Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 53/2024, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o novo Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2024

de 30 de agosto

Num mundo cada vez mais global, a mobilidade humana tornou-se uma característica intrínseca e inevitável das sociedades contemporâneas, com movimentos internos ou internacionais a representar não apenas desafios mas também oportunidades para o desenvolvimento social, económico e cultural. Nesta circunstância, se é indubitável a necessidade de informação credível e produção científica que habilitem o Governo a tomar as melhores decisões é também essencial que exista um órgão consultivo do Executivo, no domínio da política nacional de migrações e asilo, que garanta a importante participação e parecer de entidades públicas e privadas cuja atividade se relacione com estes fenómenos. Para dar resposta a esta necessidade, refunda-se o Conselho para as Migrações e Asilo, enquanto Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, autonomizando-se este organismo da AIMA, I. P., e estabelecendo-o como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área das migrações. Este Conselho terá um papel preponderante, fomentando uma abordagem holística e colaborativa que envolva todos os atores relevantes para a implementação de soluções eficientes e eficazes que devolvam a Portugal o estatuto de referência internacional no acolhimento de imigrantes e requerentes de proteção internacional.

Nestes termos, é também necessário adaptar a legislação nacional no que concerne a este órgão, concretamente no que diz respeito ao papel do mesmo nos regimes de constituição de associações representativas de imigrantes e nas obrigações procedimentais, decorrentes da sua anterior natureza, em relação à AIMA, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda:

a) À sexta alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 41-A/2024, de 28 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 2.º

Natureza e missão

1 - O Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, abreviadamente designado por CNMA, é um órgão com funções consultivas do Governo, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das migrações.

2 - O CNMA tem por missão aconselhar o Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, e assegurar a participação e colaboração de entidades públicas e privadas no debate estratégico, e na definição e execução dessa política.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CNMA, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:

a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;

b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;

c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;

f) Aprovar o respetivo regulamento interno;

g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 4.º

Composição do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo

1 - O CNMA é composto por:

a) Um cidadão nacional de reconhecido mérito designado pelo Conselho de Ministros, que preside;

b) Quatro cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área das migrações, designados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;

c) Representante de cada uma das cinco comunidades imigrantes de países terceiros, mais numerosas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);

d) Um representante de instituição com ação reconhecida na área da integração de imigrantes, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;

e) Um representante de instituição com ação reconhecida na área do asilo, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;

f) Um representante das confederações sindicais, designado pela Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS);

g) Um representante das confederações patronais, designado pela CPCS;

h) Um representante do Governo Regional dos Açores;

i) Um representante do Governo Regional da Madeira;

j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

k) Dois deputados designados pela Assembleia da República;

l) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;

m) O diretor científico do Observatório das Migrações, a funcionar junto da AIMA, I. P.;

n) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

o) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;

p) O diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

2 - Têm assento no Conselho, sem direito a voto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da justiça, da administração interna, da educação, da saúde, da economia, do trabalho e segurança social, e da igualdade, que podem indicar um seu representante.

3 - O presidente pode solicitar a participação no Conselho, sem direito de voto, de um representante de cada uma das seguintes entidades públicas:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Polícia Judiciária;

d) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;

e) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

f) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

g) Autoridade para as Condições do Trabalho;

h) Instituto da Segurança Social, I. P.

4 - As instituições, associações e comunidades representadas no CNMA, referidas nas alíneas c) a j) do n.º 1, designam um membro efetivo e um suplente.

Artigo 5.º

Mandato dos membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo

1 - O mandato dos membros do CNMA referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, no máximo de duas vezes.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram.

3 - Os deputados referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo anterior são designados no início de cada legislatura, para mandatos com a duração desta.

4 - Os membros do CNMA mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato.

5 - Os membros do CNMA podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.

6 - Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.

7 - A cessação de funções de membros do CNMA antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.

8 - O exercício de funções no CNMA não é remunerado.

9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos membros do CNMA.

Artigo 6.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo

A AIMA, I. P., presta ao CNMA o apoio técnico, material e logístico necessário ao seu bom funcionamento.

Artigo 7.º

Alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 3.º da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política.

5 - [...]"

Artigo 8.º

Referências legais

Entendem-se como feitas ao Conselho Nacional para as Migrações e Asilo as referências legais, em vigor, feitas aos antigos:

a) Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto-Lei 39/98, de 27 de fevereiro;

b) Conselho de Migrações e Asilo da AIMA, I. P., criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do artigo 4.º e o artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Margarida Blasco - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Margarida Pinheiro Povo - Pedro Reis - Jorge Manuel de Almeida Campino - Margarida Balseiro Lopes.

Promulgado em 22 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de agosto de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

118062696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 39/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda