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Resolução do Conselho de Ministros 7/2025, de 21 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa com os protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025



A Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (doravante designada Estrutura de Missão) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, com o propósito de concluir, até ao dia 2 de junho de 2025, os cerca de 400 000 procedimentos de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).

Neste âmbito, foram fixados como objetivos da Estrutura de Missão, entre outros, o atendimento e a recolha de dados biométricos dos requerentes, bem como prevista a possibilidade de celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas.

Para o efeito, e atendendo às especificidades do atendimento do público-alvo e à necessidade de garantir que as operações de recolha e tratamento dos respetivos dados sejam realizadas em condições de proximidade geográfica e segurança adequadas, privilegiou-se o recurso a mecanismos de cooperação com municípios e entidades da sociedade civil.

O n.º 4 do artigo 3.º da orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua atual redação, prevê a possibilidade de celebração de protocolos com as autarquias locais, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de concessão de prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

No mesmo sentido dispõe o n.º 8 do artigo 78.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, embora restrito a pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Por seu turno, a Lei 105/2001, de 31 de agosto, estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural, com a função nuclear de colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, cujo exercício pode ser assegurado, designadamente, através da celebração de protocolos com associações para o efeito constituídas por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes (doravante designadas entidades da sociedade civil).

Neste contexto, a AIMA, I. P., na qualidade de entidade que suporta os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão e lhe presta apoio logístico e administrativo, por força do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, e, sobretudo, tendo em vista a imperiosa necessidade e urgência de fazer face a diversos constrangimentos que geram consequências dramáticas para a vida e para os direitos básicos de cidadãos estrangeiros indocumentados, necessita de assegurar o pagamento das contrapartidas financeiras emergentes dos protocolos de colaboração celebrados ou a celebrar com a Estrutura de Missão e os municípios e entidades da sociedade civil, para vigorar até 31 de maio de 2025, revelando-se, por isso, necessário autorizar a despesa e os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2024 e 2025, no montante global máximo de € 5 973 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º e do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa no montante máximo global de € 5 973 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para os anos de 2024 e 2025, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar entre a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de Missão) e as seguintes entidades:

a) Municípios, para instalação e funcionamento de postos de atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, nas respetivas circunscrições territoriais, no montante máximo global de € 1 632 634,00;

b) Entidades da sociedade civil, para atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, por mediadores socioculturais, nos centros de atendimento da Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 4 340 910,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, aos quais não acresce o IVA.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no ano de 2024 e no ano de 2025 na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens no orçamento da AIMA, I. P.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das migrações a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Convalidar os atos entretanto praticados com efeitos à data da sua prática, em conformidade com a presente resolução, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar entre a Estrutura de Missão e os municípios e entidades da sociedade civil.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Repartição dos encargos financeiros

Objeto

2024

2025

Total s/ IVA

Protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com municípios

€ 89 100,00

€ 1 543 534,00

€ 1 632 634,00

Protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com entidades da sociedade civil

€ 1 861 963,00

€ 2 478 947,00

€ 4 340 910,00

Total

€ 1 951 063,00

€ 4 022 481,00

€ 5 973 544,00



118582092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6043432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 105/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural, que tem como função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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