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Decreto-lei 167/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No que toca especificamente ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, o mesmo resultou da fusão do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas.

Com esta reestruturação, o Governo centraliza, num instituto público, as atribuições dispersas por vários organismos, permitindo unir meios humanos necessários e especializados numa resposta conjunta aos desafios que se colocam, demonstrando o seu empenho no reforço da institucionalização dos serviços vocacionados para o acolhimento e a integração dos imigrantes, bem como numa maior eficácia na promoção do diálogo intercultural e inter-religioso.

Culmina-se, assim, um processo iniciado em 1996, com a criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, através do Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, com o objectivo de promover a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes em Portugal ou de minorias étnicas, bem como o estudo da temática da inserção dos imigrantes e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.

Por seu turno, o Programa Escolhas, criado em 2001, para vigorar no prazo de três anos, tem vindo a ser sucessivamente renovado e reforçados nos seus meios, afirmando-se, actualmente, como um programa fundamental nas políticas de inclusão social das crianças e jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis.

Do mesmo modo, a actuação do Secretariado Entreculturas tem-se vindo a revelar um instrumento indispensável no desenvolvimento de políticas pedagógicas para a promoção dos valores do diálogo intercultural e do respeito e promoção da diversidade no processo educativo.

Por último, a fusão da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões com o ACIDI, I. P., reconhece a importância da actuação que tem sido levada a cabo na promoção do diálogo inter-religioso e a tolerância na diversidade na sociedade portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., abreviadamente designado por ACIDI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O ACIDI, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O ACIDI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional e tem a sua sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ACIDI, I. P., tem por missão colaborar na concepção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões.

2 - São atribuições do ACIDI, I. P.:

a) Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas através da participação na concepção, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais, integradas e coerentes;

b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das suas associações representativas para um exercício pleno da sua cidadania;

c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania;

d) Combater todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de acções positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através do processamento das contra-ordenações previstas na lei;

e) Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito mútuo;

f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração, designadamente, através de parcerias com departamentos governamentais com intervenção no sector, serviços da administração pública, autarquias locais, organizações não governamentais, associações de imigrantes ou outras entidades com interesse relevante na matéria;

g) Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais;

h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na sociedade portuguesa;

i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração dos imigrantes e minorias étnicas em Portugal;

j) Promover acções de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso;

l) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, assegurando a gestão do Programa Escolhas;

m) Promover o diálogo com as religiões através do conhecimento das diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de respeito mútuo e de afecto pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o mundo.

3 - Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com o ACIDI, I. P., na prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O ACIDI, I. P., é dirigido pelo alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, abreviadamente designado por alto-comissário, o qual é equiparado a subsecretário de Estado para efeitos de estatuto, remuneração e constituição de gabinete.

2 - O alto-comissário é coadjuvado por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º

Alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao alto-comissário:

a) Exercer as competências dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

b) Representar o ACIDI, I. P., nacional e internacionalmente;

c) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

d) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.

3 - É aplicável ao Gabinete do Alto-Comissário o disposto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

4 - Compete ao director desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, funciona junto do ACIDI, I. P., e visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) O alto-comissário, que preside;

b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que são designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;

c) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;

d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;

g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;

i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;

j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

l) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

m) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

n) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

o) Um representante do Governo Regional dos Açores;

p) Um representante do Governo Regional da Madeira;

q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.

4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

5 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

6 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.

7 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.

8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 7.º

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial funciona junto do ACIDI, I. P., e tem as competências que lhe são conferidas na Lei 134/99, de 28 de Agosto, e na Lei 18/2004, de 11 de Maio.

2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.

3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do ACIDI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto do pessoal dirigente

1 - Aos titulares de cargos de direcção superior é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - Ao pessoal de direcção intermédia é aplicável o regime específico do contrato individual de trabalho.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do ACIDI, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O ACIDI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado 2 - O ACIDI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo ACIDI, I. P., no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias cobradas por venda ou assinatura de publicações editadas ou distribuídas pelo ACIDI, I. P.;

c) Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais a favor do ACIDI, I. P.;

d) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afectas às actividades do ACIDI, I. P.;

e) As receitas resultantes de doações, heranças ou legados;

f) O produto de subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, públicas ou privadas, a favor do ACIDI, I. P.;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do ACIDI, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:

a) Os apoios de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções nos termos da Lei 115/99, de 3 de Agosto;

b) As inerentes ao financiamento dos protocolos, para o exercício das funções de mediador sócio-cultural, nos termos previstos na Lei 105/2001, de 31 de Agosto;

c) O apoio financeiro a entidades nacionais ou estrangeiras cujo objecto, projecto ou estudos se enquadrem no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P.;

d) As decorrentes do funcionamento do Programa Escolhas.

Artigo 13.º

Património

O património do ACIDI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 14.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ACIDI, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Sucessão

1 - O ACIDI, I. P., sucede nas atribuições do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

2 - O ACIDI, I. P., sucede nos objectivos da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas, que se extinguem.

Artigo 16.º

Critérios de selecção do pessoal

Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, são definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do ACIDI, I. P., referidas no artigo 3.º:

a) O exercício de funções na estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas;

b) O exercício de funções no Secretariado Entreculturas;

c) O exercício de funções na Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões.

Artigo 17.º

Transição

1 - É mantido o mandato do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que passa a exercer as funções previstas para o alto-comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural.

2 - As nomeações e destacamentos para o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se igualmente até ao termo do mandato do alto-comissário, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

Artigo 18.º

Regime financeiro do Programa Escolhas

É reconhecida autonomia administrativa e financeira ao ACIDI, I. P., restrita à gestão do Programa Escolhas e de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro;

b) O Despacho Normativo 5/2001, de 1 de Fevereiro;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2005, de 6 de Janeiro;

d) O n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/03/plain-211250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-26 - Decreto-Lei 3-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, previsto na lei orgânica do XIII Governo Constitucional, definindo as suas atribuições e o seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 115/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 134/99 - Assembleia da República

    Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. Sanciona a prática de actos que violem quaisquer direitos fundamentais, ou condicionem e recusem o exercício de quaisquer direitos económicos sociais ou culturais por quaisquer pessoas em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 105/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural, que tem como função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 18/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-I/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Declaração de Rectificação 56/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, que aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro (anteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho) reforçando as suas atribuições, e dispondo sobre o seu funcionamento e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-16 - Declaração 12/2010 - Assembleia da República

    Declara a substituição da Dr.ª Helena Maria Andrade Cardoso Machado de Oliveira como membro da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Resolução da Assembleia da República 21/2012 - Assembleia da República

    Resolve eleger os representantes na Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Declaração 9/2013 - Assembleia da República

    Declara que a Deputada Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz substitui Maria Helena dos Santos André como membro da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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