de 31 de Agosto
Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Mediador sócio-cultural
1 - É criada a figura de mediador sócio-cultural, que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social.2 - Os mediadores sócio-culturais exercem as respectivas funções, designadamente, em escolas, instituições de segurança social, instituições de saúde, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Instituto de Reinserção Social, nas autarquias locais e nos serviços e organismos públicos em que o exercício das suas funções se vier a revelar necessário.
Artigo 2.º
Competências e deveres do mediador sócio-cultural
1 - O mediador sócio-cultural promove o diálogo intercultural, estimulando o respeito e o melhor conhecimento da diversidade cultural e a inclusão social.
2 - São competências e deveres do mediador sócio-cultural, nomeadamente:
a) Colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de intervenção social;
b) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
c) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
d) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
e) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.
Artigo 3.º
Regime jurídico
1 - O exercício da função de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
3 - Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designadamente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral, ou de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, na contratação deve ser dada preferência a pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes que revelem competências de mediação sócio-cultural e conhecimentos das características sócio-culturais das comunidades alvo.
Artigo 4.º
Formação
1 - Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão ser criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação de mediadores sócio-culturais que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade e que confiram o nível II de qualificação profissional.
3 - A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo de o Governo vir a regulamentar algumas das matérias constantes dos artigos 3.º e 4.ºAprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.