Decreto-lei 53/2024, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 168/2024, Série I de 2024-08-30
- Data: 2024-08-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de agosto
Num mundo cada vez mais global, a mobilidade humana tornou-se uma característica intrínseca e inevitável das sociedades contemporâneas, com movimentos internos ou internacionais a representar não apenas desafios mas também oportunidades para o desenvolvimento social, económico e cultural. Nesta circunstância, se é indubitável a necessidade de informação credível e produção científica que habilitem o Governo a tomar as melhores decisões é também essencial que exista um órgão consultivo do Executivo, no domínio da política nacional de migrações e asilo, que garanta a importante participação e parecer de entidades públicas e privadas cuja atividade se relacione com estes fenómenos. Para dar resposta a esta necessidade, refunda-se o Conselho para as Migrações e Asilo, enquanto Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, autonomizando-se este organismo da AIMA, I. P., e estabelecendo-o como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área das migrações. Este Conselho terá um papel preponderante, fomentando uma abordagem holística e colaborativa que envolva todos os atores relevantes para a implementação de soluções eficientes e eficazes que devolvam a Portugal o estatuto de referência internacional no acolhimento de imigrantes e requerentes de proteção internacional.
Nestes termos, é também necessário adaptar a legislação nacional no que concerne a este órgão, concretamente no que diz respeito ao papel do mesmo nos regimes de constituição de associações representativas de imigrantes e nas obrigações procedimentais, decorrentes da sua anterior natureza, em relação à AIMA, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
a) À sexta alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 41-A/2024, de 28 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - O Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, abreviadamente designado por CNMA, é um órgão com funções consultivas do Governo, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O CNMA tem por missão aconselhar o Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, e assegurar a participação e colaboração de entidades públicas e privadas no debate estratégico, e na definição e execução dessa política.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CNMA, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 4.º
Composição do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
1 - O CNMA é composto por:
a) Um cidadão nacional de reconhecido mérito designado pelo Conselho de Ministros, que preside;
b) Quatro cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área das migrações, designados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
c) Representante de cada uma das cinco comunidades imigrantes de países terceiros, mais numerosas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
d) Um representante de instituição com ação reconhecida na área da integração de imigrantes, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
e) Um representante de instituição com ação reconhecida na área do asilo, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
f) Um representante das confederações sindicais, designado pela Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS);
g) Um representante das confederações patronais, designado pela CPCS;
h) Um representante do Governo Regional dos Açores;
i) Um representante do Governo Regional da Madeira;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Dois deputados designados pela Assembleia da República;
l) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
m) O diretor científico do Observatório das Migrações, a funcionar junto da AIMA, I. P.;
n) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
o) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
p) O diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
2 - Têm assento no Conselho, sem direito a voto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da justiça, da administração interna, da educação, da saúde, da economia, do trabalho e segurança social, e da igualdade, que podem indicar um seu representante.
3 - O presidente pode solicitar a participação no Conselho, sem direito de voto, de um representante de cada uma das seguintes entidades públicas:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Polícia Judiciária;
d) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
e) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
f) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
g) Autoridade para as Condições do Trabalho;
h) Instituto da Segurança Social, I. P.
4 - As instituições, associações e comunidades representadas no CNMA, referidas nas alíneas c) a j) do n.º 1, designam um membro efetivo e um suplente.
Artigo 5.º
Mandato dos membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
1 - O mandato dos membros do CNMA referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, no máximo de duas vezes.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram.
3 - Os deputados referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo anterior são designados no início de cada legislatura, para mandatos com a duração desta.
4 - Os membros do CNMA mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato.
5 - Os membros do CNMA podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
6 - Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.
7 - A cessação de funções de membros do CNMA antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.
8 - O exercício de funções no CNMA não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos membros do CNMA.
Artigo 6.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
A AIMA, I. P., presta ao CNMA o apoio técnico, material e logístico necessário ao seu bom funcionamento.
Artigo 7.º
Alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política.
5 - [...]"
Artigo 8.º
Referências legais
Entendem-se como feitas ao Conselho Nacional para as Migrações e Asilo as referências legais, em vigor, feitas aos antigos:
a) Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto-Lei 39/98, de 27 de fevereiro;
b) Conselho de Migrações e Asilo da AIMA, I. P., criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 4.º e o artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Margarida Blasco - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Margarida Pinheiro Povo - Pedro Reis - Jorge Manuel de Almeida Campino - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 22 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de agosto de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
118062696
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880113.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-02-27 -
Decreto-Lei
39/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.
-
2007-08-31 -
Lei
53/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
-
2007-11-06 -
Lei
63/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
-
2008-08-27 -
Lei
49/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
-
2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
-
2021-11-12 -
Lei
73/2021 -
Assembleia da República
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
-
2023-06-02 -
Decreto-Lei
41/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-10-18 -
Resolução do Conselho de Ministros
140-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Designa o Presidente do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.
-
2024-10-31 -
Declaração
13/2024/1 -
Assembleia da República
Designação de Deputados para o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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