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Portaria 361/2023, de 15 de Novembro

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Sumário

Define as taxas e demais encargos devidos pela concessão, produção, personalização e remessa dos passaportes, os seus prazos de entrega, a remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas

Texto do documento

Portaria 361/2023

de 15 de novembro

Sumário: Define as taxas e demais encargos devidos pela concessão, produção, personalização e remessa dos passaportes, os seus prazos de entrega, a remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas.

A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.

Na senda desse Pacto e com o intuito de o materializar, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, concretizada pela restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Considerando que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) presta já há vários anos serviços de atendimento, receção de pedidos e entrega de passaportes, a referida Lei transferiu para este organismo as responsabilidades pela concessão de passaportes até aqui cometida ao SEF.

A presente portaria procede à revogação da Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, e aprova em anexo as taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do passaporte eletrónico português e do passaporte temporário, bem como as regras de remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., os prazos de entrega dos passaportes e as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas, adequando-as às atribuições conferidas ao IRN, I. P. Mantêm-se inalteradas as taxas cobradas aos cidadãos.

Foram ouvidos o Governo Regional dos Açores e o Governo Regional da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 46.º do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º, no artigo 27.º e no artigo 38.º-E do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São definidos, em anexo à presente portaria, as taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do passaporte eletrónico português e do passaporte temporário, as regras de remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., os prazos de entrega dos passaportes e as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de outubro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 13 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 8 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 8 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 8 de novembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do passaporte eletrónico português e do passaporte temporário, regras de remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), prazos de entrega dos passaportes e regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas.

CAPÍTULO I

Concessão, produção e personalização

1 - Passaporte comum:

Pela concessão, produção e personalização do passaporte comum são devidas pelo titular as taxas seguintes:

1.1 - Passaporte comum - (euro) 65;

1.2 - Passaporte comum para passageiro frequente - (euro) 100;

1.3 - Passaporte comum quando requerido em posto ou secção consular - (euro) 75;

1.4 - Passaporte comum para passageiro frequente quando requerido em posto ou secção consular - (euro) 115.

2 - Passaporte diplomático e passaporte especial:

Pela concessão, produção e personalização do passaporte diplomático e do passaporte especial - (euro) 27,50, que constitui encargo do serviço que faz o respetivo pedido.

3 - Passaporte para estrangeiros:

Pela concessão, produção e personalização do passaporte para estrangeiros é devida pelo titular uma taxa de (euro) 111.

4 - Passaporte temporário:

4.1 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, pela concessão, produção e personalização do passaporte temporário é devida pelo titular uma taxa de (euro) 150;

4.2 - É gratuita a concessão, produção e personalização do passaporte temporário nos casos em que a necessidade de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior.

5 - Substituição de passaporte válido:

5.1 - A concessão, produção e personalização de novo passaporte para titular de passaporte válido, mantendo-se o que se visa substituir na posse do titular, depende da sua prévia apresentação e inutilização física, por forma tecnicamente apropriada;

5.2 - Pela concessão, produção e personalização de novo passaporte para titular de passaporte válido, quando não seja apresentado o passaporte a substituir - (euro) 40, a acrescer às restantes taxas a aplicar;

5.3 - Pela concessão, produção e personalização de novo passaporte para titular de passaporte para estrangeiros válido que se encontre totalmente preenchido - (euro) 84.

6 - Segundo passaporte:

Pela concessão, produção e personalização de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita - (euro) 10, a acrescer às restantes taxas a aplicar.

7 - Serviço externo:

Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita - (euro) 50, a acrescer às restantes taxas a aplicar.

8 - Reclamações:

Dentro do período de seis meses previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, o titular pode obter a substituição de passaporte que apresente defeito de fabrico, nos termos seguintes:

i) A reclamação pode ser feita junto de qualquer serviço competente para a concessão;

ii) O serviço deve, sempre que possível, verificar o efetivo mau funcionamento do passaporte e enviá-lo nesse caso, no prazo de 30 dias, à INCM, S. A., para verificação e destruição;

iii) Caso o titular pretenda solicitar de imediato a emissão de novo passaporte, deve depositar o valor correspondente às taxas que seriam devidas;

iv) Caso a avaria não tenha ocorrido por comprovada má utilização, é emitido gratuitamente novo passaporte, sendo o titular reembolsado do depósito feito.

CAPÍTULO II

Níveis e condições de serviço

9 - Prazo de entrega do passaporte comum:

9.1 - O passaporte comum fica disponível para entrega no serviço no 5.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A., salvo se o titular solicitar um dos seguintes serviços especiais:

9.1.1 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente;

9.1.2 - Serviço expresso;

9.1.3 - Serviço urgente;

9.2 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente:

9.2.1 - O prazo de entrega é o prazo previsto para a entrega nos serviços;

9.2.2 - No estrangeiro, ao prazo de entrega acresce um dia útil relativamente à entrega nos serviços;

9.3 - Serviço expresso:

9.3.1 - Entrega no serviço:

9.3.1.1 - Em Portugal e na Europa, no 2.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.3.1.2 - Fora da Europa, no 4.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.3.2 - Entrega na morada indicada pelo requerente:

9.3.2.1 - Em Portugal, no 2.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.3.2.2 - Na Europa, no 3.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.3.2.3 - Fora da Europa, no 5.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.4 - Serviço urgente - desde que o pedido seja realizado até às 12 horas:

9.4.1 - Entrega no serviço:

9.4.1.1 - No aeroporto de Lisboa, no próprio dia do pedido, a partir das 16 horas e 30 minutos, em ponto de entrega do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

9.4.1.2 - Em Portugal e na Europa, no dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.4.1.3 - Fora da Europa, no 3.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.4.2 - Entrega na morada indicada pelo requerente:

9.4.2.1 - Em Portugal, no dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.4.2.2 - Na Europa, no 2.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.4.2.3 - Fora da Europa, no 4.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;

9.5 - Situações particulares:

9.5.1 - Nas entregas nas seguintes ilhas das Regiões Autónomas acresce ao prazo previsto para as entregas em Portugal continental:

9.5.1.1 - Serviço normal: Porto Santo, Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - um dia útil;

9.5.1.2 - Serviço expresso: Faial, Pico e Santa Maria - um dia útil;

9.5.1.3 - Serviço expresso: Porto Santo - dois dias úteis;

9.5.1.4 - Serviço expresso: Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - três dias úteis;

9.5.1.5 - Serviço urgente: Madeira, Faial, Pico e Santa Maria - um dia útil;

9.5.1.6 - Serviço urgente: Porto Santo - dois dias úteis;

9.5.1.7 - Serviço urgente: Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - três dias úteis;

9.5.2 - Nas entregas em alguns países, identificados na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, acresce ao prazo previsto nos pontos anteriores o prazo aí previsto;

9.5.3 - Por exigirem procedimentos aduaneiros, ou por não permitirem o seu envio pelas vias comerciais, são enviados por mala diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e apenas para os postos consulares, os passaportes a entregar nos países identificados na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, sendo o nível de serviço e o prazo de entrega adaptados a esta circunstância.

10 - Taxas a cobrar pelos serviços especiais:

10.1 - Pelos serviços especiais de emissão e entrega de passaporte comum são devidas pelo titular as taxas seguintes:

10.1.1 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente:

10.1.1.1 - Em Portugal - (euro) 10;

10.1.1.2 - No estrangeiro - (euro) 30;

10.1.2 - Serviço expresso com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:

10.1.2.1 - Em Portugal - (euro) 20;

10.1.2.2 - No estrangeiro - (euro) 35;

10.1.3 - Serviço urgente com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:

10.1.3.1 - No aeroporto de Lisboa - (euro) 35;

10.1.3.2 - Em Portugal - (euro) 30;

10.1.3.3 - No estrangeiro - (euro) 45;

10.2 - Quando, por motivo não imputável ao requerente, os prazos para entrega do passaporte previstos no ponto 9 não sejam cumpridos, é devolvida ao requerente a taxa cobrada pelo serviço especial;

10.3 - O passaporte diplomático e o passaporte especial são emitidos em modalidade equivalente à do serviço urgente do passaporte comum, sem taxa de serviço especial a acrescer à taxa devida pela concessão, produção e personalização do passaporte.

11 - Correção de dados e deficiências imputáveis aos serviços:

11.1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do passaporte, que os dados constantes do passaporte se encontram corretos;

11.2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do ponto 11.1, com fundamento em erro dos serviços implica a emissão gratuita de um novo passaporte;

11.3 - O mau funcionamento do passaporte por causa não imputável ao seu titular ou defeito de fabrico, verificados no prazo de seis meses a contar da data de entrega do passaporte, implica a emissão gratuita daquele documento.

12 - Devolução e inutilização de passaportes:

12.1 - Os passaportes não levantados, no prazo de seis meses, nos serviços onde foram requeridos são devolvidos à INCM, S. A., para serem inutilizados;

12.2 - A INCM, S. A., confirma a receção de todas as devoluções, procede às inutilizações e informa o Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP).

CAPÍTULO III

Remessa do passaporte pela INCM, S. A.

13 - Hora limite de entrada dos pedidos na INCM, S. A., para efeito dos níveis de serviço:

13.1 - 18 horas, para os serviços normal e expresso;

13.2 - 12 horas, para o serviço urgente.

14 - Conteúdo dos ficheiros com os pedidos de emissão:

Para garantir o cumprimento dos níveis e qualidade de serviço prestados, cada pedido de passaporte deverá identificar de forma precisa, para além dos dados de identificação do titular e tipo de passaporte:

i) Nível de serviço pretendido;

ii) Serviço onde o passaporte foi requerido (código ICAO);

iii) Nome e morada completa do titular, para pedidos de envio para a morada indicada pelo requerente.

15 - Entrega dos passaportes:

15.1 - Transportadores:

15.1.1 - CTT (EMS 12), para entrega em Portugal;

15.1.2 - IRN, I. P., para entrega no aeroporto de Lisboa;

15.1.3 - Empresa de transporte expresso internacional, para entrega no estrangeiro;

15.2 - Qualidade de serviço CTT - para Portugal:

15.2.1 - Levantamento das encomendas na INCM, S. A., às 15 horas e 30 minutos, para os envios para as Regiões Autónomas, e às 19 horas, para o continente;

15.2.2 - Utilização de frota e serviços próprios. Para os transportes com as ilhas, utilização dos aviões de carreira;

15.2.3 - Reporte à INCM, S. A., por via eletrónica, do estado de transporte e entrega das encomendas;

15.2.4 - Entrega das encomendas, por norma até às 12 horas, contra assinatura das cartas de porte que acompanham as encomendas;

15.2.5 - Guarda dos documentos comprovativos da entrega pelo menos durante um ano, que poderão ser disponibilizados, se necessário;

15.2.6 - Para as entregas não conseguidas, por ausência do destinatário na residência, é deixado um aviso para fazer o levantamento na estação do correio mais próximo, no prazo de três dias úteis;

15.2.7 - Será ainda deixado na residência um aviso com indicação do telefone de contacto da estação dos correios, a fim de se poder agendar uma segunda entrega;

15.2.8 - Passada esta fase, a encomenda é entregue no serviço do IRN, I. P., ou no serviço do Governo Regional onde o passaporte foi requisitado;

15.3 - Empresa de transporte expresso internacional - para o estrangeiro:

15.3.1 - Levantamento das encomendas na INCM, S. A., às 17 horas;

15.3.2 - Utilização de frota e serviços próprios para grandes percursos e subadjudicação de serviços a correios locais;

15.3.3 - Reporte à INCM, S. A., por via eletrónica, do estado de transporte e de entrega das encomendas;

15.3.4 - Entrega das encomendas, por norma até às 16 horas, contra assinatura das cartas de porte que acompanham as encomendas;

15.3.5 - Guarda dos documentos comprovativos da entrega durante três meses, que poderão ser disponibilizados, se necessário;

15.3.6 - Para as entregas não conseguidas, por ausência do destinatário na residência, é deixado um aviso da tentativa de entrega com indicação do contacto da empresa de transporte;

15.3.7 - No dia útil seguinte é feita nova tentativa para entrega. Caso o destinatário não esteja é deixada nova indicação da tentativa de entrega;

15.3.8 - A terceira tentativa de entrega apenas é feita após confirmação telefónica da data e hora para a entrega e com encargos por conta do destinatário;

15.3.9 - Em caso de insucesso na entrega, a empresa contacta a INCM, S. A., que dá instruções para a entrega no posto consular onde o passaporte foi requisitado.

16 - Confirmação da receção dos passaportes:

16.1 - Quando os passaportes sejam entregues pelos serviços onde foram requeridos, com exceção dos passaportes entregues no aeroporto de Lisboa, os serviços confirmam a receção dos passaportes enviados nas diversas encomendas, com a devolução à INCM, S. A., das guias de remessa que acompanham as encomendas, devidamente assinadas;

16.2 - Nos envios para a morada indicada pelo requerente, por se tratar do envio de um único exemplar, é considerada suficiente a assinatura de receção na carta de porte do transportador.

CAPÍTULO IV

Remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte e afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas

17 - Serviços responsáveis pelo pagamento à INCM, S. A., como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte:

17.1 - IRN, I. P., para os passaportes requeridos nos seus serviços;

17.2 - Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para os passaportes requeridos nos postos e secções consulares;

17.3 - Governos Regionais dos Açores e da Madeira, para os passaportes requeridos nos seus serviços;

17.4 - Departamento Geral de Administração, para os passaportes especiais e diplomáticos concedidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

18 - Valores a pagar à INCM, S. A., como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte:

18.1 - Pelo passaporte comum - (euro) 22,58;

18.2 - Pelo passaporte comum para passageiro frequente - (euro) 33,03;

18.3 - Pelos serviços especiais referidos no ponto 9.1, os valores seguintes:

18.3.1 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente:

18.3.1.1 - Em Portugal - (euro) 10;

18.3.1.2 - No estrangeiro - (euro) 30;

18.3.2 - Serviço expresso com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:

18.3.2.1 - Em Portugal - (euro) 15;

18.3.2.2 - No estrangeiro - (euro) 35;

18.3.3 - Serviço urgente com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:

18.3.3.1 - No aeroporto de Lisboa - (euro) 30;

18.3.3.2 - Em Portugal - (euro) 25;

18.3.3.3 - No estrangeiro - (euro) 45;

18.4 - Pelo passaporte diplomático e pelo passaporte especial, incluindo a remessa - (euro) 22,58;

18.5 - Pelo passaporte para cidadão estrangeiro - (euro) 33,03.

19 - Faturação:

19.1 - A INCM, S. A., fatura, no 1.º dia do mês, os passaportes entregues, de acordo com informação fornecida pelos transportadores, no mês anterior;

19.2 - A faturação é feita a:

19.2.1 - IRN, I. P., quanto a requisições do continente;

19.2.2 - Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quanto a requisições dos postos e secções consulares e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

19.2.3 - Departamento Geral de Administração, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto a requisições dos passaportes diplomáticos e especiais;

19.2.4 - Governos Regionais dos Açores e da Madeira - requisições das Regiões Autónomas;

19.3 - A fatura deve discriminar a categoria de passaporte e o nível de serviço prestado;

19.4 - A INCM, S. A., comunica, de forma eletrónica, ao SIPEP, a informação necessária para as entidades pagadoras poderem confirmar as faturas.

20 - Afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas:

20.1 - Compete ao serviço onde é requerido o passaporte a cobrança de todas as importâncias devidas, a transferência mensal dos montantes devidos a outros serviços e, no caso do IRN, I. P., e dos postos e secções consulares, a transferência mensal dos montantes a pagar à INCM, S. A., para os serviços responsáveis pelo pagamento;

20.2 - As importâncias cobradas pela concessão, produção e personalização do passaporte comum e do passaporte especial, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita própria do IRN, I. P., do Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Governos Regionais, na proporção estabelecida nos pontos seguintes:

20.2.1 - Passaportes requeridos nos serviços do IRN, I. P. - 100 % para o IRN, I. P.;

20.2.2 - Passaportes requeridos nos postos e secções consulares - 20 % para o IRN, I. P., e 80 % para o Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

20.2.3 - Passaportes requeridos nos serviços dos Governos Regionais - 20 % para o IRN, I. P., e 80 % para o Governo Regional;

20.3 - O produto das restantes taxas previstas na presente portaria é atribuído de acordo com o previsto nos pontos seguintes:

20.3.1 - As importâncias cobradas pelo serviço expresso com entrega em Portugal e pelo serviço urgente com entrega no aeroporto de Lisboa, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita do IRN, I. P.;

20.3.2 - As importâncias cobradas pela concessão, produção e personalização do passaporte diplomático, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

20.3.3 - As importâncias cobradas nos termos do ponto 3, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita do IRN, I. P.;

20.3.4 - As importâncias cobradas nos termos dos pontos 4 e 7 são receita das entidades concedentes.

117061438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5549132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 83/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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