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Decreto-lei 46/2022, de 12 de Julho

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Sumário

Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2022

de 12 de julho

Sumário: Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país.

O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional.

Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei habilita a condução de veículos a motor pelos titulares de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procedendo à alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio

Os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 125.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) ...

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

2 - ...

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - ...

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 128.º

[...]

1 - ...

2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:

a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º;

b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

d) ...

3 - ...

a) ...

b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;

c) ...

4 - ...

5 - Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por:

a) Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

c) Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 5 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115492047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4989632.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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