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Decreto-lei 53/2024, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria o novo Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2024 de 30 de agosto Num mundo cada vez mais global, a mobilidade humana tornou-se uma característica intrínseca e inevitável das sociedades contemporâneas, com movimentos internos ou internacionais a representar não apenas desafios mas também oportunidades para o desenvolvimento social, económico e cultural. Nesta circunstância, se é indubitável a necessidade de informação credível e produção científica que habilitem o Governo a tomar as melhores decisões é também essencial que exista um órgão consultivo do Executivo, no domínio da política nacional de migrações e asilo, que garanta a importante participação e parecer de entidades públicas e privadas cuja atividade se relacione com estes fenómenos. Para dar resposta a esta necessidade, refunda-se o Conselho para as Migrações e Asilo, enquanto Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, autonomizando-se este organismo da AIMA, I. P., e estabelecendo-o como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área das migrações. Este Conselho terá um papel preponderante, fomentando uma abordagem holística e colaborativa que envolva todos os atores relevantes para a implementação de soluções eficientes e eficazes que devolvam a Portugal o estatuto de referência internacional no acolhimento de imigrantes e requerentes de proteção internacional. Nestes termos, é também necessário adaptar a legislação nacional no que concerne a este órgão, concretamente no que diz respeito ao papel do mesmo nos regimes de constituição de associações representativas de imigrantes e nas obrigações procedimentais, decorrentes da sua anterior natureza, em relação à AIMA, I. P. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda: a) À sexta alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 17/2024, de 29 de janeiro e 41-A/2024, de 28 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Artigo 2.º Natureza e missão 1 - O Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, abreviadamente designado por CNMA, é um órgão com funções consultivas do Governo, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - O CNMA tem por missão aconselhar o Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, e assegurar a participação e colaboração de entidades públicas e privadas no debate estratégico, e na definição e execução dessa política. Artigo 3.º Competências Compete ao CNMA, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo: a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo; b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo; c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção; d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.; f) Aprovar o respetivo regulamento interno; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 4.º Composição do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo 1 - O CNMA é composto por: a) Um cidadão nacional de reconhecido mérito designado pelo Conselho de Ministros, que preside; b) Quatro cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área das migrações, designados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações; c) Representante de cada uma das cinco comunidades imigrantes de países terceiros, mais numerosas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); d) Um representante de instituição com ação reconhecida na área da integração de imigrantes, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações; e) Um representante de instituição com ação reconhecida na área do asilo, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações; f) Um representante das confederações sindicais, designado pela Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS); g) Um representante das confederações patronais, designado pela CPCS; h) Um representante do Governo Regional dos Açores; i) Um representante do Governo Regional da Madeira; j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; k) Dois deputados designados pela Assembleia da República; l) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.; m) O diretor científico do Observatório das Migrações, a funcionar junto da AIMA, I. P.; n) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; o) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República; p) O diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. 2 - Têm assento no Conselho, sem direito a voto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da justiça, da administração interna, da educação, da saúde, da economia, do trabalho e segurança social, e da igualdade, que podem indicar um seu representante. 3 - O presidente pode solicitar a participação no Conselho, sem direito de voto, de um representante de cada uma das seguintes entidades públicas: a) Guarda Nacional Republicana; b) Polícia de Segurança Pública; c) Polícia Judiciária; d) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública; e) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.; f) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.; g) Autoridade para as Condições do Trabalho; h) Instituto da Segurança Social, I. P. 4 - As instituições, associações e comunidades representadas no CNMA, referidas nas alíneas c) a j) do n.º 1, designam um membro efetivo e um suplente. Artigo 5.º Mandato dos membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo 1 - O mandato dos membros do CNMA referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, no máximo de duas vezes. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram. 3 - Os deputados referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo anterior são designados no início de cada legislatura, para mandatos com a duração desta. 4 - Os membros do CNMA mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato. 5 - Os membros do CNMA podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente. 6 - Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído. 7 - A cessação de funções de membros do CNMA antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante. 8 - O exercício de funções no CNMA não é remunerado. 9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos membros do CNMA. Artigo 6.º Apoio ao funcionamento do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo A AIMA, I. P., presta ao CNMA o apoio técnico, material e logístico necessário ao seu bom funcionamento. Artigo 7.º Alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro O artigo 3.º da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política. 5 - [...]" Artigo 8.º Referências legais Entendem-se como feitas ao Conselho Nacional para as Migrações e Asilo as referências legais, em vigor, feitas aos antigos: a) Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto-Lei 39/98, de 27 de fevereiro; b) Conselho de Migrações e Asilo da AIMA, I. P., criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados a alínea c) do artigo 4.º e o artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Margarida Blasco - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Margarida Pinheiro Povo - Pedro Reis - Jorge Manuel de Almeida Campino - Margarida Balseiro Lopes. Promulgado em 22 de agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de agosto de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 118062696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 39/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-06-28 - Decreto-Lei 41-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova regras no âmbito do plano para as migrações, atribuindo novas competências à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e reformulando o Observatório das Migrações, e procede à prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à validade dos documentos e vistos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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