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Decreto-lei 90/2022, de 30 de Dezembro

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Sumário

Prorroga a validade de diversos documentos

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2022

de 30 de dezembro

Sumário: Prorroga a validade de diversos documentos.

Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução previsto para os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. De igual modo, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento previsto para os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades dos restantes Estados-Membros da União Europeia que tenham aderido à Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho.

Ainda que a recente alteração ao Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei 46/2022, de 12 de julho, venha reconhecer como título habilitante para a condução de veículos a motor os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, que o Reino Unido integra, torna-se necessário manter o regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido, aprovado pelo Decreto-Lei 25-B/2021, de 30 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 109/2021, de 7 de dezembro, porquanto se justifica manter um regime especial para a troca dos títulos de condução do Reino Unido que permita o reconhecimento das categorias constantes do título, enquanto se mantêm as negociações para a celebração de um acordo bilateral entre Portugal e o Reino Unido, sobre reconhecimento e troca de cartas de condução.

Importa também proceder ao reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido, por forma a assegurar o acesso às áreas dedicadas a quem tem dificuldade em deslocar-se e já teve a sua situação clínica diagnosticada no Reino Unido.

Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a continuidade do regime estabelecido no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à atendibilidade de documentos expirados relativos à permanência em território nacional. Esta medida decorre do facto de a pandemia por COVID-19 ter tido um impacto significativo no atendimento ao público, que resultou num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência. Nessa medida, impõe-se assegurar a vigência deste regime até ao final de 2023, de modo a acautelar a transição de competências em matéria administrativa, no âmbito da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quadragésima primeira alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 25-B/2021, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 109/2021, de 7 de dezembro, que estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.

9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

10 - O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 25-B/2021, de 30 de março

Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda um regime transitório de reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido.

Artigo 2.º

[...]

O presente decreto-lei aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido e aos titulares de cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido.

Artigo 8.º

[...]

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 25-B/2021, de 30 de março

É aditado ao Decreto-Lei 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Reconhecimento dos cartões de estacionamento do Reino Unido

1 - Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal.

2 - À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

3 - Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 23 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116007441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2021-03-30 - Decreto-Lei 25-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-07 - Decreto-Lei 109/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 46/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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