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Decreto-lei 126/2025, de 4 de Dezembro

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Sumário

Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/2025

de 4 de dezembro

No seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), passou a assegurar o atendimento das renovações de autorizações de residência, permitindo que os cidadãos que residam regularmente em território nacional possam tratar dos respetivos processos documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais.

Em face dos problemas decorrentes da dispersão das competências do SEF, sem que tivesse sido assegurada a alocação clara de responsabilidades aos diferentes organismos e a devida preparação das estruturas técnicas, o XXIV Governo Constitucional erigiu com uma das medidas do Plano de Ação para as Migrações definido em junho de 2024:

a concentração num único organismo da receção, do tratamento e da decisão dos pedidos de concessão e de renovação das autorizações de residência (medida 36).

Dando continuidade ao cumprimento das medidas previstas no aludido plano, o XXV Governo Constitucional pretende, através do presente decretolei, concretizar a transferência da competência para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência, atualmente no IRN, I. P., para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., concentrando nesta Agência o tratamento e decisão de todos os pedidos de documentação de cidadãos estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decretolei procede à sétima alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras.

3-O presente decretolei estabelece ainda as regras de reafetação de trabalhadores do IRN, I. P.

Artigo 2.º

Alteração à 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro O artigo 3.º da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

1-As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:

a) [...]

b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

»

Artigo 3.º

Procedimento de reafetação de trabalhadores 1-Os trabalhadores das carreiras gerais que, a 31 de julho de 2025, desempenhavam funções no IRN, I. P., exclusivamente no âmbito das atribuições transferidas, a título transitório ou por tempo indeterminado, são integrados em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal da AIMA, I. P.

2-Ao procedimento de reafetação previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público (RVP), aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decretolei.

3-Compete ao dirigente máximo do IRN, I. P., a elaboração da lista nominativa, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da justiça, que é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do IRN, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

4-O procedimento de reafetação dos trabalhadores inicia-se na data de entrada em vigor do presente decretolei, devendo ser concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, por despacho do dirigente máximo do IRN, I. P., nos termos do disposto no artigo 15.º do RVP, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Contrapartida financeira A AIMA, I. P., transfere para o IRN, I. P., os valores devidos pela contrapartida financeira prevista no artigo 4.º da Portaria 307/2023, de 13 de outubro, até 30 dias após a entrada em vigor do presente decretolei, sendo esta calculada até ao dia 31 de julho de 2025.

Artigo 5.º

Referências As referências ao

«

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

» previstas em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas à
«

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

» quando relativas à renovação de autorização de residência.

Artigo 6.º

Norma revogatória São revogados:

a) A alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea b) do artigo 46.º do Decreto Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual;

c) O artigo 4.º da Portaria 307/2023, de 13 de outubro.

Artigo 7.º

Ratificação Consideram-se ratificados todos os atos instrutórios e preparatórios entretanto praticados pela AIMA, I. P., quando relativos ao atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.

Artigo 8.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRita Alarcão Júdice.

Promulgado em 26 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de novembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119836986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6367665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 148/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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