A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 167/2007, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No que toca especificamente ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, o mesmo resultou da fusão do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas.

Com esta reestruturação, o Governo centraliza, num instituto público, as atribuições dispersas por vários organismos, permitindo unir meios humanos necessários e especializados numa resposta conjunta aos desafios que se colocam, demonstrando o seu empenho no reforço da institucionalização dos serviços vocacionados para o acolhimento e a integração dos imigrantes, bem como numa maior eficácia na promoção do diálogo intercultural e inter-religioso.

Culmina-se, assim, um processo iniciado em 1996, com a criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, através do Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, com o objectivo de promover a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes em Portugal ou de minorias étnicas, bem como o estudo da temática da inserção dos imigrantes e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.

Por seu turno, o Programa Escolhas, criado em 2001, para vigorar no prazo de três anos, tem vindo a ser sucessivamente renovado e reforçados nos seus meios, afirmando-se, actualmente, como um programa fundamental nas políticas de inclusão social das crianças e jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis.

Do mesmo modo, a actuação do Secretariado Entreculturas tem-se vindo a revelar um instrumento indispensável no desenvolvimento de políticas pedagógicas para a promoção dos valores do diálogo intercultural e do respeito e promoção da diversidade no processo educativo.

Por último, a fusão da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões com o ACIDI, I. P., reconhece a importância da actuação que tem sido levada a cabo na promoção do diálogo inter-religioso e a tolerância na diversidade na sociedade portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., abreviadamente designado por ACIDI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O ACIDI, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O ACIDI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional e tem a sua sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ACIDI, I. P., tem por missão colaborar na concepção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões.

2 - São atribuições do ACIDI, I. P.:

a) Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas através da participação na concepção, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais, integradas e coerentes;

b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das suas associações representativas para um exercício pleno da sua cidadania;

c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania;

d) Combater todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de acções positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através do processamento das contra-ordenações previstas na lei;

e) Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito mútuo;

f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração, designadamente, através de parcerias com departamentos governamentais com intervenção no sector, serviços da administração pública, autarquias locais, organizações não governamentais, associações de imigrantes ou outras entidades com interesse relevante na matéria;

g) Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais;

h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na sociedade portuguesa;

i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração dos imigrantes e minorias étnicas em Portugal;

j) Promover acções de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso;

l) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, assegurando a gestão do Programa Escolhas;

m) Promover o diálogo com as religiões através do conhecimento das diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de respeito mútuo e de afecto pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o mundo.

3 - Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com o ACIDI, I. P., na prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O ACIDI, I. P., é dirigido pelo alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, abreviadamente designado por alto-comissário, o qual é equiparado a subsecretário de Estado para efeitos de estatuto, remuneração e constituição de gabinete.

2 - O alto-comissário é coadjuvado por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º

Alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao alto-comissário:

a) Exercer as competências dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

b) Representar o ACIDI, I. P., nacional e internacionalmente;

c) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

d) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.

3 - É aplicável ao Gabinete do Alto-Comissário o disposto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

4 - Compete ao director desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, funciona junto do ACIDI, I. P., e visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) O alto-comissário, que preside;

b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que são designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;

c) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;

d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;

g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;

i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;

j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

l) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

m) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

n) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

o) Um representante do Governo Regional dos Açores;

p) Um representante do Governo Regional da Madeira;

q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.

4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

5 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

6 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.

7 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.

8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 7.º

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial funciona junto do ACIDI, I. P., e tem as competências que lhe são conferidas na Lei 134/99, de 28 de Agosto, e na Lei 18/2004, de 11 de Maio.

2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.

3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do ACIDI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto do pessoal dirigente

1 - Aos titulares de cargos de direcção superior é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - Ao pessoal de direcção intermédia é aplicável o regime específico do contrato individual de trabalho.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do ACIDI, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O ACIDI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado 2 - O ACIDI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo ACIDI, I. P., no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias cobradas por venda ou assinatura de publicações editadas ou distribuídas pelo ACIDI, I. P.;

c) Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais a favor do ACIDI, I. P.;

d) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afectas às actividades do ACIDI, I. P.;

e) As receitas resultantes de doações, heranças ou legados;

f) O produto de subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, públicas ou privadas, a favor do ACIDI, I. P.;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do ACIDI, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:

a) Os apoios de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções nos termos da Lei 115/99, de 3 de Agosto;

b) As inerentes ao financiamento dos protocolos, para o exercício das funções de mediador sócio-cultural, nos termos previstos na Lei 105/2001, de 31 de Agosto;

c) O apoio financeiro a entidades nacionais ou estrangeiras cujo objecto, projecto ou estudos se enquadrem no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P.;

d) As decorrentes do funcionamento do Programa Escolhas.

Artigo 13.º

Património

O património do ACIDI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 14.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ACIDI, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Sucessão

1 - O ACIDI, I. P., sucede nas atribuições do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

2 - O ACIDI, I. P., sucede nos objectivos da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas, que se extinguem.

Artigo 16.º

Critérios de selecção do pessoal

Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, são definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do ACIDI, I. P., referidas no artigo 3.º:

a) O exercício de funções na estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas;

b) O exercício de funções no Secretariado Entreculturas;

c) O exercício de funções na Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões.

Artigo 17.º

Transição

1 - É mantido o mandato do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que passa a exercer as funções previstas para o alto-comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural.

2 - As nomeações e destacamentos para o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se igualmente até ao termo do mandato do alto-comissário, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

Artigo 18.º

Regime financeiro do Programa Escolhas

É reconhecida autonomia administrativa e financeira ao ACIDI, I. P., restrita à gestão do Programa Escolhas e de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro;

b) O Despacho Normativo 5/2001, de 1 de Fevereiro;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2005, de 6 de Janeiro;

d) O n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/03/plain-211250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-26 - Decreto-Lei 3-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, previsto na lei orgânica do XIII Governo Constitucional, definindo as suas atribuições e o seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 115/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 134/99 - Assembleia da República

    Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. Sanciona a prática de actos que violem quaisquer direitos fundamentais, ou condicionem e recusem o exercício de quaisquer direitos económicos sociais ou culturais por quaisquer pessoas em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 105/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural, que tem como função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 18/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-I/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Declaração de Rectificação 56/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, que aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro (anteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho) reforçando as suas atribuições, e dispondo sobre o seu funcionamento e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-16 - Declaração 12/2010 - Assembleia da República

    Declara a substituição da Dr.ª Helena Maria Andrade Cardoso Machado de Oliveira como membro da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Resolução da Assembleia da República 21/2012 - Assembleia da República

    Resolve eleger os representantes na Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Declaração 9/2013 - Assembleia da República

    Declara que a Deputada Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz substitui Maria Helena dos Santos André como membro da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda