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Decreto-lei 39/98, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/98
de 27 de Fevereiro
A criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas teve como objectivo, conforme se refere no Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, «acompanhar, a nível interministerial, o apoio à integração dos imigrantes, cuja presença constitui um factor de enriquecimento da sociedade portuguesa».

Nos termos do disposto no artigo 2.º daquele diploma, «o Alto-Comissário, no exercício das suas funções, promove a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes em Portugal ou de minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas e privadas com intervenção neste domínio».

A consulta e o diálogo têm vindo a ser exercidos de forma informal, já que tem havido a preocupação de ouvir todas estas entidades sobre as principais medidas que visam assegurar uma integração harmoniosa dos imigrantes e das minorias étnicas na sociedade portuguesa.

Entendeu-se, contudo, necessário, sem prejuízo da manutenção de formas informais de consulta e diálogo, que era necessário institucionalizar a consulta e o diálogo, assegurando que nele participassem representantes designados pelas diversas entidades.

Ao fazê-lo estamos, aliás, em sintonia com as preocupações repetidamente manifestadas pelo Conselho da Europa no sentido da necessidade de assegurar a existência de mecanismos de consulta e participação dos imigrantes nos trabalhos que têm sido promovidos sobre a integração e as relações intercomunitárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Conselho Consultivo
É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das competências do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Alto-Comissário;

b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação de discriminações e promovam a igualdade;

c) Contribuir para a definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, bem como um representante de associações representativas de outras comunidades com forte presença em Portugal que tenham acção relevante nesta área de intervenção;

c) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes;

d) Três representantes das associações patronais e centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

e) Dois representantes de outras associações ou instituições que trabalham com imigrantes;

f) Um representante indicado pelo membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;

g) Dois cidadãos de reconhecido mérito design dos pelo Alto-Comissário.
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão um membro efectivo e um suplente.

3 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, renovável.
5 - O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.
6 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a convite do presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais, de outras entidades públicas e privadas, de associações ou cidadãos cuja audição ou contributo seja relevante para a actividade do Conselho Consultivo.

7 - Compete ao Gabinete do Alto-Comissário prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-26 - Decreto-Lei 3-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, previsto na lei orgânica do XIII Governo Constitucional, definindo as suas atribuições e o seu estatuto remuneratório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 115/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Diploma não vigente 2000-04-26 - DECRETO REGULAMENTAR 5-A/2000 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto Regulamentar 9/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera e republica o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-30 - Decreto-Lei 53/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o novo Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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