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Portaria 227/2015, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova os estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, I. P.

Texto do documento

Portaria 227/2015

de 3 de agosto

O Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições do Alto-Comissariado para as Migrações, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, I. P., abreviadamente designado por ACM, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 662-I/2007, de 31 de maio, alterada pela Portaria 302/2010, de 8 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 10 de julho de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 15 de julho de 2015.

ANEXO

ESTATUTOS DO ACM, I. P.

Organização Interna

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do Alto-Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de primeiro nível, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:

a) Departamento de relações internacionais, política migratória e captação de migrantes;

b) Departamento de apoio à integração e valorização da diversidade;

c) Departamento de apoio e assistência migratória.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos até 10 núcleos, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

3 - O Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, e renovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 60/2004, de 30 de abril, 80/2006, de 26 de junho, 63/2009, de 23 de julho, e 68/2012, de 9 de agosto, será objeto de integração no ACM, I. P., nos termos a definir na Resolução do Conselho de Ministros que proceda à renovação do referido Programa.

4 - No exercício das competências que lhe são cometidas, o departamento de apoio à integração e valorização da diversidade é coadjuvado pelos recursos humanos e financeiros afetos ao Programa Escolhas.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Departamento de relações internacionais, política migratória e captação de migrantes

1 - O departamento de relações internacionais, política migratória e captação de migrantes visa contribuir para uma gestão coordenada e integrada dos fluxos migratórios e para o enquadramento estratégico dos perfis migratórios de Portugal.

2 - Ao departamento de relações internacionais, política migratória e captação de migrantes compete:

a) Identificar, de acordo com as orientações do Governo, os migrantes de elevado potencial;

b) Promover e valorizar a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;

c) Articular com a rede diplomática e consular o desenvolvimento da estratégia definida pelo Governo para a atração de migrantes de elevado potencial;

d) Contribuir para a sensibilização das comunidades emigrantes portuguesa e da diáspora em geral para as oportunidades de retorno a Portugal;

e) Celebrar protocolos com entidades públicas e privadas que apoiem a identificação e atração de imigrantes de elevado potencial;

f) Estabelecer parcerias com entidades congéneres bem como com entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais na área da integração de imigrantes, da atração de talento e do apoio ao retorno de emigrantes;

g) Executar as medidas de apoio ao regresso e reintegração de cidadãos emigrantes;

h) Organizar seminários, conferências internacionais e outras iniciativas de promoção e sensibilização no domínio das atribuições do ACM, I. P.;

i) Assumir a monitorização e atribuição de fundos comunitários no âmbito da missão conferida ao ACM,I. P.;

j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

3 - Ao departamento de relações internacionais, política migratória e captação de migrantes compete ainda:

a) Promover a circulação de capital humano entre os países de língua oficial portuguesa e articular a intervenção dos organismos públicos envolvidos, em especial com os órgãos competentes da CPLP;

b) Articular com os demais organismos do Estado o contacto e identificação de portugueses emigrantes na diáspora;

c) Articular com as entidades competentes os procedimentos de retorno voluntário;

d) Identificar oportunidades de integração de emigrantes no mercado de trabalho interno;

e) Celebrar protocolos com entidades públicas e privadas, designadamente centros de investigação, universidades e empresas, com o objetivo de facilitar a circulação de capital humano no espaço lusófono;

f) Apoiar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o retorno de emigrantes portugueses que desejem regressar ao País;

g) Promover a troca de conhecimentos e de formação profissional, essencial à circulação de capital humano nos países de língua oficial portuguesa;

h) Elaborar pareceres jurídicos no quadro das atribuições do ACM, I. P., e acompanhar iniciativas legislativas nacionais e comunitárias;

i) Assegurar a representação do ACM nas instâncias nacionais e internacionais;

j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

Artigo 4.º

Departamento de Apoio à Integração e Valorização da Diversidade

1 - O departamento de apoio à integração e valorização da diversidade visa defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes, seus descendentes e grupos étnicos, de modo a contribuir para a sua plena integração e inserção.

2 - Ao departamento de apoio à integração e valorização da diversidade compete:

a) Promover iniciativas com vista à sensibilização da opinião pública para a importância da diversidade cultural e da interculturalidade, valorizando e promovendo o diálogo inter-religioso;

b) Reforçar a articulação internacional e interministerial, com o necessário envolvimento da sociedade civil, entre países de origem e de destino;

c) Promover a capacitação e o combate à discriminação dos imigrantes, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, tendo em vista um melhor aproveitamento do seu potencial e competências, uma melhor articulação com a política de emprego e o reforço da mobilidade social e do acesso a uma cidadania comum;

d) Assumir a monitorização e atribuição de fundos comunitários no âmbito da missão conferida ao ACM, I. P.;

e) Apresentar propostas e promover ações de formação para a valorização da diversidade e para o diálogo inter-religioso ao pessoal e parceiros do ACM, I. P., aos mediadores socioculturais, às associações representativas de imigrantes e seus descendentes, às associações representativas dos grupos étnicos e para a sociedade civil, enquanto sociedade de acolhimento;

f) Promover a investigação no âmbito dos fenómenos migratórios, integração de imigrantes, valorização da diversidade e promoção do diálogo inter-religioso;

g) Dinamizar a criação de parcerias em projetos nacionais e estrangeiros na área da integração de imigrantes, seus descendentes e grupos étnicos;

h) Conceber materiais de sensibilização e formação para a valorização da diversidade;

i) Promover o movimento associativo representativo das comunidades imigrantes e de grupos étnicos;

j) Conceber e executar materiais de formação para o ensino da língua portuguesa a estrangeiros, bem como conceber, coordenar e executar, através de parcerias com instituições públicas e privadas, ações de formação em língua portuguesa para estrangeiros ou imigrantes e seus descendentes;

k) Prestar informação regular, através dos canais de comunicação do ACM e de outros meios, sobre os direitos e deveres políticos dos imigrantes;

l) Apoiar, colaborar e acompanhar o desenvolvimento de projetos pedagógicos na área da integração a nível nacional e internacional;

m) Promover o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e das comunidades ciganas;

n) Consolidar os projetos locais, designadamente no âmbito do Programa Escolhas, implementados por consórcios de instituições locais, regionais e centrais que se mobilizem para a procura de respostas integradas às situações de exclusão social, escolar e profissional das crianças e jovens mais vulneráveis, promovendo uma integração mais efetiva;

o) Desenvolver estratégias de intervenção no âmbito do Programa Escolhas que visem combater o insucesso escolar dos imigrantes, descendentes de imigrantes e cidadãos nacionais que se encontrem fora do País, valorizando o papel dos estabelecimentos de ensino enquanto agentes de socialização e de promoção da mobilidade social numa ótica de maior proximidade com a comunidade;

p) Desenvolver projetos, ações de divulgação e informação contra a discriminação racial;

q) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

Artigo 5.º

Departamento de apoio e assistência migratória

1 - O departamento de apoio e assistência migratória visa desenvolver e gerir uma rede de âmbito internacional, nacional e local de serviços públicos de integração, atendimento e informação orientada para a satisfação das necessidades dos imigrantes.

2 - Ao departamento de apoio e assistência migratória compete:

a) Coordenar a gestão dos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante (CNAI);

b) Acompanhar a execução de protocolos com entidades parceiras, públicas ou privadas, tendo em vista a instalação e o funcionamento dos serviços de integração, atendimento e informação nos CNAI ou noutros locais onde se venham a revelar necessários;

c) Assegurar uma elevada qualidade na prestação dos serviços migratórios, com garantias de confidencialidade e celeridade nos processos;

d) Assegurar uma rede de serviços de acolhimento, atendimento e informação aos imigrantes, de âmbito local, estabelecida através de parcerias com entidades públicas ou privadas;

e) Assegurar a gestão do portal do ACM;

f) Acompanhar a execução de protocolos com autarquias locais, associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACM, I. P., ou entidades, públicas ou privadas, com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, tendo em vista a instalação e o funcionamento de centros locais de apoio à integração dos imigrantes (CLAII);

g) Assegurar o acompanhamento da execução dos protocolos de cooperação com todas as instituições, públicas e privadas, presentes nos CNAI e CLAII e avaliar a eficiência, eficácia e economia dos serviços prestados pelos CNAI e CLAII;

h) Promover ações de formação dos mediadores socioculturais;

i) Assumir a monitorização e atribuição de fundos comunitários;

j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao departamento de apoio e assistência migratória, através do Centro Nacional de Apoio ao Imigrante, designadamente:

a) Apoiar, esclarecer e encaminhar os imigrantes para os serviços competentes;

b) Atender e aconselhar os imigrantes na modalidade de consulta jurídica;

c) Apoiar e encaminhar os imigrantes para as instituições competentes de solidariedade social habilitadas para a prestação de ajuda nas situações de emergência social;

d) Apoiar e encaminhar os imigrantes para as instituições públicas e privadas habilitadas à prestação de cuidados de saúde;

e) Gerir rede de gabinetes de apoio à integração no mercado de trabalho;

f) Apoiar os estudantes imigrantes, articulando, nomeadamente, com as universidades públicas e privadas o apoio à sua receção e integração, bem como, pela identificação da oferta do ensino superior;

g) Apoiar os imigrantes reformados, através da promoção, em articulação com entidades públicas e privadas, designadamente do turismo de saúde e de unidades destinadas ao alojamento de longa duração;

h) Apoiar e encaminhar os imigrantes para as repartições de finanças habilitadas para a prestação de apoio ao contribuinte, designadamente nas situações de inscrição declaração de rendimentos ou pagamento de taxas;

i) Apoiar e encaminhar os imigrantes para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras designadamente nos processos de regularização ou prorrogação de permanência, renovação de autorização de residência;

j) Apoiar e encaminhar os imigrantes na procura, mudança de emprego e na criação do seu negócio;

k) Apoiar e encaminhar os imigrantes para as instituições habilitadas para o reconhecimento de qualificações académicas e profissionais;

l) Analisar, aconselhar e apoiar a instrução de processos relativos ao reagrupamento familiar;

m) Informar os imigrantes sobre o acesso à habitação, nomeadamente sobre os programas de incentivo disponíveis;

n) Prestar serviços de atendimento telefónico e em linha sobre matérias relevantes para os imigrantes;

o) Assegurar a articulação dos serviços prestados nos CNAI com a rede dos CLAII.

Artigo 6.º

Equipas de Projeto

1 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de atuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de 5, sendo a sua composição, o modo de funcionamento, os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade definidos naquela deliberação.

2 - A composição e modo de funcionamento das equipas de projeto afetas ao Programa Escolhas são definidas através de regulamento aprovado para o efeito, sendo os respetivos encargos financeiros suportados pelo orçamento do Programa Escolhas até à conclusão do período de integração referido no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1036635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-I/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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