 20 perguntas de escolha múltipla cada e a sua realização obedece aos seguintes critérios:

a) Cada teste é cotado em 20 valores, sendo atribuído 1 valor a cada resposta certa;

b) Cada pergunta contém três hipóteses de resposta, sendo apenas uma a correta;

c) A duração de cada teste é de trinta minutos.

3 - Só realiza o teste da componente de formação técnica e cívica quem obtiver aprovação na prova da componente sobre o regime jurídico da caça.

4 - É considerado apto no exame teórico o candidato que obtenha a classificação mínima de 75 % em cada uma das componentes das provas teóricas.

Artigo 21.º

Prova prática para obtenção de licença C e D e carta de caçador

1 - A prova prática do exame de aptidão para obtenção da licença C e D e carta de caçador visa as matérias de manuseamento e regras de segurança de armas de fogo e correspondente reconhecimento de munições e é adaptada às características próprias do tipo de arma para a qual se destina.

2 - A prova prevista no número anterior consiste:

a) No reconhecimento de armas e identificação das correspondentes munições, a que corresponde 15 % do valor geral da prova;

b) Em teste de manuseamento e utilização das armas, nomeadamente em operações de abertura, fecho, carregamento e descarregamento, a que corresponde 15 % do valor geral da prova;

c) Em teste de aplicação prática das normas de segurança, nomeadamente no porte, carregamento, descarregamento e uso do sistema de segurança durante a utilização, a que corresponde 30 % do valor geral da prova;

d) Em teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, a que corresponde 40 % do valor geral da prova.

3 - É considerado apto na prova prática o candidato que obtenha a classificação mínima de 75 % do valor total da prova.

4 - No final da prova prática do exame de aptidão, a PSP entrega aos candidatos considerados aptos documento emitido pelo ICNF, I. P., com a referência multibanco para pagamento da taxa de emissão de carta de caçador, válido por 30 dias.

SECÇÃO IV

Curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro

Artigo 22.º

Estrutura curricular

O curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro é estruturado de acordo com as seguintes áreas e tempos letivos:

a) Área de formação jurídica, com um mínimo de 13 horas, com vista a dotar o candidato de noções elementares sobre o regime jurídico aplicável, abrangendo as seguintes matérias:

i) Conhecimento do regime jurídico das armas e suas munições, especialmente as classes das armas e tipos de licenças, as normas de conduta dos portadores de armas, as normas relativas à atividade de armeiro, regras de segurança dos estabelecimentos de comércio de armas e munições e atividade de transferência, importação e exportação de armas, munições e seus acessórios, com um mínimo de nove horas;

ii) Conhecimento da legislação penal relativa a armas de fogo e sua utilização, com um mínimo de quatro horas.

b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários sobre as diversas tipologias e mecanismos de funcionamento das armas de fogo, com um mínimo de três horas de formação teórica, para a obtenção de alvará do tipo 1 e 2 e uma hora para a obtenção de alvará do tipo 3, 4 e 5;

c) Área de formação de manuseamento de armas de fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários para o manuseamento e guarda da arma de fogo por forma a prevenir e afastar situações de perigo, para a obtenção de alvará do tipo 1, 2, 4 e 5, abrangendo as seguintes disciplinas:

i) Montagem/desmontagem/limpeza e carregamento/descarregamento de armas de fogo, com um mínimo de três horas de formação teórico-prática para a obtenção de alvará do tipo 1, 2 e 4 e uma hora para a obtenção de alvará do tipo 5;

ii) Procedimentos de segurança de guarda e porte de armas de fogo, com um mínimo de uma hora de formação teórico-prática, para a obtenção de alvará do tipo 2 e 5 e três horas para a obtenção de alvará do tipo 4.

Artigo 23.º

Prova teórica para exercício da atividade de armeiro

1 - A prova teórica do exame de aptidão para exercício da atividade de armeiro ou de responsável técnico consiste num teste com 20 perguntas de escolha múltipla, visando matérias de conhecimento técnico aplicáveis ao tipo de alvará requerido.

2 - A prova teórica consiste num teste com 20 perguntas de escolha múltipla e a sua realização obedece aos seguintes critérios:

a) A prova teórica é cotada por 20 valores, sendo atribuído 1 valor a cada resposta certa;

b) Cada pergunta contém quatro hipóteses de resposta, sendo apenas uma a correta;

c) A duração da prova teórica é de trinta minutos.

3 - É considerado apto na prova teórica o candidato que obtenha a classificação mínima de 75 % do valor da prova.

Artigo 24.º

Prova prática para exercício da atividade de armeiro

1 - A prova prática do exame para exercício da atividade de armeiro ou de responsável técnico visa as matérias de manuseamento e regras de segurança de armas de fogo, suscetíveis de serem comercializadas ao abrigo do tipo de alvará a que o examinando se está a candidatar, e correspondente reconhecimento de munições.

2 - A prova prevista no número anterior consiste:

a) Em teste de reconhecimento de três armas e identificação das correspondentes munições, a que corresponde 40 % do valor geral da prova;

b) Em teste de manuseamento e utilização das mesmas armas, nomeadamente em operações de abertura, fecho, carregamento e descarregamento, a que corresponde 20 % do valor geral da prova;

c) Em teste de aplicação prática das normas de segurança, nomeadamente no porte, carregamento, descarregamento e uso do sistema de segurança durante a utilização, a que corresponde 30 % do valor geral da prova;

d) Em teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, a que corresponde 10 % do valor geral da prova.

3 - É considerado apto na prova prática o candidato que obtenha a classificação mínima de 80 % do valor total da prova.

SECÇÃO V

Curso de atualização para titulares de licença de uso e porte de arma de fogo

Artigo 25.º

Estrutura curricular e duração

1 - O curso de atualização técnica e cívica, com a duração mínima de oito horas para os titulares de licenças B, B1 e Especial, e de quatro horas para os titulares de licenças C e D, é estruturado de acordo com as seguintes áreas e tempos letivos:

a) Área de formação jurídica, com a carga horária de três horas, para os titulares de licenças B, B1 e Especial, e uma hora para os titulares de licenças C e D;

b) Área de formação de manuseamento, segurança de guarda e porte de arma de fogo, com a carga horária de duas horas para os titulares de licenças B, B1 e Especial, e uma hora para os titulares de licenças C e D;

c) Área de formação de tiro com arma de fogo, com a carga horária de três horas para os titulares de licenças B, B1 e Especial, e duas horas para os titulares de licenças C e D.

2 - Para a sessão de tiro prático, o formando utiliza arma própria, salvo quando tal não possa ocorrer por razões fundamentadas, bem como as suas munições, sendo disponibilizada uma arma, da mesma classe e tipologia, propriedade da entidade formadora.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Armas e munições

1 - As entidades formadoras devidamente credenciadas podem adquirir, mediante prévia autorização e para fins de exclusiva afetação aos cursos de formação, as armas e munições consideradas necessárias ao funcionamento dos cursos que ministram.

2 - As armas e munições adquiridas nos termos do número anterior não podem ser objeto de qualquer tipo de transferência da sua propriedade ou posse para outras pessoas ou entidades.

3 - Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento do alvará da entidade formadora, as armas e as munições deverão ser entregues na PSP, promovida a sua transmissão ou entrega voluntária a favor do Estado.

4 - As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de entidades formadoras são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equivalente.

5 - Enquanto não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, a requerimento das entidades formadoras dirigido ao Diretor Nacional da PSP, pode ser autorizada a guarda das armas e suas munições, nos termos do artigo 32.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

6 - As munições da Classe D podem ser guardadas em armazém.

7 - Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estas ser guardadas em cofre, com fixação definitiva na parede, desde que nas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de segurança:

a) As portas de acesso ao exterior e ao compartimento onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;

b) As janelas e demais aberturas devem estar equipadas com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;

c) Existência de um sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;

d) Existência de um sistema de videovigilância, com cobertura da zona de acesso ao cofre.

8 - As armas apenas são retiradas do local onde se encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário para as atividades de formação, ali recolhendo de imediato, podendo ser confiadas aos formandos apenas durante a realização das sessões de formação compreendidas na atividade das entidades formadoras credenciadas.

9 - Compete à entidade formadora exigir a apresentação dos livretes de manifesto das armas e comprovativo do seguro obrigatório quando legalmente previsto, aos formandos que utilizem armas da sua propriedade nos cursos de atualização, estando obrigadas a comunicar à PSP qualquer irregularidade detetada.

Artigo 27.º

Credenciação provisória e parcerias

1 - As pessoas coletivas que pretendam candidatar-se a uma credenciação para ministrar os cursos previstos no presente Regulamento e que não possuam tal finalidade expressamente contemplada no seu objeto social podem apresentar a sua candidatura, desde que instruída com ata da respetiva assembleia geral, pela qual tenha sido validamente aprovada alteração ao pacto social, por forma a nele ser incluída a atividade de formação.

2 - Aceite a credenciação é emitido alvará provisório pelo prazo de seis meses, convertendo-se em definitivo após a regularização da alteração.

3 - É admitida a celebração de contratos de parceria e protocolos, exclusivamente, para a área de formação jurídica e área de formação de ensino complementar entre pessoas coletivas cujo objeto social autorize o exercício da atividade de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e outras que o não contemple, devendo o alvará ser emitido em nome da primeira, sem prejuízo da sujeição de ambas ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A PSP pode, em qualquer momento e circunstância:

a) Comparecer no local e à hora em que decorrem os cursos, em sessões de formação teóricas ou práticas, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;

b) Aceder em qualquer momento ao local ou instalações onde estejam armazenadas as armas e as munições;

c) Aceder, na sede da entidade formadora ou quaisquer outras instalações da entidade titular de alvará, aos documentos que se relacionem com o conteúdo da atividade autorizada.

2 - Impende sobre as entidades formadoras credenciadas o especial dever de colaboração com as autoridades fiscalizadoras, designadamente no que respeita à salvaguarda do interesse da segurança pública.

111107095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3236633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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