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Decreto-lei 7/2021, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Decreto-Lei 7/2021

de 18 de janeiro

Sumário: Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana.

A par da aprovação do plano plurianual de admissões nas forças e serviços de segurança (2020-2023), assegurando o contínuo rejuvenescimento e a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia operacional dos efetivos, evidencia-se a necessidade de ajustar a estrutura superior de comando da Guarda Nacional Republicana (GNR), com a promoção - a oficial general -, dos oficiais da GNR que iniciaram a sua formação na Academia Militar há 29 anos.

Honrando a herança histórica ao longo dos últimos 109 anos, em que os oficiais do Exército têm garantido o provimento da estrutura de comando daquela força de segurança, importa agora assegurar um processo de transição sereno e natural motivado pela frequência com aproveitamento dos primeiros-oficiais da Guarda no Curso de Promoção a Oficial General.

Promove-se a valorização das funções de soberania, pugnando-se por uma segurança interna mais robusta, reforçada e adequada aos novos tempos, em articulação com as orientações preconizadas no Programa do XXII Governo Constitucional, no que tange à área da segurança interna.

Em 1991, com a entrada na Academia Militar dos primeiros alunos com destino aos quadros de oficiais da GNR, foi dado início a um processo de restruturação desta força de segurança que agora se aproxima da sua conclusão.

Sem prejuízo dos posteriores trabalhos de modernização orgânica desta força de segurança, torna-se necessária uma adaptação do seu quadro de pessoal militar, efetuando-se, desde já, as adequadas alterações legislativas que permitam o enquadramento institucional, funcional e remuneratório destes oficiais, de modo a permitir a atribuição de funções compatíveis com as competências e a experiência adquirida ao longo da sua carreira, bem como adequar o estatuto remuneratório a esta nova realidade.

Atendendo à complexidade inerente ao comando e à gestão de uma instituição com mais de 23 000 militares e à multifacetada e multidimensional exigência das suas missões e atribuições, aliada ao elevado grau de complexidade funcional exigido em algumas das suas unidades orgânicas, exige-se uma adequação de alguns dos órgãos da GNR.

Para o efeito, identificam-se as áreas dos recursos humanos, operações e recursos financeiros como áreas de elevada complexidade funcional e relevância, as quais impõem, pela sua dimensão e abrangência dos recursos e matérias à sua responsabilidade, uma correspondência diferenciadora face à atual estrutura existente, permitindo assim ir ao encontro das necessidades institucionais e dos seus militares, adequando-a aos desafios atuais e potenciando melhorias no seu produto operacional.

Neste sentido, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, que definiu o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da GNR e, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da GNR.

Foram ouvidas a Associação Sócio-Profissional Independente da Guarda, a Associação dos Profissionais da Guarda e a Associação Nacional Autónoma de Guardas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional dos Sargentos da Guarda e da Associação Nacional de Oficiais da Guarda.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Primeira alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, que define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da Guarda Nacional Republicana;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 46/2014, de 24 de março e 113/2018, de 18 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro

Os artigos 3.º e 19.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) (Revogada.)

b) Departamento de Operações;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - ...

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) Departamento de Recursos Financeiros;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - Os departamentos previstos no presente decreto regulamentar são chefiados por oficiais com o posto de brigadeiro-general.

2 - A Secretaria-Geral da Guarda e as direções previstas no presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro

Os anexos i e ii do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro

São aditados ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, os artigos 6.º-A, 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Departamento de Operações

1 - O Departamento de Operações assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do cumprimento das missões de natureza operacional, garantindo o apoio à direção operacional das unidades e dispositivo territorial, de acordo com as orientações estratégicas, os planos e as diretivas superiores.

2 - O Departamento de Operações é responsável pelo planeamento das operações futuras e condução das operações correntes de âmbito nacional ou de operações que justifiquem o seu planeamento e gestão pelo comando da Guarda, assegurando a coordenação e funcionamento do Grupo Integrado de Planeamento de Operações.

3 - O Grupo Integrado de Planeamento de Operações é constituído quando a natureza, complexidade e envergadura das operações e da atividade operacional o justifiquem, sendo liderado pelo chefe do Departamento de Operações, enquanto responsável pelo planeamento, gestão e sincronização das mesmas.

4 - Ao Departamento de Operações compete, em especial:

a) Coordenar o planeamento, gestão e sincronização das operações da Guarda;

b) Executar os planos de operações, emitindo as ordens necessárias aos escalões subordinados;

c) Coordenar com o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional a monitorização e condução das operações correntes;

d) [Anterior alínea a) do proémio do artigo 6.º]

i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

iv) [Anterior subalínea iv) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

v) [Anterior subalínea v) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

vi) [Anterior subalínea vi) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

vii) [Anterior subalínea vii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

viii) [Anterior subalínea viii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

ix) [Anterior subalínea ix) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

x) [Anterior subalínea x) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]

e) Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;

f) Colaborar nos sistemas de gestão da qualidade e de lições aprendidas do âmbito operacional;

g) [Anterior alínea b) do proémio do artigo 6.º]

h) [Anterior alínea c) do proémio do artigo 6.º]

i) [Anterior alínea d) do proémio do artigo 6.º]

j) Elaborar os relatórios e os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

k) [Anterior alínea f) do proémio do artigo 6.º]

l) [Anterior alínea g) do proémio do artigo 6.º]

m) [Anterior alínea h) do proémio do artigo 6.º]

Artigo 11.º-A

Departamento de Recursos Humanos

1 - O Departamento de Recursos Humanos assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do apoio à administração e gestão estratégica dos recursos humanos, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela gestão e articulação institucional do modelo de gestão de recursos humanos, adequando o perfil de competências funcionais aos cargos organicamente estabelecidos, em estreita ligação com as estruturas operacionais e de formação.

3 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete, em especial:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo 11.º]

b) Propor as normas relativas à colocação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda, garantindo o necessário nível de descentralização e responsabilidade nos comandos das unidades;

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo 11.º]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo 11.º]

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo 11.º]

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo 11.º]

i) [Anterior subalínea i) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]

ii) [Anterior subalínea iii) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]

iii) [Anterior subalínea iv) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]

iv) [Anterior subalínea v) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]

v) [Anterior subalínea vi) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]

vi) [Anterior subalínea ii) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]

g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo 11.º]

h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo 11.º]

i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo 11.º]

j) Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;

k) [Anterior alínea j) do proémio do artigo 11.º]

Artigo 12.º-A

Departamento de Recursos Financeiros

1 - O Departamento de Recursos Financeiros assegura as atividades da Guarda no domínio do apoio à administração estratégica dos recursos financeiros, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - O Departamento de Recursos Financeiros assegura de forma permanente o apoio direto ao comandante-geral, sendo responsável pela administração e gestão financeira, pela coerência, integridade institucional e funcional do sistema de informação financeira da Guarda, garantindo a disponibilização equilibrada de recursos financeiros para as diferentes atividades.

3 - Ao Departamento de Recursos Financeiros, compete, em especial:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo 12.º]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo 12.º]

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo 12.º]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo 12.º]

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo 12.º]

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo 12.º]

g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo 12.º]

h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo 12.º]

i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo 12.º]

j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo 12.º]

k) [Anterior alínea l) do proémio do artigo 12.º]

l) [Anterior alínea m) do proémio do artigo 12.º]

m) [Anterior alínea n) do proémio do artigo 12.º]

n) [Anterior alínea o) do proémio do artigo 12.º]

o) [Anterior alínea p) do proémio do artigo 12.º]»

Artigo 5.º

Norma transitória

Os departamentos previstos no Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, podem ser chefiados por oficiais com o posto de coronel, habilitados com o Curso de Promoção a Oficial General, até à existência no quadro de oficiais da Guarda com o posto de brigadeiro-general.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 4 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

113884854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4387131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 46/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 113/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-14 - Decreto-Lei 77-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-21 - Decreto Regulamentar 4/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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