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Decreto-lei 3-A/96, de 26 de Janeiro

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Sumário

Institui o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, previsto na lei orgânica do XIII Governo Constitucional, definindo as suas atribuições e o seu estatuto remuneratório.

Texto do documento

Decreto-Lei 3-A/96
de 26 de Janeiro
O aumento das pressões migratórias verificado nos últimos anos suscitou problemas sociais que se têm vindo a agravar e que o Programa do Governo procurou inventariar, tanto ao nível da política de cooperação como ao nível da segurança e da inserção social.

Os novos desafios que a Portugal se colocam como país de imigração requerem medidas de integração na sociedade das famílias de imigrantes e, em geral, das minorias étnicas, de forma a evitar situações de marginalização geradoras de racismo e xenofobia. A protecção das minorias étnicas assume importância fundamental, como forma de combater a intolerância e a discriminação.

No desempenho dessa tarefa, assume relevância particular a educação, através da acção da família, das escolas e das estruturas sociais, devendo fomentar-se o respeito mútuo e a compreensão entre pessoas de origens e culturas diferentes.

Tal objectivo encontra-se claramente explicitado no Programa do Governo. Importa agora preencher as condições necessárias à sua prossecução, o que se faz dando o devido enquadramento normativo ao Alto-Comissário criado pela Lei Orgânica do Governo, o qual recebe a missão de acompanhar a nível interministerial o apoio à integração dos imigrantes, cuja presença constitui um factor de enriquecimento da sociedade portuguesa. O Alto-Comissário, entidade de âmbito nacional, fica na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, beneficiando assim da especial autoridade que lhe advém da relação directa com o Primeiro-Ministro.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por Alto-Comissário, criado pelo n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, rege-se pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º
1 - O Alto-Comissário, no exercício das suas funções, promove a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes em Portugal ou de minorias étnicas, bem como o estudo da temática da inserção dos imigrantes e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.

2 - Ao Alto-Comissário incumbe, designadamente:
a) Contribuir para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, de forma a proporcionar a sua integração na sociedade, no respeito pela sua identidade e cultura de origem;

b) Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas, de forma a eliminar as discriminações e a combater o racismo e a xenofobia;

c) Acompanhar a acção dos diversos serviços da Administração Pública competentes em matéria de entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;

d) Colaborar na definição e assegurar o acompanhamento e dinamização de políticas activas de combate à exclusão, estimulando uma acção horizontal interdepartamental junto dos serviços da Administração Pública e dos departamentos governamentais com intervenção no sector;

e) Propor medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.

Artigo 3.º
Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissário prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.

Artigo 4.º
1 - O Alto-Comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Alto-Comissário usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 39/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 167/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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