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Lei 115/99, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Texto do documento

Lei 115/99

de 3 de Agosto

Regime jurídico das associações de imigrantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.º

Definição

1 - As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando nomeadamente:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

e) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

2 - Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.º

Independência e autonomia

1 - As associações de imigrantes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes não pode condicionar a sua autonomia e independência.

Artigo 4.º

Direitos das associações

1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;

c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;

d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;

g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;

h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos da presente lei.

2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Reconhecimento

1 - O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter estatutos publicados;

b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;

c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;

e) Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.

2 - O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Mecenato associativo

A lei do mecenato regula os termos e condições em que quotizações e outras contribuições de pessoas singulares ou colectivas destinadas a financiar actividades ou projectos de associações de imigrantes podem ser consideradas para efeitos de deduções fiscais.

Artigo 7.º

Apoio do Estado

1 - Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e o ACIME.

2 - A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho Consultivo.

3 - Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado, nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais por motivos étnicos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8.º

Dotações orçamentais

As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 9.º

Conselho Consultivo

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 39/98, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) .......................................................................................................................

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

[...]

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) .......................................................................................................................

b) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos, cada um, pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença em Portugal;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Dois cidadãos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes membros do Conselho.

2 - ......................................................................................................................

3 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendem ver incluída na ordem de trabalhos.»

Artigo 10.º

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações de imigrantes, regulamentar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor as disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 39/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2001, publicando o respectivo documento em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-29 - Acórdão 69/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma constante do artigo 27.º do estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 167/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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