de 18 de janeiro
Sumário: Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana.
A par da aprovação do plano plurianual de admissões nas forças e serviços de segurança (2020-2023), assegurando o contínuo rejuvenescimento e a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia operacional dos efetivos, evidencia-se a necessidade de ajustar a estrutura superior de comando da Guarda Nacional Republicana (GNR), com a promoção - a oficial general -, dos oficiais da GNR que iniciaram a sua formação na Academia Militar há 29 anos.
Honrando a herança histórica ao longo dos últimos 109 anos, em que os oficiais do Exército têm garantido o provimento da estrutura de comando daquela força de segurança, importa agora assegurar um processo de transição sereno e natural motivado pela frequência com aproveitamento dos primeiros-oficiais da Guarda no Curso de Promoção a Oficial General.
Promove-se a valorização das funções de soberania, pugnando-se por uma segurança interna mais robusta, reforçada e adequada aos novos tempos, em articulação com as orientações preconizadas no Programa do XXII Governo Constitucional, no que tange à área da segurança interna.
Em 1991, com a entrada na Academia Militar dos primeiros alunos com destino aos quadros de oficiais da GNR, foi dado início a um processo de restruturação desta força de segurança que agora se aproxima da sua conclusão.
Sem prejuízo dos posteriores trabalhos de modernização orgânica desta força de segurança, torna-se necessária uma adaptação do seu quadro de pessoal militar, efetuando-se, desde já, as adequadas alterações legislativas que permitam o enquadramento institucional, funcional e remuneratório destes oficiais, de modo a permitir a atribuição de funções compatíveis com as competências e a experiência adquirida ao longo da sua carreira, bem como adequar o estatuto remuneratório a esta nova realidade.
Atendendo à complexidade inerente ao comando e à gestão de uma instituição com mais de 23 000 militares e à multifacetada e multidimensional exigência das suas missões e atribuições, aliada ao elevado grau de complexidade funcional exigido em algumas das suas unidades orgânicas, exige-se uma adequação de alguns dos órgãos da GNR.
Para o efeito, identificam-se as áreas dos recursos humanos, operações e recursos financeiros como áreas de elevada complexidade funcional e relevância, as quais impõem, pela sua dimensão e abrangência dos recursos e matérias à sua responsabilidade, uma correspondência diferenciadora face à atual estrutura existente, permitindo assim ir ao encontro das necessidades institucionais e dos seus militares, adequando-a aos desafios atuais e potenciando melhorias no seu produto operacional.
Neste sentido, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, que definiu o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da GNR e, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da GNR.
Foram ouvidas a Associação Sócio-Profissional Independente da Guarda, a Associação dos Profissionais da Guarda e a Associação Nacional Autónoma de Guardas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional dos Sargentos da Guarda e da Associação Nacional de Oficiais da Guarda.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, que define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da Guarda Nacional Republicana;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 46/2014, de 24 de março e 113/2018, de 18 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 19.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) (Revogada.)
b) Departamento de Operações;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento de Recursos Financeiros;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - Os departamentos previstos no presente decreto regulamentar são chefiados por oficiais com o posto de brigadeiro-general.
2 - A Secretaria-Geral da Guarda e as direções previstas no presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, os artigos 6.º-A, 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Departamento de Operações
1 - O Departamento de Operações assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do cumprimento das missões de natureza operacional, garantindo o apoio à direção operacional das unidades e dispositivo territorial, de acordo com as orientações estratégicas, os planos e as diretivas superiores.
2 - O Departamento de Operações é responsável pelo planeamento das operações futuras e condução das operações correntes de âmbito nacional ou de operações que justifiquem o seu planeamento e gestão pelo comando da Guarda, assegurando a coordenação e funcionamento do Grupo Integrado de Planeamento de Operações.
3 - O Grupo Integrado de Planeamento de Operações é constituído quando a natureza, complexidade e envergadura das operações e da atividade operacional o justifiquem, sendo liderado pelo chefe do Departamento de Operações, enquanto responsável pelo planeamento, gestão e sincronização das mesmas.
4 - Ao Departamento de Operações compete, em especial:
a) Coordenar o planeamento, gestão e sincronização das operações da Guarda;
b) Executar os planos de operações, emitindo as ordens necessárias aos escalões subordinados;
c) Coordenar com o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional a monitorização e condução das operações correntes;
d) [Anterior alínea a) do proémio do artigo 6.º]
i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
iv) [Anterior subalínea iv) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
v) [Anterior subalínea v) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
vi) [Anterior subalínea vi) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
vii) [Anterior subalínea vii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
viii) [Anterior subalínea viii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
ix) [Anterior subalínea ix) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
x) [Anterior subalínea x) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
e) Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;
f) Colaborar nos sistemas de gestão da qualidade e de lições aprendidas do âmbito operacional;
g) [Anterior alínea b) do proémio do artigo 6.º]
h) [Anterior alínea c) do proémio do artigo 6.º]
i) [Anterior alínea d) do proémio do artigo 6.º]
j) Elaborar os relatórios e os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
k) [Anterior alínea f) do proémio do artigo 6.º]
l) [Anterior alínea g) do proémio do artigo 6.º]
m) [Anterior alínea h) do proémio do artigo 6.º]
Artigo 11.º-A
Departamento de Recursos Humanos
1 - O Departamento de Recursos Humanos assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do apoio à administração e gestão estratégica dos recursos humanos, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
2 - O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela gestão e articulação institucional do modelo de gestão de recursos humanos, adequando o perfil de competências funcionais aos cargos organicamente estabelecidos, em estreita ligação com as estruturas operacionais e de formação.
3 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete, em especial:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo 11.º]
b) Propor as normas relativas à colocação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda, garantindo o necessário nível de descentralização e responsabilidade nos comandos das unidades;
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo 11.º]
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo 11.º]
e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo 11.º]
f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo 11.º]
i) [Anterior subalínea i) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
ii) [Anterior subalínea iii) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
iii) [Anterior subalínea iv) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
iv) [Anterior subalínea v) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
v) [Anterior subalínea vi) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
vi) [Anterior subalínea ii) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo 11.º]
h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo 11.º]
i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo 11.º]
j) Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;
k) [Anterior alínea j) do proémio do artigo 11.º]
Artigo 12.º-A
Departamento de Recursos Financeiros
1 - O Departamento de Recursos Financeiros assegura as atividades da Guarda no domínio do apoio à administração estratégica dos recursos financeiros, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
2 - O Departamento de Recursos Financeiros assegura de forma permanente o apoio direto ao comandante-geral, sendo responsável pela administração e gestão financeira, pela coerência, integridade institucional e funcional do sistema de informação financeira da Guarda, garantindo a disponibilização equilibrada de recursos financeiros para as diferentes atividades.
3 - Ao Departamento de Recursos Financeiros, compete, em especial:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo 12.º]
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo 12.º]
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo 12.º]
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo 12.º]
e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo 12.º]
f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo 12.º]
g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo 12.º]
h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo 12.º]
i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo 12.º]
j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo 12.º]
k) [Anterior alínea l) do proémio do artigo 12.º]
l) [Anterior alínea m) do proémio do artigo 12.º]
m) [Anterior alínea n) do proémio do artigo 12.º]
n) [Anterior alínea o) do proémio do artigo 12.º]
o) [Anterior alínea p) do proémio do artigo 12.º]»
Artigo 5.º
Norma transitória
Os departamentos previstos no Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, podem ser chefiados por oficiais com o posto de coronel, habilitados com o Curso de Promoção a Oficial General, até à existência no quadro de oficiais da Guarda com o posto de brigadeiro-general.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 4 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
113884854