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Decreto Regulamentar 4/2023, de 21 de Novembro

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Sumário

Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2023

de 21 de novembro

Sumário: Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras.

A Lei 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, define a missão, as atribuições e as bases da organização interna da Guarda Nacional Republicana (GNR), sendo concretizados, pelo Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da GNR.

Através da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, foi aprovada a restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Neste âmbito, foram transferidas para a GNR atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em matéria de vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras terrestres e marítimas, incluindo em terminais de cruzeiro; de execução das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre ou marítima; e de realização de controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

A fim de enquadrar as novas atribuições da GNR, decorrentes da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, afigura-se, assim, essencial proceder à revisão da respetiva estrutura orgânica, criando a nova Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC). Para o mesmo fim, procede-se também à alteração do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, a criar por despacho do Comandante-Geral da GNR, a fim de permitir a adaptação às exigências resultantes das novas atribuições da GNR.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 35.º e do n.º 5 do artigo 53.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 7/2021, de 18 de janeiro, que estabelece o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro

Os artigos 3.º e 18.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 44.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro

É aditado ao Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro

Compete à Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC):

a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:

i) Vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre nos postos de fronteira autorizados e entre estes;

ii) Fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;

iii) Execução do cumprimento das decisões das entidades competentes para o afastamento coercivo, das decisões judiciais de expulsão e dos processos de readmissão de cidadãos estrangeiros na área de jurisdição da Guarda;

iv) Verificação do cumprimento do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na área de jurisdição da Guarda;

v) Gestão dos espaços equiparados de instalação temporária na área de jurisdição da Guarda;

b) Analisar legislação publicada nas áreas referidas na alínea anterior, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;

c) Planear e coordenar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

d) Assegurar e promover a ligação da Guarda às entidades nacionais e internacionais no âmbito da cooperação operacional nas matérias de gestão de fronteiras;

e) Planear, coordenar e supervisionar o treino e emprego de forças em operações nacionais e internacionais;

f) Assegurar o conhecimento da situação nacional relativa à gestão da fronteira externa em estreita coordenação com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR (European Border Surveillance System);

g) Centralizar, analisar e difundir informações no âmbito da Gestão Integrada de Fronteiras;

h) Elaborar estudos técnicos e apresentar propostas relevantes para a atividade operacional no âmbito da gestão de fronteiras;

i) Assegurar a extensão das atribuições de proteção da natureza e do ambiente no litoral e mar territorial, sem prejuízo das competências dos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

j) Centralizar os dados estatísticos relativos à atividade operacional.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas a subalínea ix) da alínea d) e a alínea l) do n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 10 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117072949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-18 - Decreto-Lei 7/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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