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Portaria 662-I/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 662-I/2007

de 31 de Maio

O Decreto-Lei 167/2007, de 3 de Maio, definiu a missão e as atribuições Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., abreviadamente designado por ACIDI, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., abreviadamente designado por ACIDI, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

ANEXO

ESTATUTOS DO ACIDI, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), é constituída por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas por departamentos, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas por unidades de apoio, gabinetes ou centros.

2 - São departamentos do ACIDI, I. P.:

a) O Departamento de Acolhimento e Apoio aos Imigrantes;

b) O Departamento de Apoio ao Associativismo e ao Diálogo Intercultural.

3 - As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º nível ou depender directamente do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, não podendo o seu número ser superior a nove.

4 - O Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural pode criar, modificar ou extinguir as unidades orgânicas previstas no número anterior até ao limite nele fixado.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criados, desde já, o Centro Nacional de Apoio ao Imigrante de Lisboa, o Centro Nacional de Apoio ao Imigrante do Porto e o Gabinete Técnico dos Centros Locais de Apoio à Integração dos Imigrantes, integrados no Departamento de Acolhimento e Apoio aos Imigrantes.

6 - O Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, e renovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 60/2004, de 30 de Abril, e 80/2006, de 26 de Junho, funciona junto do ACIDI, I. P.

Artigo 2.º

Direcção e chefia de unidades orgânicas

1 - Os departamentos são dirigidos por directores.

2 - Os centros são dirigidos por gestores, sendo as unidades de apoio e os gabinetes dirigidos por coordenadores.

3 - Os cargos dirigentes previstos nos números anteriores são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Departamento de Acolhimento e Apoio aos Imigrantes

1 - O Departamento de Acolhimento e Apoio aos Imigrantes visa desenvolver e gerir uma rede nacional e local de serviços públicos de acolhimento, atendimento e informação orientada para a satisfação das necessidades dos imigrantes.

2 - Ao Departamento de Acolhimento e Apoio aos Imigrantes compete:

a) Coordenar a gestão do Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa e do Porto;

b) A celebração de protocolos com entidades parceiras, públicas ou privadas, tendo em vista a instalação e o funcionamento de serviços de acolhimento, atendimento e informação no CNAI de Lisboa e do Porto, nomeadamente para efeitos de disponibilização de mediadores sócio-culturais, nos termos da lei;

c) A celebração de protocolos anuais com autarquias locais, associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades, públicas ou privadas, com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes, tendo em vista a instalação e o funcionamento de centros locais de apoio à integração dos imigrantes (CLAII);

d) Assegurar o relacionamento institucional com todas as instituições, públicas e privadas, presentes nos CNAI e CLAII e o acompanhamento da execução dos protocolos de cooperação com elas celebrados;

e) Avaliar a eficiência, eficácia e economia dos serviços prestados pelos CNAI e CLAII;

f) Promover acções de formação dos mediadores sócio-culturais;

g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.

Artigo 4.º

Centro Nacional de Apoio ao Imigrante

1 - O CNAI de Lisboa e o do Porto asseguram o serviço de acolhimento, atendimento e informação de imigrantes, que visa facilitar a relação dos utentes com os diversos serviços da Administração Pública.

2 - Ao CNAI de Lisboa e do Porto compete:

a) O apoio, esclarecimento e encaminhamento dos imigrantes para os serviços competentes;

b) O atendimento e aconselhamento dos imigrantes na modalidade de consulta jurídica;

c) O apoio e encaminhamento dos imigrantes para as instituições de solidariedade social habilitadas para a prestação de ajuda nas situações de emergência social;

d) O apoio e aconselhamento dos imigrantes na procura de emprego e na criação do seu negócio;

e) A gestão de uma rede de unidades de inserção na vida activa;

f) A análise, aconselhamento e apoio na instrução de processos relativos ao reagrupamento e à reunião familiar;

g) A informação sobre o acesso à habitação, nomeadamente sobre os programas de incentivo disponíveis;

h) A prestação de serviços de atendimento telefónico sobre matérias relevantes para os imigrantes;

i) Assegurar a articulação dos serviços prestados nos CNAI com a rede dos CLAII;

j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Alto Comissário para Imigração e Diálogo Intercultural.

Artigo 5.º

Gabinete Técnico dos Centros Locais de Apoio à Integração dos Imigrantes

1 - O Gabinete Técnico dos CLAII assegura uma rede de serviços de acolhimento, atendimento e informação aos imigrantes, de âmbito local, estabelecida através de parcerias com entidades públicas e ou privadas.

2 - Ao Gabinete Técnico dos CLAII compete:

a) Garantir o apoio, esclarecimento e encaminhamento dos cidadãos imigrantes aos serviços competentes;

b) Dinamizar parcerias com autarquias locais, associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades, públicas ou privadas, com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes, tendo em vista a instalação e o funcionamento de CLAII;

c) A gestão de uma rede de ligação aos CNAI, com vista a assegurar uma maior proximidade e aproveitamento de sinergias;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.

Artigo 6.º

Departamento de Apoio ao Associativismo e ao Diálogo Intercultural

1 - O Departamento de Apoio ao Associativismo e ao Diálogo Intercultural incumbe a promoção do diálogo intercultural e inter-religioso, bem como a dinamização do movimento associativo representativo das comunidades imigrantes e das minorias étnicas.

2 - Ao Departamento de Apoio ao Associativismo e ao Diálogo Intercultural compete:

a) Apresentar propostas no âmbito da formação para a interculturalidade e para o diálogo inter-religioso, bem como conceber e executar acções de formação nesses domínios, nomeadamente para o pessoal e colaboradores do ACIDI, I. P., bem como para os mediadores sócio-culturais;

b) Promover publicações e estudos no âmbito do diálogo intercultural e inter-religioso;

c) Dinamizar o estabelecimento de parcerias em projectos, nacionais e estrangeiros, na área do diálogo intercultural e inter-religioso;

d) Conceber e coordenar a execução de materiais de sensibilização e formação para a interculturalidade, sob a marca ENTRECULTURAS;

e) Conceber e executar materiais de formação para o ensino da língua portuguesa a estrangeiros, bem como conceber, coordenar e executar, através de parcerias com instituições públicas e privadas, acções de formação em língua portuguesa para imigrantes;

f) Apoiar, colaborar e acompanhar o desenvolvimento de projectos pedagógicos a nível nacional e internacional;

g) Promover o movimento associativo representativo das comunidades imigrantes e de minorias étnicas;

h) Prestar apoio às associações representativas de imigrantes e seus descendentes no processo do seu reconhecimento de representatividade junto do ACIDI, I. P.;

i) Organizar o registo das associações representativas de imigrantes e seus descendentes e emitir o respectivo cartão de identificação;

j) Prestar apoio técnico às associações representativas de imigrantes e seus descendentes, bem como proceder à avaliação e acompanhamento das actividades objecto de apoio financeiro;

l) Contribuir para o fortalecimento das associações representativas de minorias étnicas, nomeadamente através de apoio técnico no planeamento, execução e avaliação das suas actividades;

m) Prestar apoio técnico às organizações não governamentais (ONG) que desenvolvam actividades de promoção de direitos e interesses específicos dos imigrantes e das minorias étnicas;

n) Propor e apoiar a execução de programas de formação dirigidos às associações representativas de imigrantes e seus descendentes e às associações representativas de minorias étnicas;

o) Acompanhar e dinamizar redes de parceiros e de projectos de intervenção social no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P.;

p) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.

Artigo 7.º

Equipas de projecto

1 - O dirigente máximo do ACIDI, I. P., pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de três.

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável ao respectivo coordenador.

3 - É criada a equipa de projecto de apoio técnico ao Programa Escolhas, chefiada por um director dependente directamente do dirigente máximo do ACIDI, I. P., na sua qualidade de coordenador nacional do Programa Escolhas.

4 - A composição e modo de funcionamento da equipa referida no número anterior é estabelecida pelo dirigente máximo do ACIDI, I. P., sendo os respectivos encargos financeiros suportados pelo orçamento do Programa Escolhas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/31/plain-213279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 167/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-08 - Portaria 302/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-I/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Portaria 227/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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