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Decreto-lei 46/2014, de 24 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

Texto do documento

298/2009, de 14 de outubro e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.">Decreto-Lei 46/2014

de 24 de março

O presente decreto-lei visa proceder à alteração dos Decretos-Leis 298/2009, de 14 de outubro e 299/2009, de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública(PSP).

Nos termos dos referidos decretos-leis a GNR e a PSP participam nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP, através da atribuição de uma comparticipação anual.

A comparticipação na aquisição de fardamento é determinante para o cumprimento dos deveres legais do pessoal das forças de segurança. Na verdade, é um dever dos militares da GNR e do pessoal policial da PSP usar uniforme nos termos legalmente determinados, constituindo a violação de tal dever um ilícito disciplinar resultante do não cumprimento do dever de aprumo a que se reportam os respetivos regulamentos de disciplina.

As características desta comparticipação, associadas também aos processos que se encontram em curso no seio das forças de segurança, impõem uma revisão do valor de tal comparticipação, o que se concretiza através do presente decreto-lei.

A alteração do valor da comparticipação na aquisição de fardamento decorrente do presente decreto-lei implica também, nos termos da lei, a correspondente alteração da comparticipação nas despesas com a aquisição de fardamento do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Foi promovida a audição das associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e das associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Decretos-Leis 298/2009, de 14 de outubro e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro

O artigo 30.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 30.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Em 2014 - (euro) 600.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro

O artigo 120.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 120.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Em 2014 - (euro) 600.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Promulgado em 20 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 113/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Decreto-Lei 25/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a proceder ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018

  • Tem documento Em vigor 2021-01-18 - Decreto-Lei 7/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2021-09-14 - Decreto-Lei 77-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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