A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49/2023, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2023

de 30 de junho

Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

O regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual (ROFG), determina as funções exercidas pelos diferentes membros do Governo junto dos órgãos e serviços da Administração Pública.

Atenta à reforma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as quais, nos termos do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, passam a institutos de regime especial, sujeitos à superintendência e tutela do membro do Governo indicado nos termos do ROFG, bem como ao processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, concretizado na sequência da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, através do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho - que determina a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e a criação da nova Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., que lhes sucede e se encontra sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações -, torna-se necessário proceder-se à alteração ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, atualizando-o face à nova realidade.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 65/2022, de 28 de setembro, 86/2022, de 23 de dezembro, 7/2023, de 27 de janeiro e 17/2023, de 27 de fevereiro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio

Os artigos 12.º, 19.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) (Revogada.)

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;

m) [Anterior alínea l).]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) (Revogada.)

b) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;

c) [Anterior alínea b).]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - (Revogado.)

11 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelo n.º 4 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Fundo de Apoio Municipal;

b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;

c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;

d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;

f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.

6 - [...]

7 - (Revogado.)

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 10 do artigo 26.º, o n.º 7 do artigo 28.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Entram em vigor a 29 de outubro de 2023:

a) As alterações aos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;

b) A revogação da alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.

3 - A revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, entra em vigor na data prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 26 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116620344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5394842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-09-28 - Decreto-Lei 65/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-12-23 - Decreto-Lei 86/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-01-27 - Decreto-Lei 7/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Decreto-Lei 17/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-06 - Portaria 336/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros e Finanças

    Altera o mapa de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda