A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 63/2009, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro (anteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho) reforçando as suas atribuições, e dispondo sobre o seu funcionamento e financiamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009

O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro e, posteriormente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho.

Desde 2001, o Programa Escolhas tem demonstrado uma efectiva capacidade de intervenção no domínio da inclusão social, pelo que o Governo decide não só renovar o Programa como reforçá-lo, através de um aumento significativo do seu investimento global e, consequentemente, do número de projectos a apoiar, enquanto acção integrada em dois eixos prioritários das políticas do Governo: a igualdade de oportunidades e a coesão social.

Nesse sentido, a renovação do Programa visa reforçar o apoio à mobilização das comunidades locais para a criação de projectos de inclusão social de crianças e jovens oriundas de contextos socioeconómicos mais vulneráveis. Tem-se, assim, em consideração o risco acrescido de exclusão social dos públicos-alvo, nomeadamente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas.

Para a prossecução desses objectivos, estabelecem-se como áreas prioritárias a inclusão escolar e educação não-formal, a formação profissional e a empregabilidade, a dinamização comunitária e cidadania, a inclusão digital e o empreendedorismo e capacitação.

Face à pertinência das intervenções anteriormente desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas, importa continuar a consolidar o modelo anterior, reforçando o desenvolvimento de actividades no domínio do combate ao insucesso e abandono escolar, de apoio à criação de emprego, de encaminhamento para formação profissional, de combate à infoexclusão, de desenvolvimento de um espírito empreendedor, de dinamização de oportunidades de exercício de uma plena cidadania, de apoio a dinâmicas de capacitação e autonomização dos jovens, bem como de uma maior co-responsabilização dos familiares no processo de desenvolvimento das crianças e jovens.

Assume-se, assim, o carácter transversal do Programa, procurando rentabilizar e fazer convergir para a escala local todos os recursos que possam criar igualdade de oportunidades para as crianças e jovens em maior risco de exclusão. Nesse sentido, reitera-se a especial importância da articulação do Programa com diversos organismos e iniciativas nas áreas da reinserção social, juventude, desporto, qualificação, formação profissional, educação, empregabilidade e segurança, designadamente através da promoção de uma intervenção integrada com outros Programas ou Projectos com financiamento comunitário que estejam a ser desenvolvidos nestes territórios, abrangendo em algumas das suas acções o mesmo público-alvo, de modo a potenciar sinergias e a complementar os planos de desenvolvimento em curso. Esta articulação estabelece-se mais uma vez através de uma estreita cooperação da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Administração Interna, da Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Mais do que criar novas respostas para as necessidades detectadas, importa, antes de mais, co-responsabilizar todos os intervenientes que possam mobilizar meios e recursos, criando canais de mediação entre as organizações e os públicos-alvo, procurando, simultaneamente, adequar as respostas às suas características e necessidades específicas, contribuindo para uma melhoria da intervenção global do Programa Escolhas.

Esta co-responsabilização será tanto mais eficaz quanto se conseguir mobilizar as comunidades locais para a sua implementação. Nesse sentido, o Programa assenta num modelo participado de envolvimento de consórcios locais, assegurando a articulação das respostas, a co-responsabilização e a sustentabilidade das dinâmicas iniciadas.

Por último, apresenta-se como maior desafio a contínua mobilização efectiva dos jovens, nomeadamente dos mais prioritários. Nesse sentido, o recurso a dinamizadores comunitários, jovens oriundos das comunidades com perfil de liderança positiva, afigura-se como uma estratégia inovadora e com forte potencial de criação de modelos de referência positiva, contribuindo, num registo relacional e de proximidade, para a mobilização das crianças, jovens e da comunidade em geral, em prol da participação cívica e comunitária, desenvolvendo, simultaneamente, os laços de pertença às comunidades.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, anteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho.

2 - O Programa Escolhas é um programa de âmbito nacional, que visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

3 - O Programa estrutura-se em cinco áreas estratégicas de intervenção:

a) Inclusão escolar e educação não formal;

b) Formação profissional e empregabilidade;

c) Dinamização comunitária e cidadania;

d) Inclusão digital;

e) Empreendedorismo e capacitação.

4 - A área estratégica da inclusão escolar e educação não formal admite as seguintes acções:

a) Encaminhamento e reintegração escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola precocemente;

b) Criação e implementação de respostas educativas específicas para crianças e jovens que tenham abandonado a escola sem a conclusão da escolaridade básica;

c) Actividades de prevenção do abandono escolar e de promoção do sucesso escolar, a realizar dentro ou fora da escola, através do desenvolvimento de competências pessoais, escolares e sociais por via da educação formal e não formal;

d) Co-responsabilização das famílias no processo de supervisão parental visando o sucesso escolar e a transição para a vida activa.

5 - A área estratégica de formação profissional e empregabilidade inclui as seguintes acções:

a) Encaminhamento e integração de jovens para respostas de qualificação ao nível da formação profissional;

b) Encaminhamento e integração de jovens no mercado de emprego;

c) Criação e implementação de respostas de qualificação ao nível da formação profissional e da empregabilidade de jovens;

d) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, através da promoção de emprego e de estágios para jovens;

e) Apoio à criação de iniciativas que gerem emprego para jovens, nomeadamente através de Emprego Apoiado, Iniciativas Locais de Emprego, microempresas ou outras.

6 - A área estratégica da dinamização comunitária e cidadania admite as seguintes acções:

a) Actividades lúdico-pedagógicas, nomeadamente as que decorrem em espaços jovens e similares;

b) Actividades desportivas e promotoras de estilos de vida saudáveis;

c) Actividades de cariz artístico e cultural;

d) Actividades que promovam a descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história de Portugal e dos países de origem das comunidades imigrantes;

e) Visitas e contactos com organizações da comunidade;

f) Actividades que promovam informação, aconselhamento e apoio à comunidade;

g) Mobilização da comunidade para o processo de desenvolvimento pessoal, social, escolar e profissional das crianças e jovens.

7 - A área estratégica da inclusão digital visa apoiar a implementação das seguintes acções:

a) Actividades ocupacionais de orientação livre;

b) Actividades orientadas para o desenvolvimento de competências;

c) Cursos de iniciação às Tecnologias da Informação e da Comunicação;

d) Formação certificada em Tecnologias da Informação e da Comunicação;

e) Actividades de promoção do sucesso escolar e da empregabilidade.

8 - A área estratégica do empreendedorismo e capacitação dos jovens admite as seguintes acções:

a) Autonomização de projectos protagonizados pelos jovens, visando a sustentabilidade das acções;

b) Promoção de dinâmicas associativas juvenis formais e informais, que incentivem a autonomização das crianças e jovens e a sustentabilidade das dinâmicas de acção iniciadas;

c) Iniciativas de serviço à comunidade promovidas pelos jovens, demonstrando um contributo positivo nos seus territórios;

d) Visitas, estágios e parcerias com organizações que possibilitem o alargar das experiências e redes de contactos dos jovens;

e) Projectos planeados, implementados e avaliados pelos jovens, promovendo a sua participação e co-responsabilização por todas as etapas, nomeadamente na mobilização parcial dos recursos necessários à concretização das suas iniciativas;

f) Actividades formativas que promovam o desenvolvimento de competências empreendedoras nos jovens;

g) Promoção da mobilidade juvenil e de intercâmbios dentro e fora do território nacional;

h) Campanhas de divulgação, marketing social e de sensibilização que permitam desconstruir estereótipos e preconceitos relativamente aos destinatários e territórios alvo de intervenção do Programa.

9 - São parceiros privilegiados dos projectos a financiar pelo Programa:

a) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;

b) Associações de imigrantes e minorias étnicas;

c) Associações juvenis;

d) Associações de desenvolvimento local;

e) Associações desportivas e culturais;

f) Centros de formação;

g) Escolas e agrupamentos de escolas.

10 - São, ainda, parceiros privilegiados dos projectos as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Português da Juventude e os Centros Novas Oportunidades.

11 - As intervenções no âmbito do Programa concretizam-se através da execução de projectos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai desenvolver o projecto, com indicação do seu coordenador e dos técnicos envolvidos.

12 - Os projectos têm uma duração mínima de dois anos e máxima de três, sendo renovados anualmente quando obtido parecer positivo do coordenador nacional do Programa.

13 - O Programa funciona na dependência do Ministro da Presidência, que determina, em regulamento a aprovar por despacho normativo, as condições de atribuição de apoio técnico e financeiro aos projectos.

14 - A coordenação nacional do Programa é da responsabilidade do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural que, para efeitos da presente resolução, mantém o estatuto definido no Decreto-Lei 167/2007, de 3 de Maio.

15 - Compete ao coordenador nacional, no âmbito do Programa:

a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do Programa;

b) Dirigir o Programa e a equipa de projecto envolvida, aprovando os projectos seleccionados;

c) Acompanhar e avaliar, em colaboração com a equipa de projecto, a execução dos projectos;

d) Nomear o director da equipa de projecto e delegar, querendo, competências próprias nos termos da lei;

e) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial aos ministérios envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objectivos;

f) Solicitar pareceres a entidades nacionais, que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global da experiência;

g) Dirigir a equipa de projecto do Programa, tomando as decisões inerentes à gestão do pessoal e praticando todos os actos necessários ao seu normal funcionamento, nomeadamente de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2007, de 3 de Maio.

16 - Para além dos projectos referidos na alínea b) do número anterior, o coordenador nacional do Programa Escolhas pode propor ao Ministro da Presidência a aprovação de projectos experimentais de carácter pontual, até ao limite máximo de 10, nomeadamente junto de públicos a descoberto de projectos aprovados no âmbito do processo de selecção de candidaturas, quando se revele de especial importância uma intervenção no sentido de promover uma resposta pró-activa.

17 - O coordenador nacional tem ainda competência, no âmbito do Programa, para autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objectivos, designadamente de aquisição de bens e serviços, adjudicações de estudos e pagamentos, dentro dos limites que lhe estão atribuídos por lei enquanto Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, nos termos do Decreto-Lei 167/2007, de 3 de Maio.

18 - O Programa é financiado:

a) Pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Segurança Social, I. P., e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;

b) Pelo Ministério da Educação;

c) Pelo Fundo Social Europeu através do Programa Operacional do Potencial Humano no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

19 - A partir de 2010, a gestão do Programa é efectuada, em termos orçamentais, no regime de autonomia administrativa e financeira sendo, para o efeito, inscrito no Orçamento do Estado como serviço e fundo autónomo o «ACIDI, I. P., Gestor do Programa Escolhas», sem prejuízo de, para os demais efeitos, o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), continuar a constar e a funcionar como serviço integrado.

20 - O Programa é acompanhado e avaliado anualmente por uma entidade externa, escolhida pelo coordenador nacional em função da sua aptidão técnica, sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela.

21 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 167/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda