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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2025, de 5 de Novembro

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Sumário

«Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º, números 5 e 8, do Código da Estrada.».

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025

Proc.º n.º 724/20.6PDAMD.L1-A.S1

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1-Relatório

O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor, em 27/02/2024, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º n.os 2 e 5, do C.P.P., do acórdão da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/01/2024, e transitado em julgado em 05/02/2024, que negando provimento ao recurso do Ministério Público, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui contraordenação p. e p. pelo artigo 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada.

1-O Mº Pº no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1-O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboaacórdão fundamento, datado de 28 de março de 2023, transitado em julgado, não publicado, proferido no âmbito do Processo 663/20.0PDAMD.L1, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01.

2-O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboaacórdão recorrido, datado de 23 de janeiro de 2024, já transitado, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui contraordenação, p. e p. pelo art. 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada.

3-Os dois acórdãos versaram sobre as mesmas normas legais dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01, e 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada e decidiram de forma oposta.

4-Os dois acórdãos mostram-se transitados em julgado e não são suscetíveis de recurso ordinário.

5-Impõe-se a fixação da jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”

1.2-O arguido AA respondeu ao recurso extraordinário do Ministério Público, concluindo:

“1-O recurso interposto pelo Digmo. Ministério Público preenche os requisitos legais para admissão e, consequentemente,

2-Deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão constante no Douto Acórdão recorrido, por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja, a conduta do cidadão, titular de carteira de condução emitida pelas autoridades brasileiras, caducada mas que ainda possa ser revalidada, constitui contraordenação, com as demais consequências legais.”

1.3-O ilustre PGA neste Supremo Tribunal foi de parecer que ocorre oposição entre os dois acórdãos (recorrido e fundamento) devendo ser declarada e determinar-se o prosseguimento do processo.

O arguido, veio concordar com o conteúdo do parecer.

Por acórdão de 25 de novembro de 2024, desta 3.ª Secção, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, consequentemente, determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.)”

2-Foram notificados os sujeitos processuais, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), e o Ministério Público e o arguido apresentaram as suas alegações.

2.1-O Ministério Público (Mº Pº), recorrente, formula as seguintes conclusões:

“Por via do Despacho 10942/2000, de 21/03/2000, publicado no D.R. n.º 123/2000, Série II de 27/5/2000, o Estado português reconheceu, em condições de reciprocidade, os títulos de condução emitidos pelo Brasil, pelo que carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) são título habilitante para a condução de veículos com motor em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

1-Para além disso, o titular de uma carteira nacional de habilitação brasileira (CNH) emitida pelo Estado Brasileiro que se encontre dentro do prazo de validade, pode conduzir em Portugal sem necessidade de proceder à sua troca.

2-Perante uma situação em que o titular de título de condução emitido por Estado Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) conduzia veículo com motor na via pública com o seu título de condução caducado por se mostrar expirado o respetivo prazo de validade, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que se tratava um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, enquanto nestes autos aquele mesmo Tribunal decidiu que se tratava de uma contraordenação punida pelo artigo 125.º, n.º 8, do CE.

3-Porém, o artigo 125.º, n.º 8, do Código da Estrada pune como contraordenação a conduta:

-dos titulares de título de condução que se encontrando válido, isto é, que respeita o prazo de validade nele aposto, não procederam à sua troca obrigatória, por título português, nos termos do disposto nos artigos 125.º n.º 3 e 4 do CE ou,-que conduzem sem ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa.

4-Daqui resulta que a situação em apreço não que se encontra abrangida pela punição do disposto no artigo 125.º, n.º 8, do CE.

5-Tal não significa, no entanto, que encontre aqui campo de aplicação o crime de condução sem habilitação legal, como se decidiu no acórdão fundamento.

6-Ao não revalidar o seu título habilitante de condução de veículos com motor, o arguido cometeu uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 130.º, n.º 7, do CE.

7-Com efeito, apesar de o título em causa não ter sido emitido por entidade portuguesa, afigura-se-nos que o disposto no artigo 130.º, n.º 7, do CE, lhe é inteiramente aplicável.

8-Isto, antes de mais, porque o Código da Estrada, não distingue, no seu artigo 130.º, entre títulos habilitantes estrangeiros e cartas de condução nacionais e, naturalmente, não afasta a sua aplicação aos títulos estrangeiros.

9-Depois, porque o artigo 125.º-que define quais os títulos habilitantes de condução para além das cartas de condução nacionais-e o artigo 130.º-este último a regular a caducidade daqueles títulos-encontram-se sistematicamente inseridos no mesmo Título do Código da Estrada, sendo que é neste Título que definem as regras e os princípios que regulam a habilitação legal para conduzir em Portugal e se definem quais os títulos habilitantes para o efeito, razão pela qual o disposto quanto aos efeitos da caducidade no artigo 130.º do CE se aplica quer às cartas de condução nacionais, quer aos títulos estrangeiros.

10-Os instrumentos de direito internacional que vinculam Portugal reconhecem os títulos de condução brasileiros e obrigam o Estado português a aceitar o título de condução brasileiro em condições idênticas às dos títulos portugueses.

11-Uma vez que o Estado português se obrigou a reconhecer os títulos de condução brasileiros em moldes idênticos aos dos títulos portugueses, não há qualquer motivo para os diferenciar dos títulos nacionais, devendolhe ser-lhes aplicado o mesmo regime que se aplicaria caso estivéssemos perante o titular de uma carta de condução portuguesa caducada em termos semelhantes aos dos autos, desde logo o disposto no artigo 130.º do C.E.

12-Distinguir o tipo de ilícitocriminal ou contraordenacional-e consequentemente a sanção aplicável, em função do país emitente do título habilitante para conduzir, colide frontalmente com o objetivo que o legislador pretendeu atingir com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 46/2022.

13-Essa finalidade, tal como vem expressa naquele decretolei, era, no essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional. [...] com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de EstadosMembros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de EstadosMembros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros [...].

14-A danosidade social da condução de veículo com motor na via pública com um título habilitante brasileiro caducado, mas renovável, não é mais elevada do que a que resultaria da ação de um condutor habilitado por um título português que se encontrasse em circunstâncias semelhantes, sendo que a conduta deste último seria punida, indubitavelmente, no âmbito do direito de mera ordenação social, a título de contraordenação.

15-Ao incriminar a condução de veículos com motor por quem não esteja habilitado para o efeito, o legislador procurou prevenir condutas que, por colocarem em causa a segurança da circulação rodoviária e, indiretamente, valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais, se revestem de acentuada perigosidade, tendo por isso dignidade penal.

16-O valor “segurança da circulação rodoviária” protege-se por via de um tipo de crime destinado a garantir que todas as pessoas que circulam na via pública com veículos a motor se encontram legalmente habilitadas para conduzir.

17-A situação em apreço não condiz com as preocupações subjacentes à norma incriminadora do crime de condução sem habilitação legal uma vez que o condutor, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido possuía todas as qualidades técnicas exigíveis para o exercício da condução de veículos com motor na via pública, tendo tais qualidades sido avaliadas positivamente por uma autoridade competente para o efeito, não sendo lícito aqui afirmar-se que, ao fazêlo, colocou em perigo a segurança rodoviária e, indiretamente, a vida, a integridade física ou o património alheio, 18-Em nosso entender, a conduta do agente nas situações aqui em apreço não tem a potencialidade de lesar o bem jurídico protegido por aquele tipo de crime, o que, só por si, obstaria a que o mesmo fosse criminalmente punido.

19-Ao conduzir veículos a motor na via pública sem título válido, nas condições já descritas, o agente violou apenas as regras administrativas que visam regular o exercício da condução e as condições de verificação e atualização periódica dos dados do condutor e da sua aptidão para conduzir, violação que o legislador fez punir como contraordenação.

20-Ora, para situações de caducidade dos títulos habilitantes de condução, em período em que a renovação simples ainda seria possível, o legislador encontrou formas de proteção adequadas e proporcionais sem necessidade de fazer intervir o direito penal.

21-Daí que se conclua no sentido de que é o artigo 130.º do Código da Estrada, e não o art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02, a norma legal aplicável quando o titular de título de condução emitido por autoridade brasileira competente, cujo prazo de validade se mostra expirado, for encontrado a conduzir veículo com motor na via pública.”

Propõe-se, pois, que a oposição de jurisprudência aqui em apreço, seja resolvido nos seguintes termos:

O titular de título habilitante de condução emitido por autoridade brasileira competentecujo prazo de validade se mostre expirado mas que seja ainda revalidávelque conduzir veículo com motor na via pública, pratica uma contraordenação e não um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02.

2.2-O arguido AA apresentou as suas alegações concluindo:

1-No domínio da mesma legislação, foram proferidos dois acórdãos com decisões antagónicas, relativamente à mesma questão de Direito, seguintes:

-Acórdão fundamento, proferido a 28.03.2023, pela 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos do processo 663/20.0PDAMD.L1, relativamente a factos praticados a 15.08.2020-Acórdão recorrido, proferido a 23.01.2024, pela 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos presentes autos, relativamente a factos praticados a 01.09.2020.

2-Não tanto pelo mui sinteticamente supra alegado (que se verte nas presentes, evitando a repetição), como pelo que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão constante no Douto Acórdão recorrido, por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja, 3-A conduta do cidadão, titular de carteira de condução, caducada mas que ainda possa ser revalidada, constitui contraordenação, com as demais consequências legais.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

3-Da oposição de julgados

Tendo em conta o disposto no 692.º, n.º 4, CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e não sendo a decisão que ordenou o prosseguimento do processo, da secção criminal, vinculativa, há que reexaminar a oposição de julgados afirmada no acórdão 25/11/2024 e admissibilidade do mesmo.

As normas a ponderar para o efeito, são os artigo 437.º e 438.º CPP, e deles resulta que a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido As normas a ponderar para o efeito, são os artigo 437.º e 438.º CPP, e deles resulta que a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que As normas a ponderar para o efeito, são os artigo 437.º e 438.º CPP, e deles resulta que a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido As normas a ponderar para o efeito, são os artigo 437.º e 438.º CPP, e deles resulta que a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que:

a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc.06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Acórdão STJ de 2012.10.31, proc. 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons. Pires da Graça www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac. 2/10/2008 Proc. 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do artigo 437.º do CPP” 1 e estejam em causa dois acórdãos do Supremo ou acórdão da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou outra Relação, ou do Supremo e dele (acórdão da Relação) não seja admissível recurso ordinário.

3.1-O requerente é o Mº Pº a quem o artigo 437.º n.º 5 CPP confere legitimidade; o acórdão recorrido transitou em 5/2/2024 e o recurso foi interposto em 27/2/2024 pelo que é tempestivo; e mostram-se preenchidos os demais requisitos formais do artigo 438.º n.º 2 CPP (identificação do acórdão fundamento e publicação e trânsito em julgado em 8/5/2023).

3.2-No que respeita aos requisitos substanciais, cremos que também os mesmos se verificam.

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa-o acórdão recorrido-, foi negado provimento ao recurso do Mº Pº e mantida a decisão do Juízo Local Criminal da Amadora-J3, da comarca de Lisboa Oeste, de 30/05/2023, que absolveu o arguido, natural do Brasil, da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, tendo considerado que o arguido praticou contudo a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 do CE., porque no dia 1/9/2020 conduzia um veiculo automóvel sendo titular de carteira nacional de habilitação emitida pelas autoridades brasileiras, com data de caducidade de 09.06.2019.

No acórdão fundamento da mesma Relação, proferido em 28/3/2023 no Proc. n.º 663/20.0PDAMD.L1 foi julgado procedente o recurso do Ministério Público e condenado o arguido, natural do Brasil, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do citado DL n.º 2/98, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 500,00, porque no dia 15/8/2020 conduzia um motociclo sendo titular de carta nacional de habilitação (categoria AB) emitida em 10/3/2016 e válida até 15/10/2019, sendo que a 1.ª instancia o havia absolvido do ilícito e considerara que o facto integrava a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 CE.

Ambos os arguidos conduziam veículo a motor sendo titulares de carta de condução emitida no Brasil e com o prazo de validade ultrapassado, ou seja caducada, e no acórdão fundamento o arguido foi condenado pela Relação pela prática do crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3.º 1 e 2 DL 2/98, e no acórdão recorrido a Relação considerou que constituía a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 do CE.

Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, já em plena vigência do artigo 125.º CE na redação dada pelo DL 46/2022 de 12/7 que entrou em vigor em 1/8/22, pese embora os factos haverem sido praticados na vigência da redação anterior.

Donde se verifica a aposição entre os acórdãos por decisões contraditórias e no âmbito da mesma legislação versando os dois acórdãos sobre as normas legais dos artigos 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, e 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada, este último na redação do D.L. 46/2022, de 12.07.

O facto de no acórdão recorrido o arguido conduzir um veículo automóvel e no acórdão fundamento conduzir um motociclo é irrelevante, pois a condução de qualquer destes veículos está sujeita às mesmas regras, necessitando ambos de carta de condução. 2 Confirma-se assim a oposição de julgados, cujo conflito importa dirimir.

4-Fundamentação

A questão objecto do recurso é assim a de saber se um cidadão titular de carteira de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras, que conduza na via pública veículo a motor, incorre em crime de condução sem habilitação legal p. p pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01 ou em contraordenação em face do disposto nos n.os 5 e 8 do art. 125.º, do Código da Estrada A questão nunca foi objeto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4.1-A 1.ª instância no acórdão recorrido (724/20.6PDAMD.L1) pondera o disposto artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 03/01; o disposto no artigo 121.º e 125.º CE, na redação anterior e na posterior do artigo 125.º do C.E. alterado pelo DL n.º 46/2022 de 12 de julho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2022; o Despacho 10942/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27/05/2000, ao abrigo da anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do C.E. que regulava o reconhecimento das carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) para efeitos de troca por carta de condução portuguesa, com dispensa de exame; a Convenção de Viena de 1968-Convenção sobre Trânsito Rodoviário (de que ambos os países são Parte) e o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros (carteira nacional de habilitação brasileira) equivalentes às cartas de condução portuguesas.

Para concluir que em face da nova redação, é que o atual regime em vigor em concreto, da alínea c) do n.º 1.º do art. 125.º do C.E. já não impõe ao arguido titular de carta de condução brasileira que proceda à troca do seu título de condução para poder conduzir em Portugal, não lhe sendo, pois, impostas as obrigações que decorrem dos n.os 3 e 4 do art. 125.º do C.E.

Donde, no entendimento da 1.ª instância “decorre do atual regime da alínea c) do n.º 1.º do art.125.º do C.E. que os titulares das cartas de condução ali referidas não estão sujeitos às obrigações impostas pelos ns.º 3 e 4 do art. 125.º, não tendo, pois, de proceder à troca do seu título de condução para poderem conduzir em Portugal.

Caso o titular de carta de condução estrangeira prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º, pretenda ainda assim proceder à troca do seu título por uma carta de condução portuguesa está dispensado de provas do exame de condução para os títulos de condução (cf. art. 128.º n.º 2 do C.E.), desde que o título estrangeiro seja válido e não se encontre apreendido, cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado (cf. n.º 1 do art. 128.º do C.E.), nada se referindo a propósito da sua caducidade.

O atual n.º 5 do artigo 125.º do C.E. dispõe que os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional encontrando-se válidos e não caducados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Sendo que, conforme resulta do n.º 8 a cominação para a violação do previsto no n.º 5 não é a punição pelo crime de condução sem habilitação legal, mas antes a contraordenação ali prevista.

Com efeito, decorre expressamente do n.º 8 do artigo 125.º do C.E., que é sancionado com coima quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo que o atual n.º 5 inclui precisamente a conduta prevista no caso nos autos, ou seja, o título é válido, mas encontra-se caducado.

Sendo certo que a norma em causa sanciona tal prática com coima superior a mais do dobro à coima prevista no n.º 7 do 130.º do C.E.:

no primeiro caso no valor de (euro) 300 a (euro) 1500, e no segundo no valor de (euro) 120 a (euro) 600.

O que permite extrair um juízo de censurabilidade agravado para a situação de titulares de cartas de condução estrangeiras que conduzem em Portugal com títulos caducados, com vista a obstar à prática de tal conduta, mas cujo incumprimento não configura a prática de um crime, mas sim de uma contraordenação, à semelhança do n.º 7 do art. 130.º.”

Sanando-se, dessa forma, a discussão que existia até então quanto à (in)aplicabilidade do n.º 7 do artigo 130.º do C.E. aos títulos de condução estrangeiros, pois que o atual n.º 5 do art. 125.º passou a prever expressamente esta situação. [...] Assim, e salvo melhor entendimento, apenas haverá que considerar o regime previsto no artigo 130.º do C.E., no caso de a legislação do Estado estrangeiro emissor prever um prazo superior a 10 anos (ou não prever qualquer prazo) para a caducidade definitiva (ou cancelamento) da carta de condução estrangeira, sob pena de se tratar de forma desigual os titulares de carta de condução estrangeira, face aos titulares de carta de condução portuguesa.

Prevendo a legislação do Estado emissor um prazo inferior a 10 anos para a caducidade definitiva (ou cancelamento) do título será esse então o prazo a considerar.

Pelo que, até ao decurso do prazo de 10 anos, a conduta do arguido constitui contraordenação, decorrido tal prazo a condução do arguido com um título caducado passa a constituir crime, como se o condutor não fosse titular de carta de condução.”

4.2-A Relação em recurso confirmou a decisão da 1.ª instância e considerou estarmos perante uma contraordenação, tendo para o efeito ponderado:

“A Carteira Nacional de Habilitação emitida no Brasil (título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil), é reconhecida em Portugal nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de conduçãocf. o Despacho 0942/2000, publicado no DR n.º 123 2.ª série, de 27 de Maio de 2000.

Todavia, nos termos do citado Despacho 10942/2000, o reconhecimento em Portugal dos referidos títulos de condução só se verifica se os mesmos estiverem dentro dos respectivos prazos de validade.

No caso, o arguido conduzia em 1.09.2020 mas possuía o referido título com validade até 9.06.2019.

A questão que se coloca é saber como se enquadra a conduta do arguido.

Até à entrada em vigor das alterações introduzidas no Cód. Estrada pelo D.L. 46/2022, de 12.07, discutia-se na jurisprudência qual o enquadramento jurídico da condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado.

Entendiam os acórdãos da Relação de Évora de 22.10.2019 e de 07.01.2016,proferidos respectivamente nos processos 126/18.4GBPTM.E1 e 651/13.3PAPTM.E1 e o acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2020 proferido no processo 872/18.2SISLB.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que a utilização de título de condução estrangeiro com validade expirada accionava a previsão do tipo de crime do art. 3.º, n.os 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3.01, na medida em que o título estrangeiro caducado não é passível de reconhecimento em Portugal e, em conformidade, a sua utilização equivaleria à inexistência de título legítimo que habilitasse o condutor a conduzir em território nacional, estando desse modo integrados os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal.

Contudo, a jurisprudência mais recente tem vindo a ter outro entendimento.

Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.02.2023 (Proc. 962/22.7GLSNT.L1-5, pesquisável em www.dgsi.pt) defendeu-se que “I. Sendo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do n.º 8 do artigo 125.º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de € 300 a € 1500.

II. A actual redacção do n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada (conjugado com o disposto no inalterado n.º 8 do mesmo artigo) demonstra ter o legislador optado por afastar a tipicidade de condutas como a praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, nrs. 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 3 de Janeiro, antes as subsumindo à contraordenação prevista no n.º 8 do referido normativo”.

É que, como lembra o citado acórdão, em todas as decisões que equiparavam a condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado à condução sem habilitação legal, ainda não tinham entrado em vigor as alterações introduzidas no Cód. da Estrada pelo D.L. 46/2022 de 12.07. [...] Actualmente, após as alterações introduzidas pelo D.L. 46/2022 de 12.07, o art. 125.º do Cód. da Estrada tem a seguinte redacção:

1-Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c) Títulos de condução emitidos por outros EstadosMembros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

f) [Revogada.]

g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

h) Licenças especiais de condução;

i) Autorizações especiais de condução;

j) Licença de aprendizagem.

2-A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3-Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4-Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5-Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

6-[Revogado.]

7-[Revogado.]

8-Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Com a entrada em vigor do D.L. 46/2022, de 12.07, alargou-se a dispensa da obrigação de troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estadosmembros da CPLP e Estadosmembros da OCDE (desde que observadas as condições previstas nas alíneas i), ii) e iii), mas através da alteração do n.º 5 daquele art. 125.º o Legislador foi mais longe, decididamente pretendendo que condutas com os contornos da praticada pelo arguido deixassem de poder ser interpretadas como subsumindo-se na previsão do art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01, mas antes como integrando a contraordenação prevista no n.º 8 do mesmo art. 125.º Neste sentido, para além do já citado acórdão da Relação de Lisboa de 7.02.2023, (Proc. 962/22.7GLSNT.L1-5) também o acórdão da Relação de Évora de 15.12.2022 (Proc. 1718/21.0GBABF.E1) salienta que:

“[...] com a entrada em vigor do DL n.º 46/2022, de 12/07 que alterou a redacção do artigo 125.º do Cód. da Estrada condutas que, segundo uma corrente jurisprudencial, antes eram punidas criminalmente (como crime de condução de veículo sem habilitação legal), configuram agora uma mera contraordenação sancionada com coima de (euro) 300 a (euro)1500, assim, acreditamos nós, solucionando a referida divergência jurisprudencial”.

Trata-se, aliás, de solução paralela à previsão dos títulos de condução portugueses caducados, solução que se pretendeu estender aos títulos de condução estrangeiros através da alteração ao disposto no art. 125.º do Cód. da Estrada.

Efectivamente, os títulos de condução emitidos pelo Estado português, que estejam caducados podem ser revalidados durante um período de 10 anos-veja-se a propósito, os acórdãos da Relação de Lisboa de 7.12.2021 (Proc. 340/19.5PTLRS.L1-5) e de 22.03.2022 (Proc. 533/21.5PCLRS.L1-5), que defendem que há dois tipos de caducidade”

:

quando é atingido o limite da validade previsto no título, caducando este nos termos previstos no art. 130.º, n.º 1, alínea a) do Cód. da Estrada, mas em que a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto do n.º 2, alínea a) do mesmo art. 130.º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (n.º 3 do art. 130.º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, não é igual, já que o n.º 7 do art. 130.º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no n.º 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o n.º 5 do mesmo art. 130.º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitidoincorrendo na prática do crime previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01.

Ora também a legislação brasileira prevê que uma Carteira nacional de habilitação caducada possa ser revalidada, permitindo-se, até, que a revalidação possa ocorrer a todo o tempo.

Assim, um condutor em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, válida (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducada, preenche a contraordenação prevista n.º 8 do referido artigo 125.º, sancionável com coima de € 300 a € 1500.

Esta interpretação, ao contrário do alegado pelo Recorrente não contende por qualquer forma com o disposto nos arts. 13.º e 16.º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo D.L. 138/2012 de 5.07, que estabelece que a validade dos títulos de condução, incluindo os estrangeiros, exceptuando as limitações referidas no art. 14.º, é aquela que neles vêm inscritos.

Um condutor brasileiro que conduza em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, caducada, não pode conduzir livremente em Portugal. Apenas não comete um crime, comete uma contraordenação.

A este propósito repetimos o que já dissemos supra:

quando é atingido o limite da validade previsto no título, caducando este nos termos previstos no art. 130.º, n.º 1, alínea a) do Cód. da Estrada, a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto do n.º 2, alínea a) do mesmo art. 130.º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (n.º 3 do art. 130.º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, não é igual, já que o n.º 7 do art. 130.º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no n.º 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o n.º 5 do mesmo art. 130.º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitidoincorrendo na prática do crime previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01.

4.3-No que respeita ao acórdão fundamento (Proc. 663/20.0PDAMD.L1):

A 1.ª instância absolveu o arguido, a quem era imputado o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto Lei 2/98, de 03/01, com os seguintes argumentos:

“…estando em causa nos autos condutor de veículo motorizado titular de carta de condução estrangeira, importa atentar ao que dispõe o referido artigo 125.º do C.E. que, à data da prática dos factos descritos na acusação (15-08-2020) tinha a seguinte a redação, no que ao caso interessa:

«

1-Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

[...]

3-Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4-Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5-Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. [...]

8-Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

»

(sublinhado nosso).

Sucede que, o artigo 125.º do C.E. foi recentemente alterado pelo DL n.º 46/2022, de 12 de julho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2022,1 cujo teor atual é o seguinte:

Ou seja, em momento posterior à data da prática dos factos-15-08-2020;

«

1-Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

[...] c) Títulos de condução emitidos por outros EstadosMembros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

[...]

2-A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3-Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4-Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5-Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. [...]

8-Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

»

(sublinhados e negritos nossos).

Posto o que, quer Portugal, quer o Brasil, subscreveram a Convenção de Viena de 1968-Convenção sobre Trânsito Rodoviário e o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros (carteira nacional de habilitação brasileira) equivalentes às cartas de condução portuguesas.

Até à entrada em vigor no dia 1 de agosto de 2022 do Decreto Lei 46/2022, em vigor, o reconhecimento das carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) para efeitos de troca por cata de condução portuguesa, com dispensa de exame, era efetuado nos termos do Despacho 10942/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27/05/2000, ao abrigo da anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

Sucede que, da recente alteração ao Código da Estrada, efetuada pelo Decreto Lei 46/2022, resulta que os títulos de condução dos países da CPLP subscritores de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968), entre os quais se inclui o Brasil, passaram a ser aceites para efeitos de circulação em território português, ainda que os condutores sejam residentes, sem necessidade de troca, desde que verificadas as referidas condições cumulativas.”

Mais ponderou que “…decorre do atual regime da alínea c) do n.º 1.º do art. 125.º do C.E. que os titulares das cartas de condução ali referidas não estão sujeitos às obrigações impostas pelos n.os 3 e 4 do art. 125.º, não tendo, pois, de proceder à troca do seu título de condução para poderem conduzir em Portugal.

Caso o titular de carta de condução estrangeira prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º, pretenda ainda assim proceder à troca do seu título por uma carta de condução portuguesa está dispensado de provas do exame de condução para os títulos de condução (cf. art. 128.º n.º 2 do C.E.), desde que o título estrangeiro seja válido e não se encontre apreendido, cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado (cf. n.º 1 do art. 128.º do C.E.), nada se referindo a propósito da sua caducidade.

O atual n.º 5 do artigo 125.º do C.E. dispõe que os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional encontrando-se válidos e não caducados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Sendo que, conforme resulta do n.º 8 a cominação para a violação do previsto no n.º 5 não é a punição pelo crime de condução sem habilitação legal, mas antes a contraordenação ali prevista.

Com efeito, decorre expressamente do n.º 8 do artigo 125.º do C.E., que é sancionado com coima quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo que o atual n.º 5 inclui precisamente a conduta prevista no caso nos autos, ou seja, o título é válido, mas encontra-se caducado”

4.4-Por seu lado a Relação faz apelo ao artigo 3.º, do Decreto Lei 2/98, de 3 de Janeiro que tipifica o crime e aos artºs 121 e 125.º CE, o artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto Lei 138/2012, de 05.07, entretanto alterado, sendo seu entendimento que:

“Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, sendo que o documento que titula a habilitação legal para conduzir motociclos designa-se carta de conduçãoartigo 121.º, n.º 1 e 4, do Código da Estrada.

Além da carta de condução, são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor:

Títulos de condução emitidos por outros EstadosMembros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idadeartigo 125.º, n.º 1, al. c), do CE.

Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissorartigo 125.º, n.º 5, do CE.

Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500-artigo 125.º, n,º 8, do CE.

*

O artigo 125.º do Código da Estrada é hoje uma autêntica manta de retalhos, em virtude, quer das sucessivas alterações dos respectivos números, quer dos conceitos dúbios e misturados, sem aparente nexo. Por exemplo, a expressão do n.º 8 “sendo titular de licença válida”, que já vem do Decreto Lei 40/2016, de 29.07, nada tem a ver com a recente alteração do n.º 5 imposta pelo Decreto Lei 46/22, de 12.07. Como também os termos “títulos” e “licenças” são usados sem distinção-atente-se ao n.º 3-em que “títulos” são enquadrados nas “licenças”.

Isto para dizer que o termo “licença válida” do n.º 8 não pode ser interpretado diferentemente de “títulos” dos n.os 1 e 5.

Como também é certo dizer-se que “válido” e “caducado” não têm o mesmo sentido no n.º 5. Basta ver que o “e” é uma conjunção coordenativa aditiva, por indicar uma relação de adição à frase.

Dito isto, para se aplicar a contraordenação do n.º 8, do artigo 125.º, duas situações tinham que se verificar no caso concreto:

(i) em primeiro, o título de condução do arguido tinha que estar válido, o que não sucede, na medida em que a validade expirou em 15-10-2019 (cf. artigo 16.º, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto Lei 138/2012, de 05.07, entretanto alterado);

(ii) e, depois, mesmo que estivesse válido-e não é o casonão podia estar apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial.

Face ao exposto, não estando o título de condução válido, só resta concluir, como bem refere o recorrente, que o arguido não tem habilitação legal para conduzir em Portugal.”

5-Jurisprudência anterior

5.1-Na Jurisprudência das Relações, para além dos acórdãos citadas nas decisões em confronto:

5.1.1-No sentido de constituir o crime p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 de 3/2

Ac. TRE, de 07-01-2016, Proc. n.º 651/13.3PAPTM.E1, Desemb. Sérgio Corvacho, in http:

//www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/484B99F10BFA92AC80257F5B0052E803 e ac.TRE de 22-10-2019, Proc. n.º 126/18.4GBPTM.E1 Desemb. Sérgio Corvacho, http:

//www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/713c99d9f64d3354802584a900400a2d?OpenDocument (ambos no sentido de que o titular de CNH caducado comete o crime de condução ilegal-o artigo 130.º CE só se aplica aos títulos emitidos por Portugal)

Ac.TRL, de 20/10/2020, Proc. n.º 872/18.2SILSB.L1-5, Desemb. Artur Vargues, http:

//www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/21a07c287dbc1f0a8025860d0055cc4d (titular de CNH caducada anterior ao DL 46/2022)

Ac. TRE de 08-11-2022, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1 Desemb. Edgar Valente, http:

//www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/05789f5d62a6f9e6802589080035a185?OpenDocument, (onde não foi ponderada a aplicação do DL 46/2022)

Ac. TRE, de 26-10-2021, Proc. n.º 613/20.4GBABF.E1, Desemb. Edgar Valente, http:

//www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/720cbf03100fc79f802587a7006ed187?OpenDocument (anterior ao DL 46/2022)

5.1.2-No sentido de constituir contraordenação:

Ac. TRE, de 25-05-2021, Proc. n.º 135/20.3GCABF.E1, Desemb. Gomes de Sousa, http:

//www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6a7bc50c2a84b15d802586ea004dcac2?OpenDocument (em causa cidadãos de países da CEE e EEU partes nas Convenções de Genebra e Viena e Estados estrangeiros em reciprocidade)

5.2-Após a entrada em vigor do DL 46/2022

Ac.TRE, de 15-12-2022, Proc. n.º 1718/21.0GBABF.E1 Desemb. Margarida Bacelar, http:

//www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/981b0297b4e47f52802589330034e7a2?OpenDocument

Ac.TRL, de 07-02-2023, Proc. n.º 962/22.7GLSNT.L1-5 Desemb. Jorge Antunes, http:

//www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/39e0a424643a71d58025896300578e3d?OpenDocument

Ac. TRP, de 05-07-2023, Proc. n.º 15/21.5PGGDM.P1 Desemb. Eduarda Lobo, http:

//www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8740a80cd8fc1e280258a4d004f2e5b?OpenDocument

Ac.TRE, de 12-09-2023, Proc. n.º 1184/19.0GBABF.E1 Desemb. Ana Bacelar, http:

//www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/caffdbd5be3f283e80258a3200493422?OpenDocument

Ac. TRG, de 31-10-2023, Proc. n.º 3403/22.6T9BRG.G1, Desemb. Carlos Cunha Coutinho, http:

//www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7d86414452e72e3780258a6a0043685d?OpenDocument

Ac.TRP, de 08-11-2023, Proc. n.º 81/21.3PFMTS.P1, Desemb. Maria Luísa Arantes, http:

//www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3e8f03ba572b13b80258a7e0053ce3f?OpenDocument

Ac.TRE, de 18-06-2024, Proc. n.º 28/22.0GBBNV.E1, Desemb. Margarida Bacelar https:

//diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/28-2024-878604375

Ac. TRL, de 23-01-2024, Proc. n.º 724/20.6PDAMD.L1-5 Alda Tomé Casimiro http:

//www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/38652643310bfb2680258ab300421ecb?OpenDocument

5.3-Com relevância para o tema existe trabalho jurídico publicado:

Ana Marta Crespo, “Título habilitante de condução estrangeiro com o prazo de validade caducado:

crime ou contraordenação? Uma análise prática jurisprudencial a partir do caso de Robertson Carlos”, Revista Julgar On line, in https:

//julgar.pt/wp-content/uploads/2023/11/20231130-JULGAR-Cartas-de-condu%C3 %A7 %C3 %A3o-estrangeiras-Ana-Marta-Crespo.pdf-concluindo no sentido de que a condução com a CNH caducada mas revalidável constitui a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º 7 CE.

5.4-Na Jurisprudência do Supremo Tribunal de JustiçaAcórdão do STJ, de 24-01-2024, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1.S1, Cons. António Latas, acessível em 1821-20.3GBABF.E1.S1_Rec.Penal_procedente-5.pdf no sentido de constituir contraordenação em cujo sumário se lê:

“I-À condução de veículo automóvel por titular de carta de condução emitida por país membro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) é aplicável a nova redação do art. 125.º do CE, introduzida pelo DL n.º 46/2022 de 12/07, sendo punível pela contraordenação prevista no respetivo n.º 8, o condutor que, infringindo o disposto no n.º 5 do mesmo art. 125.º, conduza com título de condução válido, habilitante, mas caducado. [...]”

6-Legislação a ponderar

Importa agora fixar as normas legais a ponderar, para a resolução da questão e que estão na origem da controvérsia emergente da diversa interpretação e consequente aplicação.

6.1-Dispõe o artigo 3.º do DL 2/98 de 3/1 “1-Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2-Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

6.2-Do Código da Estrada (CE) à data dos factos:

O artigo 121.º CE sobre habitação legal de conduzir, na parte em que dispõe:

“1-Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

4-O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. [...]

9-As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P., aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.

10-O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.

11-Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

14-O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.

6.2.1-São ainda títulos de habilitação legal de condução:

Artigo 125.º CE (redação do DL n.º 102-B/2020, de 09/12) à data dos factos:

“1-Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

f) [Revogada.]

g) Licenças especiais de condução;

h) Autorizações especiais de condução;

i) Licença de aprendizagem.

2-A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3-Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4-Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5-Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

6-[Revogado.]

7-[Revogado.]

8-Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.”

Artigo 128.º CE redação dada pelo Decreto Lei 102-B/2020, de 09/12 sobre a troca de títulos:

“1-A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.

2-Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:

a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

3-Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:

a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;

b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;

c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.

4-É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:

a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;

b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5-Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

6-Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.

7-A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;

d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

8-A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

9-Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.

10-É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro”

Despacho 10942/2000, de 27 de maio de 2000 (DR n.º 123/2000, Série II de 2000-05-27) Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH).

“-Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada.

Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir no Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habilitação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, determino:

As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.” 21 de Março de 2000.

6.3-Normas alteradas e atualmente em vigor

Artigo 125.º CE na redação do DL 46/2022 de 12/7 em vigor à data das decisões:

“1-Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c) Títulos de condução emitidos por outros EstadosMembros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

f) [Revogada.]

g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

h) Licenças especiais de condução;

i) Autorizações especiais de condução;

j) Licença de aprendizagem.

2-A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3-Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4-Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5-Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

6-[Revogado.]

7-[Revogado.]

8-Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

O artigo 128.º CE sobre troca de títulos de condução, que dispõe:

“1-A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.

2-Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:

a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º;

b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

3-Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:

a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;

b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;

c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.

4-É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:

a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;

b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5-Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por:

a) EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) EstadoMembro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

c) Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

6-Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.

7-A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;

d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

8-A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

9-Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.

10-É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro.”

O artigo 130.º CE sobre a caducidade dos títulos de condução “1-O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e) O condutor falecer.

2-A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3-O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4-São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5-Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendolhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

6-[Revogado.]

7-Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto Lei 138/2012, de 05.07, cujo artigo 13.º dispõe:

Artigo 13.º Títulos de condução estrangeiros “1-Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:

a) Se encontrem válidos;

b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.

2-Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.

3-Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

4-É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.

5-Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

6-As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.”

7-Discussão

Ponderando as normas em vigor à data dos factos e tendo presente que estamos perante cidadãos com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para conduzir veículos com motor emitida pelo Brasil, e no entendimento de que o Brasil é Estado Parte da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, temos que:

7.1-Para conduzir veículos a motor em Portugal qualquer cidadão nacional ou estrangeiro deve estar habilitado com carta de condução ou título equivalente (v.g. licença) reconhecido por Portugal, sob pena de cometer o crime de condução sem habilitação legal (artigo 3.º do DL 2/98 de 3/1 e artigo 121.º n.os 1 e 2 CE.

7.2-São títulos de habilitação legal de conduzir:

a carta de condução e os títulos emitidos por estado estrangeiro (para além dos emitidos por Macau, EU e EEE e reciprocidade entre Estados) “em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária” e em condições de reciprocidade, e licenças internacionais, mas apenas podem conduzir em Portugal com esse titulo se foram não residentes e durante os primeiros 185 dias após a entrada em Portugal e, após fixarem residência têm 90 dias para efectuar a troca do titulo de conduçãoartigo 125.º n.os 1 als. c), d) e e) e 3 e 4 CE redação do DL 102-B/2020 de 9/12-, (o não cumprimento destes prazos ou seja, a condução por não residente por mais de 185 dias e não proceder à troca do titulo de condução no prazo de 90 dias para os residentes-, constitui contraordenação “sendo a licença válida” punida com coima de 300 a 1500€-artigo 125.º n.os 3, 5 e 8 do artigo 125.º CE redação do DL 102B/2020 de 9/12).

7.3-Só pode ser trocada, por carta de condução nacional, o titulo estrangeiro válido que não esteja apreendido não tenha sido cassado ou cancelado por determinação de outro Estado, e sendo titulo emitido por Estado Parte da Convenção Genebra ou Viena está dispensado de provas teórica e práticas, mas já fica sujeita a prova prática se for requerida a troca no prazo de 2 anos após a fixação de residência (no pressuposto de que o título continua válido)-artigo 128.º n.os 1, 2 e 7 c) por referência às cartas da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

7.4-Os títulos das als. b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º CE ou seja, incluindo os dos Estados da EU e EEE podem ser trocados por título nacional (carta de condução) desde que válidos e não apreendidos, cassados ou cancelados (n.º 1 do artigo 128.º CE), não se referindo a títulos caducados (podendo interpretar-se que caducado equivale a não válido).

Os titulares de licença de condução de Macau e UE ou EEE podem conduzir sem estar sujeitos a tais obrigações, mas todos eles, à exceção dos emitidos em Macau, deviam ser trocados pela carta de condução nacional desde que o seu titular fosse residente e o título a trocar estivesse válido (e não apreendido, cassado ou cancelado) nos termos do artigo 13.º RHLC.

7.5-O artigo 125.º CE nada refere quanto aos títulos caducados (para fins de troca ou outros), mas o artigo 130.º CE continha e contém (redação do DL 102 B/2020 de 09/12) duas normas aparentemente antagónicas estabelecendo o n.º 5 que o facto constituiria crime (para o titular de título de condução caducado) e o n.º 7 em que a condução de veículo com título caducado era punido com coima de 120 a 600€, antagonismo que analisaremos adiante.

Por seu lado o artigo 13.º n.os 1 e 6 do RHLC (redacção do DL 138/2012 de 5/7) estabelece que o reconhecimento dos títulos estrangeiros em Portugal para conduzir dependem de serem válidos e o seu titular ter a idade mínima exigida em Portugal para a obtenção da carta. Mas, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 13.º já os títulos emitidos pelos países da UE e EEE, dependem não apenas de não estarem apreendidos, suspensos ou cassados, mas também de não estarem caducados prevendo-se e regulando-se ali quanto a estes a sua revalidação.

Parece assim resultar por esta norma, que os demais títulos (que não da UE e EEE) se caducados não são reconhecidos e consequentemente não permitiam a condução. A exceção (n.º 2 do artigo 13.º do RHLC) tem justificação dado que os cidadãos da UE são cidadãos europeus em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais gozando, no essencial, de igual estatuto legal, o que não ocorre com os cidadãos de outros países que são estrangeiros. Não há que convocar aqui o princípio da igualdade do artigo 13.º Constituição da República Portuguesa (CRP) pois está em causa a nacionalidade e não ofende tal princípio, pois é justificado, o tratamento desigual entre nacionais e estrangeiros, favorecendo aqueles.

Numa primeira interpretação e em face das normas então em vigor e ao abrigo destas normas o uso do título do Brasil constituído pela CNH não válido, porque caducado, constituiria crime de condução ilegal, enquanto para os títulos dos países da EU e EEE constituiria contraordenação (p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE únicos títulos estrangeiros cuja revalidação de títulos caducados estava prevista).

7.7-Após o DL 46/2022 de 12/7

O DL 46/2022 de 12/7 em vigor desde 1/8/2022 veio introduzir alterações nos artºs 125.º e 128.º CE, atrás reproduzidos, pelo que:

Atualmente, em face das normas em vigor temos:

7.7.1-Para além da carta de condução são também títulos habilitantes para a condução de veículos a motor, em Portugal os “títulos de condução emitidos por outros EstadosMembros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

”-artigo 125.º n.º 1 alínea c) CE na redação do DL 46/2022 de 12/7 o que constitui uma inovação-, sendo que as convenções referidas em i) são nos termos da alínea d) do mesmo artigo a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, donde o condutor portador de um titulo emitido por um país da CPLP subscritor da Convenção de Genebra ou de Viena sobre circulação rodoviária, desde que tenha mais de 18 anos e menos de 60 anos e não tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data emissão do seu título ou da última renovação, pode legalmente conduzir veículos a motor em Portugal, com aquele título emitido pelo pais estrangeiro.

7.7.2-Os títulos emitidos pelos países da OCDE e CPLP naquelas condições, não necessitam de ser trocados por título nacional (dever reservado apenas para os títulos identificados nas al.s d) e) e g)-n.º 3 do mesmo artº), razão pela qual foi emitido o DL 46/2022 como se lê no seu preâmbulo “Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.”

7.7.3-Todavia, os títulos de condução de veículos a motor de países da CPLP (e todos os títulos do n.º 1 do artigo 125.º CE mas restringindo a análise apenas a estes), só permite a condução a quem tenha a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a categoria de veículo em causa, menos de 60 anos e o título esteja válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado (seja por lei, decisão administrativa ou judicial de Portugal ou do país emissor), e se conduzir naquelas circunstâncias sendo a licença de condução válida fálo em infração ao n.º 5 e por o título estar apreendido, suspenso, caduco ou cassado é sancionado com coima de 300 a 1500€-artigo 125.º n.os 5 e 8 CE3

7.7.4-Em face do artigo 128.º n.os 1, 2 e 7 alínea c) CE redação actual,-que não faz referência ao título caducado,-no que respeita à troca do título estrangeiro pela carta de condução nacional mas apenas a que aquele esteja válido e não esteja apreendido, cassado ou cancelado por determinação de outro Estado-, a troca pode ser obtida por título caducado (obviamente após revalidação pois só o título caduco pode ser revalidadotítulo com validade suspensa sob condição) e sendo titulo de país da CPLP (em que a troca é dispensada mas pode ser requerida) sem realização de provas teóricas e práticas, salvo quanto a estas se for requerida a troca passados 2 anos após a fixação de residência para algumas categorias de cartasartigo 128.º n.os 1, 2, 7 alínea c) CE redação DL 46/2022.

7.7.5-O título de condução caduca, entre outros casos se não for revalidado, ou seja, se decorrer o prazo nele inserto como de validade, mas pode ser revalidado (ou renovado) até 2 anos depois, mais de 2 anos a 5 anos depois com sujeição a exame especial, e de 5 a 10 anos também sujeitos a exame especialartigo 130.º n.os 1 al. a), 2 alínea a) CE; decorrido o prazo de 10 anos após a data em que devia ser renovado, o titulo de condução caduca e não pode ser renovadoartigo 130.º n.º 3 alínea d) CE.

7.7.6-O condutor que conduza veículo com motor com título caducado por falta de revalidação é sancionado com coima de 120 a 600€-nos termos do artigo 130.º n.º 7 CE

O condutor que conduza veículo com motor com título caducado há mais de 10 anos após a data de renovação/revalidação, “consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido”-artigo 130.º n.º 5 CE.

8-Análise crítica da legislação

Da análise da legislação em causa e da ponderação efetuada, podemos concluir o seguinte:

8.1-Antes da existência do DL 46/2022 de 12/7 (em vigor desde 1/8/2022-artigo 3.º) e na vigência das alterações aos artºs 125.º e 128.º CE pelo DL 102B/2020 de 9/12, não havia previsão legal especial para os condutores titulares da carta/ licença de condução emitidos pelos países da CPLP, que assim estavam subordinados ao regime geral (e se os respetivos países forem subscritores das Convenção de Genebra ou de Viena, sobre circulação rodoviária) podiam circular usando os títulos de condução do respetivo país, se fossem não residentes por 185 dias, e se residentes durante 90 dias, após o que os deviam trocar por carta de condução nacional e se não o fizessem eram sancionado com a coima, p.p. pelo artigo 125.º n.os 3, 4 e 8 CE. Essa troca só podia ser efetuada até 2 anos após a fixação de residência, mas estava ainda dependente de o título estar válido (de acordo com a legislação do país emitente) e não se encontrar apreendido, cassado ou cancelado.

8.2-O DL 46/2022 veio introduzir duas normas essenciais.

A primeira no artigo 125.º CE no n.º 1 alínea c) alargando o núcleo dos títulos de condução reconhecidos em Portugal aos emitidos por países da OCDE e da CPLP desde que o Estado em causa seja subscritor da Convenção de Genebra de 19/9/1949 ou da Convenção de Viena de 8/11/1968, e não terem decorridos mais de 15 anos desde a data de emissão ou da última renovação e o titular ter menos de 60 anos e, A segunda no n.º 5 do mesmo artigo 125.º ao introduzir a norma estabelecendo que tais títulos só permitem conduzir em território nacional se “…se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. (sublinhados nossos), independentemente de serem não residentes ou residentes, pois as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º CE não se lhe aplicam, e quem infringir tal norma (em qualquer das suas vertentes, estando a licença válida, de acordo com o país de origem) é sancionado com coima p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 CE.

Não sendo, por norma obrigatória, a troca de títulos emitidos pelos países da CPLP (n.os 3 e 4 do artigo 125.º CE), nada impede a sua efetivação4 (com dispensa de provas, salvo se for requerida após o prazo de 2 anos após a fixação de residência-n.º 7 alínea c) do artigo 128.º CE), a qual é regulada pelo artigo 128.º CE e impondo que o título esteja válido, que não se encontre apreendido, tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. Esta norma não refere os títulos suspensos ou caducados como impeditivos de troca por carta de condução.

8.3-Qual a regulamentação em relação aos títulos caducados?

No que respeita aos títulos caducados (aqueles a que foi fixado ou estão sujeitos a prazo de validade) de acordo com o artigo 130.º n.º 1 CE são os que, para além de outros, não foram revalidados (al a)), e não sendo a revalidação feita antes do prazo de validade findar, a revalidação (da alínea a) está sujeita a exame especial se pedida tendo o título de condução caducado há mais de 2 anos e menos de 5 anos (salvo para as licenças de AM a BE se os titulares tiverem menos de 50 anos-n.º 2 al. a)), e se há mais de 5 anos e menos de 10 anos está sujeita também a exame especial (n.º 4 al.b). Não é possível a revalidação se tiverem decorrido mais de 10 anos a contar da data em que devia ter sido renovado-n.º 3 alínea d) do artigo 130.º CEdonde a licença de condução (título ou carta) caduca para sempre (sem prejuízo de vir a obter novo título de condução, como se nunca o tivessem obtido).

Nestas circunstâncias, dispõe o artigo 130.º n.º 7 CE que quem conduzir com o título caducado, mas passível de ser renovado/revalidado (ou seja antes do decurso de 10 anos) é sancionado com coima de 120 a 600€-artº130.º n.º 7 CE.

Todavia o n.º 5 do mesmo artigo 130.º CE dispõe que “Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendolhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.” e a ausência de habilitação de conduzir determina a proibição de o fazer (artigo 121.º CE) o que o faz incorrer no crime p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 de 3/1.

Em face destas duas normas (n.os 5 e 7 do artigo 130.º CE) importa proceder à sua harmonização, a qual se traduz no seguinte entendimento:

-Se o titulo de condução se encontra caducado mas passível de ser ainda renovado, o que ocorre até 10 anos sobre a data em que podia ser renovado/revalidado, condutor do veículo comete a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE com coima de 120 a 600€;

-Se o título de condução se encontra caducado e não é mais passível de revalidação/renovação por terem decorrido mais de 10 anos sobre a data em que devia ser renovado, fica inabilitado de conduzir e comete o crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 e artigo 121.º CE.

9-O caso em análise

De tudo quanto vem de ser exposto resulta desde logo que para o fim da possibilidade de conduzir em território nacional título de condução válido é:

a) não apenas aquele que se encontra dentro do prazo de validade que lhe foi atribuído e nele inscrito, ou o que resulta da idade do seu titular, b) mas também aquele que já viu ultrapassado o prazo de validade nele inserto mas ainda se encontra dentro do período em que é revalidável.

9.1-Está em causa, no acórdão recorrido, um título de condução emitido pelo Brasil (CNH), cujo prazo de validade estava ultrapassado (caducado em 9/6/2019).

No que respeita a ser parte subscritora das Convenções internacionais sobre segurança rodoviária, tanto a República Federativa do Brasil como a República Portuguesa subscreveram a Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária. E Portugal também subscreveu a Convenção sobre Trânsito Rodoviário, celebrada em Genebra a 19.09. 19495 com início de vigência em Portugal a 27/01/1956;

Por despacho de 27/5/2000 a carteira nacional de habilitação brasileira (CNH) que se apresente dentro do seu prazo de validade, foi reconhecida como título que habilita a conduzir veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do CE6.

A República Federativa do Brasil é membro da CPLP (Comunidades dos Países de Língua Oficial Portuguesa) 7 9.2-Após a entrada em vigor do DL 46/2022 de 12/7 que ocorreu em 1/8/2022, a CNH do Brasil é título habilitante para conduzir em Portugal veículos com motor, desde que:

-não tenham decorrido mais de 15 anos desde a data da sua emissão ou da última revalidação e-o titular tenha menos de 60 anos de idade, sem necessidade de troca, e-o titular ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação8-o titulo esteja válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado;

Não se verificando estas circunstâncias, a CNH não permite ao seu titular conduzir veículo a motor, pois só naquelas condições é permitida a sua condução.

9.3-Se o titulo, CNH, estiver caducado não é permitida a condução (n.º 5 do artigo 125.º CEredação do DL 46/2022) que abrange na sua previsão todos os títulos reconhecidos em Portugal (do n.º 1 do mesmo artigo 125.º CE), e a condução fora destas condições legais, existindo CNH válida, mas caducada constitui a contraordenação p.p. pelo n.º 8 do artigo 125.º CE com o seguinte teor:

“Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” (sendo que os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos títulos emitidos pelos países da CPLP)

Todavia a situação não é linear, pois que no que respeita aos títulos caducados, rege o artigo 130.º CE (cuja última alteração foi introduzida pelo DL 102-B/2020 de 9/12), que dispondo, sobre a caducidade e a revalidação dos títulos caducados e suas condicionantes, estabelece que o título de condução caduca entre outras situações se não for revalidado (n.º 1 a)), sendo que, entre outras circunstâncias, não pode mais ser renovado se tiverem decorrido mais de dez anos sobre a data em que o deveria ter sido (n.º 3 alínea d) do artigo 130.º CE para o que dispõe de 10 anos.) 9.4-A legislação brasileira9 emergente da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997 e sucessivas alterações, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) 10 dispõe que conduzir sem carta de condução (CNH) constitui infração gravíssima e sujeita a multa (3 vezes) e apreensão do veículo, e conduzir com a carta caducada além dos 30 dias constitui infração gravíssima punida com multa, para além da retenção do veiculo 11.

Decorre das normas do CTB que a carta de condução cujo prazo expirou, (caducada), permite conduzir ainda durante o período de 30 dias sem qualquer penalidade e após essa data é sancionada essa condução e a CNH deve ser renovada para não sofrer a sanção do artigo 162.º inciso V 12. Todavia, após o decurso desse período pode ser renovada, mas sem prazo para o efeito (indefinidamente e sem prazo limite) apenas sujeitando o seu titular aos exames legalmente previstos para a renovação13 e, se conduzir, à sanção do citado artigo 162.º inciso V. do CTB.

Assim a habilitação para conduzir caduca no prazo assinalado na CNH. Esta deve ser renovada dentro dos 30 dias seguintes sem penalização. A carta de condução (CNH) pode ser renovada a todo tempo, e sendo no prazo de 1 ano precisa apenas apresentar exame médico, se há mais de 5 anos também tem de realizar curso de atualização.

9.5-Ao contrário, a carta de condução portuguesa só pode ser renovada até ao decurso do prazo de 10 anos data a partir da qual não pode mais ser renovada e o condutor incorre na prática do crime de condução sem carta (condução ilegal).

Essa situação implica saber, qual a legislação que é aplicável para a renovação. Sendo o título de condução (CNH) emitido de acordo com as leis do Estado estrangeiro (Brasil) é este que fixa as condições em que a carta é renovada, pois é a legislação desse Estado que permite revalidar o título de condução que emitiu e lhe confere validade. O título estrangeiro (Brasil) é válido segundo a sua lei (e reconhecido por Portugal como tal) e logo só pode ser revalidado de acordo com essa mesma lei. 14 Enquanto não for renovada a CNH, não é permitida a condução em Portugal (artigo 125.º 1 c) e 5.º CE) sendo esta sancionada segundo as normas da lei portuguesa. 15 9.6-Qual a norma punitiva para o titular da CNH caducada e não renovada/ revalidada? Não podendo mais ser renovada, a carta caducou definitivamente, e a situação é a de ausência de titulo de condução, e neste caso rege o artigo 130.º n.º 5 CE que dispõe:

“Os titulares de titulo de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o titulo fora emitido…”, o que os faz incorrer no crime de condução ilegal p.p. pelos artigo 3.º DL 2/98 em face do artigo 121.º CE pois só pode conduzir quem estiver habilitado, quer se trate de cidadão nacional quer estrangeiro.

Esta estatuição parece conflituar com a norma do n.º 7 do mesmo artigo que dispõe que “Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600” e também com o norma do artigo 125.º n.º 8 CE.

Na contraposição entre o n.º 5 e o n.º 7 do artigo 130.º CE, a questão é resolvida, separando as previsões, e enquanto o n.º 5 abarca na sua previsão os títulos caducados definitivamente e que não pode ser renovados, e o n.º 7 abarca na sua previsão os títulos do n.º 1 que caducaram e não foram revalidados mas passíveis de o serem.

9.7-Diferente é a situação entre o n.º 7 do artigo 130.º CE e a do artigo 125.º n.º 8 por referência ao seu n.º 5.

Se a punição prevista no n.º 8 do artigo 125.º CE já existia aquando entrada em vigor do DL 46/2022, a sua previsão era mais restrita abarcando (neste segmento) apenas a situação de condução dos títulos estrangeiros, reconhecidos em Portugal por quem não tivesse a idade mínima exigida pela lei portuguesa-n.º 516. Com o DL 46/2022 a norma punitiva manteve-se, mas o n.º 5 sofreu profunda alteração e passou a dispor “5-Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.”, isto é abarcou na sua previsão, de só permitir a condução se os títulos estrangeiros se encontrassem válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados, por força de uma disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Nestas circunstâncias passou a prever a sanção para quem sendo titular de licença de condução estrangeira válida infrinja a proibição de conduzir com a licença caducada, constituindo assim norma especial, retirando do âmbito da estatuição do artigo 130.º n.º 7 CE os títulos estrangeiros (lex specialis derogat legi generali) 17 em face do que, na economia da disposição em causa, a punição ficou a abarcar apenas as cartas de condução nacionais. Esta conflitualidade pode igualmente ser resolvida considerando a revogação tácita parcial do artigo 130.º n.º 7 CE por via do artigo 7.º n.º 2 do Código Civil, da “incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes”.

Assim, o titular da CNH válida mas caducada (ou seja, com prazo de validade expirado) que conduza em Portugal veículo a motor comete a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 CE 18 e não a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE ou o crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98, sendo que apenas a sua conduta constituirá crime de condução ilegal se o título já não poder ser revalidado em face da lei portuguesa (10 anos) ou antes desse período temporal se assim o determinar a legislação do respetivo Estado emissor ou este não admitir a revalidação (artigo 130.º n.º 5 CE).

9.8-Se é o Estado emissor (no caso Brasil) 19 que pode revalidar a carta de condução que emitiu, sem prazo (estando apenas sujeito no Brasil à sanção do artigo 162.º inciso V do CTB), e exigindo Portugal aos seus nacionais a revalidação no prazo máximo de 10 anos sob pena de não ter título para conduzir e se o fizer pratica o crime de condução ilegal, então o titular da CNH pode conduzir em Portugal indefinidamente sem renovar o título de condução e sem cometer o crime de condução ilegal e apenas a contraordenação?

Cremos que não.

Desde logo, porque Portugal apenas reconhece a CNH como título para conduzir veículos motorizados, no artigo 125.º 1 c) CE se não tiverem decorrido mais de 15 anos desde a data de emissão ou última renovação do titulo (§ii) 20 e o seu titular não tiver 60 ou mais anos (§iii)) pelo que se tiverem decorrido mais de 15 anos desde a data de emissão ou da renovação, ou o titular tiver 60 ou mais anos a CNH não é título habilitante para conduzir (pois aquelas condições são cumulativas 21), e o seu titular se o fizer comete o crime de condução ilegal 22.

Por outro lado estando limitada a renovação das cartas de condução nacionais aos 10 anos após o prazo de validade, não pode ser atribuída validade a cartas de condução estrangeiras com prazo de validade expirado há mais de 10 anos, sob pena de atribuição de validade, na ordem jurídica nacional, a normas jurídicas estrangeiras, contrárias às normas portuguesas de regulamentação da mesma atividade, ou de outro modo, atribuir a cidadãos estrangeiros direitos mais favoráveis do que aos seus nacionais, punindo estes criminalmente e dessa punição excluindo aqueles cidadãos estrangeiros. Acresce que nos termos da legislação brasileira (CTB) também é o prazo de 10 anos o prazo normal de validade da CNH, findo o qual a condução com a carta caducada é objeto de punição 23.

Ocorreria, por outro lado, uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º Constituição da Republica Portuguesa (CRP) em desfavor dos cidadãos nacionais não justificada e desproporcional, e do artigo 15.º n.º 1 CRP, que determina a sujeição dos estrangeiros “aos deveres do cidadão português”

Sendo assim, o condutor de veiculo a motor, titular da CNH reconhecida em Portugal 24, mas caducada há não mais de 10 anos, e com a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, pratica a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 CE, e em contrapartida sendo titular da mesma CNH caducada há mais de 10 anos pratica o crime de condução ilegal, pois a sua CNH não é reconhecida (artigo 125.º n.º 1 alínea c) CE), nem pode ser mais renovada segundo a lei portuguesa 25 e para conduzir em Portugal.

9.9-A CNH só é reconhecida como título habilitante de condução se desde a data da sua emissão ou da sua renovação não tiverem decorrido 15 anos, pois se tiver ocorrido esse prazo de 15 anos o titular não tem título reconhecido para conduzir e logo pratica o crime de condução ilegal 26.

Se a CNH já ultrapassou o seu prazo de validade mas não ainda o prazo de 15 anos (do artigo 125.º n.º 1 alínea c) §ii CE) desde a data da sua emissão ou renovação, o seu titular se conduzir em desobediência ao comando do n.º 5 comete a contraordenação p.p. pelo n.º 8 do artigo 125.º CE, ou seja, pratica a contraordenação o titular que conduza com carta caducada desde que não ultrapasse os 15 anos desde a sua emissão ou renovação, o que implica ter sempre presente a legislação brasileira, que no caso exige a renovação “I-a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II-a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III-a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.” 27.

Se a CNH já ultrapassou o seu prazo de validade ou da sua renovação em mais de 10 anos, e conduzir em Portugal veículo a motor comete o crime de condução ilegal, pois foi ultrapassado o prazo a partir do qual não é permitida em Portugal a sua renovação.

9.10-Assim o condutor na via pública ou equiparada de veículo motorizado pode legalmente conduzir em Portugal, se se encontrar cumulativamente nas seguintes condições:

a) seja titular do título de condução (com habilitação para condução de veículo motorizado) emitido por EstadosMembros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

b) o Estado emissor do título de condução seja subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19.09.1949 (em conformidade com o anexo 9), ou da Convenção Internacional de Viena, de 08.11.1968 (em conformidade com o anexo 6)

c) tenha uma idade compreendia entre os 18 28 e os 60 anos de idade

d) o título de condução se encontre válido, embora caducado, apenas por apresentar uma data de validade ultrapassada.

e) o título de condução em causa não tenha sido emitido ou renovado há mais de 15 anos, sendo esta renovação ainda passível de ser efetuada até ao limite de 10 anos, contados sobre a data em que deveria ter sido renovado.

d) o título de condução em causa não se encontre apreendido, suspenso ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor pois é-lhe reconhecida a validade do seu título de condução.

Se conduzir estando o mesmo título naquelas condições mas caducado por ter ultrapassado o prazo de renovação mas sendo passível de renovação (ou apreendido, suspenso ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal 29 ou no Estado emissor, pratica a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 do CE sancionado com coima de 300 a 1500€.

Se o fizer infringindo tais condicionantes e nomeadamente a idade de obtenção do título de condução, idade superior a 60 anos, ou com título caducada há mais de 10 anos, não tem título válido que o habilite a conduzir em Portugal incorrendo na prática do crime de condução ilegal.

Tal situação implica um apuramento de todo o circunstancialismo em que o visado e o seu título de condução, se encontra na data da efetivação da condução, após determinação do país emissor.

Concluímos assim, que o condutor no acórdão recorrido, o arguido, cidadão brasileiro, nasceu em 18/3/1999, pelo que à data dos factos (1/9/2020) apreciados no acórdão recorrido tinha 21 anos de idade. Era titular da CNH emitida pelo Brasil, país da CPLP, com data de validade de 9/6/2019, pelo que se encontrava caducada devendo ser renovada até 9/7/2019 sem penalização, e posteriormente sem prazo mas com submissão a exame de aptidão física e mental, não tendo ainda decorrido o prazo de 10 anos para a caducidade definitiva segundo a legislação portuguesa.

Constituindo a questão de direito em oposição em saber se a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01, ou antes a contraordenação, p. e p. pelo art. 125.º, n.os 5 e 8, do C.E, impõe-se concluir que, a condução de veiculo a motor na via publica por titular da carteira nacional de habilitação (CNH) do Brasil, com idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação e idade inferior a 60 anos de idade, e não tenham decorrido mais de 15 anos desde a sua emissão ou da ultima renovação, e caducada há não mais de 10 anos constitui a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 do CE, e tendo caducado há mais de 10 anos constitui o crime de condução ilegal p. p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.

+

Face ao exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:

a) Confirmar o acórdão recorrido

b) Fixar a seguinte jurisprudência:

“Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º números 5 e 8 do Código da Estrada.”

c) Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.

d) Sem custas.

Notifique e dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2025.-José Alberto Vaz Carreto (relator)-Carlos Alberto Gameiro de Campos LoboJorge Manuel Ortins de Simões RaposoMaria Margarida AlmeidaJorge Manuel de Miranda Natividade JacobJosé Piedade-Ernesto de Jesus Deus NascimentoAna de Lurdes G. Costa ParamésHelena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de OliveiraJosé Luís Lopes da MotaNuno A. GonçalvesJorge Gonçalves-Heitor Bernardo Cardoso Vasques OsórioJorge Manuel Almeida dos Reis BravoCelso José das Neves ManataAntero Luís-Horácio Correia PintoAntónio Augusto Manso.

___

1 Identidade de factos “entendida esta, contudo,

«

não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo

»

(Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva

2 Artigo 143.º Código Transito BrasileiroCTB “Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I-Categoria A-condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

IICategoria B-condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

[...]

3 e em infração aos n.os 3 e 4.º do artigo 125.ºCE:

após 185 dias se não residentes e após os 90 dias da fixação de residência para títulos não emitidos pela CPLP, 4 De harmonia com o disposto no artigo 13.º n.os 1 e 6 do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir (DL 138/2012 de 5/7) que reconhece em Portugal para a conduzir, os títulos estrangeiros previstos no artigo 125.º CE desde que estejam válidos e de acordo com a idade dos seus titulares exigida em Portugal, podemos concluir que após 185 dias se não residentes e após os 90 dias da fixação de residência para títulos não emitidos pela CPLP, 4 De harmonia com o disposto no artigo 13.º n.os 1 e 6 do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir (DL 138/2012 de 5/7) que reconhece em Portugal para a conduzir, os títulos estrangeiros previstos no artigo 125.º CE desde que estejam válidos e de acordo com a idade dos seus titulares exigida em Portugal, podemos concluir que:

1-Os títulos de condução estrangeiros previstos no artigo 125.º CE dos países da CPLP, são reconhecidos em Portugal e estando válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados permitem a condução dos veículos para que foram concedidos durante o tempo da sua validade sem necessidade de troca por carta de condução, desde que o pais emissor seja parte de uma das Convenções de Genebra ou de Viena mencionadas sobre segurança rodoviária, não tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data de emissão ou da última renovação e o titular tenha menos de 60 anos de idade.

2-Os títulos caducados não podem ser trocados por título nacional (artigo 128.º1 CE) mas podem ser revalidados e depois trocados (artigo 14.º n.º 1 alínea a) RHLC que dispõe:

“1-Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:

a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estadomembro da EU ou do EEE … ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;

” ou seja, exige-se primeiro a sua revalidação.

3-Se conduzir com título caducado que já não pode ser renovado, comete o crime de condução ilegalartigo 130.º n.º 5 CE e artigo 3.º DL 2/98.

4-A questão que se coloca em face da redação da alínea a) do artigo 14.º RHLC é a de saber se esta norma é aplicável aos condutores com título de condução dos países da CPLP, porquanto em face da sua redação (não alterada na sequência do DL 46/2022) refere-se apenas aos países da EU ou do EEE, não abrangendo na sua previsão inicial, obviamente, porque não podia abarcar, os países da CPLP. Passando os condutores com título dos países da CPLP a ser equiparados pelo DL 46/2022 aos condutores da EU e EEE, e visando o RHLC regulamentar o CE nesse âmbito, impõe-se, senão, uma interpretação atualista de tal norma em face da nova realidade, pelo menos uma harmonização entre as normas de molde a aplicar o artigo 14.º 1 alínea a) RHLC aos condutores da CPLP, caso contrário ocorrerá uma incoerência no sistema, mantendo dois regimes diversos quando não foi essa a intenção do legislador.

Na verdade, o DL 46/2022 que procedeu à alteração da redação do artºs 125.º, 128.º CE, veio equiparar os títulos dos países CPLP aos demais títulos previstos nessas normas quais sejam território de Macau, EU e EEE e acrescentou os países da OCDE e visou, de acordo como a seu preâmbulo, o reforço dos “direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país”, visando “a integração dos imigrantes”, através da “dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.” tal como já era permitido aos demais titulares dos títulos constantes do artigo 125.º n.º 1 CE (redação do DL 102-B/ 2020 de 09/12). E em face desta equiparação seria sem sentido manter dois regimes diferenciados, o que iria contra a intenção/espírito do legislador face à finalidade visada pela norma.

5-Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária. Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010 Publicação:

Diário da República I, n.º 178, de 13/09/2010, in https:

//files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf-Convenção sobre Trânsito Rodoviário, celebrada em Genebra a 19.09.1949, com início de vigência em Portugal a 27/01/1956 Publicação:

Diário do Governo n.º 254/1954, Série I de 1954-11-13, https:

//diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/39904-681817 Versão consolidada in https:

//dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/dl39904.pdf

6 Despacho 10 942/2000, de 27/05, publicado em DR n.º 123/2000, 2.ª série, de 27/05/2000, in https:

//diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/10942-2000-3272203 do seguinte teor:

Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH).-Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada.

Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir no Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habilitação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, determino:

As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

7 A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foi estabelecida através da Declaração Constitutiva de 17 de julho de 1996, na Conferência de Chefes de Estado e de Governo que decorreu em Lisboa. Nessa cimeira reuniram-se Angola, Brasil, Cabo Verde, GuinéBissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.

8 Artigo 20.º RHLC.

9 Obtida com a meritória colaboração do Gabinete de Direito Comparado da ProcuradoriaGeral da República

10 Doravante CTB, acessível https:

//eur02.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03 %2Fleis%2Fl9503compilado.htm&data=05 %7C02 %7Cjose.a.carreto%40stj.pt%7C0364d432662e45f9b5da08dd4070584e%7Cb7a992b1045b44239957e1860d98e82d%7C0 %7C0 %7C638737573452938397 %7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0 %7C%7C%7C&sdata=UAXNbtnZsjW8xNB%2B1 %2BEufatqos1q5PdGb7tcOdepOGo%3D&reserved=0 e acedido em 20/3/2025, e nos artºs 140 a 160.º regula os requisitos e formalidades para obter a carta de condução de todas as categorias incluindo as especiais (profissionais) exigindo no artigo 140.º CTB “A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

(Redação dada pela Lei 14.599, de 2023)

I-ser penalmente imputável;

IIsaber ler e escrever;

IIIpossuir Carteira de Identidade ou equivalente. [...] 11 Art. 162. Dirigir veículo:

I-sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor Infraçãogravíssima Penalidademulta (três vezes) Medida administrativaretenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado IIcom Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir Infraçãogravíssima;

Penalidademulta (três vezes);

Medida administrativarecolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado IIIcom Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infraçãogravíssima;

Penalidademulta (duas vezes);

Medida administrativaretenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado IV-(…) V-com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Infraçãogravíssima;

Penalidademulta;

(Redação dada pela Lei 14.440, de 2022)

Medida administrativaretenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

”-O que se traduz “no valor de R$ 293,47 (x 3) e 7 pontos na CNH” cfrCNH vencida:

como renovar, prazos e valores acedido em 21/3/2025.

12 Cfr. nota 9 e sem prejuízo de poder constituir crime:

“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penasdetenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

13 Artigo 159.º “§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.”

Artigo 147.º2 CNH “§ 2.º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade I-a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos II-a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III-a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação”

14 Cfr. artigo 125.º 1 alínea c) ii) que se refere à renovação do título dos países da CPLP

15 No Brasil também estaria sujeita a sanção decorridos os 30 dias para renovar;

16 Artigo 125.º n.º 5 CE redação do DL 102B/2020 de 9/12 “Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva habilitação.”

17 Cremos não haver qualquer duvida que o DL 46/2022 ao alterar o artigo 125.º e 128.º CE o fez para contemplar especialmente os cidadãos dos países CPLP (e também dos países da OCDE) como expressa no respetivo preâmbulo.

18 A esta conclusão chegou o acórdão recorrido, esclarecendo que em face do confronto entre as normas contraordenacionais suscetíveis de aplicação, a solução encontrada “permite extrair um juízo de censurabilidade agravado para a situação de titulares de cartas de condução estrangeiras que conduzem em Portugal com títulos caducados, com vista a obstar à prática de tal conduta”. No sentido da punição pelo artigo 125.º n.º 8 CE o ac. R C.15/5/2023 proc.50/11/1GTGRD.C1 www.dgsi.pt entre outros citados, e ac. STJ de 24/01/2024, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1.S1, Cons. António Latas assinalado no texto.

19 Aplicável a todos os países da CPLP;

20 Face à diversidade de legislações em causa (países da OCDE e da CPLP) e de modo a abarcar a diversidade de legislações que possam existir é compreensível essa amplitude dos 15 anos. Há que atender que no Brasil a renovação é a cada 10 anos (até ao 59 anos inclusive)

21 Artigo 125.º 1 c) CE a que acresce a 3.ª condição cumulativa:

o Estado emissor ser subscritor da Convenção Internacional de Genebra de 19/9/1949 ou da Convenção Internacional de Viena de 8/11/1968, ambas sobre circulação rodoviária.

22 Sem prejuízo de poder a situação do condutor ser abrangida por outra norma permissiva da condução e reconhecimento do respectivo títuloartigo 125.º n.º 1 al.s d), e) e n.os 3 e 4 CE.

23 Artigo 162.º inciso V, e artigo 147.º §2 I, do CTB;

24 Que observe as condições cumulativas previstas no artigo 125.º 1c) CE;

25 E enquanto não for renovada pelo Estado emissor (Brasil);

26 Salvo se tiver o reconhecimento do seu título de condução por outra via. Cfr nota 20.

27 Artigo 147.º § 2 CTB e artigo 159.º§ 10. “A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.”

28 Sem prejuízo de a idade mínima ser inferior ou superior de acordo com a categoria de veículoartigo 20.º do Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho):

“1-Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Categoria AM:

i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;

ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;

b) Categorias A1, B1 e T do tipo I:

16 anos;

c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III:

18 anos;

d) Categoria A:

i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;

ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW;

e) Categorias C e CE:

21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto Lei 126/2009, de 27 de maio;

f) Categorias D1 e D1E:

21 anos;

g) Categorias D e DE:

24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto Lei 126/2009, de 27 de maio.

2-[Revogado.]

3-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.

4-A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.

5-Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.”

29 Sem prejuízo de poder incorrer também na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições p.p. pelo artigo 353.º do Código Penal:

“Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”

119722945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6335664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 9 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Permite aos alunos diplomados pela Escola Nacional de Agricultura a admissão à matrícula no Instituto Superior de Agronomia e Escola de Medicina Veterinária. (Lei n º 9)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 14 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 2.ª Repartição

    Concede a reforma ao actor Miguel Verdial. (Lei n.º 14)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 46/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

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